DO RECONHECIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA Cláusulas Exemplificativas

DO RECONHECIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. O artigo 34 da Lei de arbitragem é claro ao conceituar que a sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do território nacional e não poderá ser reconhecida e executada no Brasil sem a sua prévia homologação. O referido artigo traz em seu caput, que a sentença será reconhecida ou executada no Brasil em conformidade com as regras de direito trazidas no bojo de tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com a legislação interna. Vale a pena destacar que o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira constitui providência defensiva, enquanto sua execução tem caráter coercitivo. 62 62 Decreto legislativo n. 90 de 06 de junho de 1995. Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, concluída em 30 de janeiro de 1975, na cidade do Com a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 a competência para a homologação de sentença estrangeira foi deslocada do STF para o STJ. Essa transferência de competências entre as duas mais relevantes cortes judiciais do país foi uma das diversas alterações realizadas no contexto da chamada reforma do judiciário. Essa nova competência do STJ para reconhecer as sentenças estrangeiras, incluindo as sentenças arbitrais e conferir exequatur às cartas rogatórias não alteram os pressupostos positivos e negativos de reconhecimento das sentenças arbitrais, previstos na legislação especifica (Lei n. 9.307/96, Convenção de Nova Iorque, Convenção do Panamá e Protocolo de Las Penas). Segundo Xxxxxxx00, em resumo, inicialmente a sentença estrangeira é “nacionalizada” pelo STJ e, depois, se não for cumprida, poderá ser executada no território nacional como qualquer sentença arbitral proferida no Brasil. Nessa medida, a conjunção constante do caput do artigo 34 da Lei de arbitragem, deve ser entendida como aditiva [e] e não alternativa [ou]: “ A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou [e] executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei”. Alguns chegaram a sustentar, com fundamento nesse dispositivo e na Convenção de Nova Iorque sobre a arbitragem, que não haveria mais a necessidade de homologação de sentença arbitral estrangeira. Segundo os que assim pensam, a referida Convenção que vigora no Brasil e se equipara à lei ordinária, não exige homologação.

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  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO 10.1. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o acompanhamento do contrato, de forma provisória, imediatamente após efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação e perfeitas condições de funcionamento e segurança.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 18.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO 11.1 Os preços são fixos e irreajustáveis.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO Executados os serviços e estando os mesmos de acordo com o previsto no edital de licitação, na proposta, nas cláusulas contratuais e, ainda, observada a legislação em vigor, serão recebidos pela CONTRATANTE mediante atestado pela fiscalização.

  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO 6.1. As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo deste Contrato.

  • PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Até às 23 : 59 do 30 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

  • DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL 17.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.

  • ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS às 08 horas do dia 29 de junho de 2020. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09 horas do dia 29 de junho de 2020. REFERÊNCIA DE TEMPO: horário de Brasília (DF). LOCAL: xxx.xxx.xxx.xx “Acesso Identificado” Não havendo expediente, ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a abertura do certame na data marcada, a sessão será, automaticamente, transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local estabelecidos no preâmbulo deste Edital, desde que não haja comunicação do(a) Pregoeiro(a) em contrário.