DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 11.1 - A CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual. 11.2 - O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta, de acordo com o apresentado na PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços. 11.3 - O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.
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Samples: Contratação Para a Aquisição De Bens Móveis, Pregão Presencial
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 11.1 8.1 - A CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual.
11.2 8.2 - O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta, de acordo com o apresentado na PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços.
11.3 8.3 - O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.
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DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE. 11.1 13.1 - A CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), especialmente nova PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, apta a demonstrar a ocorrência do desequilíbrio contratual.
11.2 13.2 - O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta, de acordo com o apresentado na PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços.
11.3 13.3 - O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.
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Samples: Pregão Presencial