Do Segurado Cláusulas Exemplificativas

Do Segurado. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a: 16.1.1. Conduzir a cultura respeitando o Zoneamento Agrícola divulgado pelo MAPA e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a Produtividade Esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários; 16.1.2. Permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco; 16.1.3. Comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro; 16.1.4. Adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer evento que atinja bens cobertos por este seguro; 16.1.5. Autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada; 16.1.6. Comunicar por escrito à Seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos: i. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da cultura segurada; ii. penhor ou qualquer outro ônus sobre a cultura segurada; e iii. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado; 16.1.7. Comprovar, por meio de notas fiscais, a aquisição dos insumos (adubos, sementes para plantio e replantio, quando realizado, defensivos, etc.), utilizados na condução da cultura, conforme preconizados no plano simples de custeio e orçamento analítico, que viabilizou a aceitação do risco por parte da Seguradora; 16.1.8. A apresentação das Notas Fiscais de aquisição de sementes, exceto para as culturas de batata, café e cana de açúcar; 16.1.9. Encaminhar à Seguradora todos os documentos descritos no item 24.5 destas Condições Gerais, bem como outros documentos que poderão ser solicitados pela Seguradora, conforme item 24.5.1.
Do Segurado. RG; • CPF; • Certidão de Nascimento ou Casamento; • Comprovante de Residência; • Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela seguradora, o qual deverá ser preenchido pelo segurado ou seu beneficiário; • Formulário Autorização de Crédito em Conta Corrente.
Do Segurado. RG; • CPF; • Certidão de Casamento, se for o caso; • Comprovante de Residência; • Formulário de Autorização de Crédito em Conta Corrente, que pode preencher diretamente no Portal de Benefícios Visa(*).
Do Segurado. O Segurado, independentemente de outras estipulações previstas neste seguro, obriga-se a: 13.1.1 conduzir a cultura respeitando as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários; 13.1.2 comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro; 13.1.3 adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer sinistro que atinja bens cobertos por este seguro; 13.1.4 autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários junto às máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias que tenham mantido, que mantém ou que venham a manter vínculo com a Propriedade Segurada.
Do Segurado. Após o recebimento da indenização da Empresa Transportadora, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) Formulário original P.I.R. (Property Irregularity Report), onde foi comunicado o ocorrido à Empresa Transportadora;
Do Segurado. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
Do Segurado. O Segurado, independentemente de outras estipulações previstas neste seguro, obriga-se a: 13.1.1 Conduzir a cultura respeitando as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, variedade e sanidade das sementes e mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários; 13.1.2 Comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro; 13.1.3 Adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los, quando ocorrer sinistro que atinja bens cobertos por este seguro; 13.1.4 Qualquer indício momentâneo de abandono ou má condução da cultura, implicará no cancelamento da apólice ou do certificado de seguro sem direito a devolução do prêmio pago pelo Segurado e perda do direito a indenização. 13.1.5 Autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários junto às máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimentos, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias que tenham mantido, que mantém ou que venham a manter vínculo com a Propriedade Segurada.

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  • DO SEGURO A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • Segurado É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O Segurado ou seu representante legal deve: a) comunicar à Seguradora qualquer evento que possa se caracterizar como ocorrência do sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, imediatamente ao tomar conhecimento, e tomar as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. O não cumprimento destes termos poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização; b) comprovar a ocorrência do sinistro, fornecendo todas as informações sobre as circunstâncias a ele relacionadas, a fim de comprovar a origem do mesmo; c) facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras, para a plena elucidação dos fatos, tendo o direito de intervir para obter os esclarecimentos que sejam de seu interesse; d) prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo informações de autoridades competentes para elucidação do fato que produziu o sinistro. Caso o Segurado não poder ou não colaborar com as verificações, ou não designar nenhum representante, concorda desde já que o inspetor ou inspetores designados pela Seguradora poderão praticá-las com a intervenção de testemunhas; e) apresentar os comprovantes de gastos que permitam determinar as despesas de custeio, quando existirem dúvidas com relação à sua utilização; f) não destruir ou utilizar a área sinistrada com outro fim distinto do original, até que a Seguradora tenha feito uma avaliação de cada área segurada e dê seu consentimento por escrito; g) não permitir a entrada de animais na área da cultura segurada; h) segurar toda a área plantada de mesma cultura dentro de sua propriedade e responsabilidade, conforme descrito na apólice de seguro. Para culturas que forem permitidas contratações isoladas de talhões ou glebas, estas estarão determinadas na apólice de seguro e deverão ser detalhadas através de croquis de área e pontos de GPS individualmente; i) conduzir a lavoura de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola, sempre respeitando e, em acordo com os procedimentos descritos no questionário de avaliação de risco.

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • CUSTEIO DO SEGURO 8.1 Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente na Proposta de Contratação levando em consideração as seguintes possibilidades: a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;

  • OBJETO DO SEGURO É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DO SEGURO DE VIDA Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.

  • DO ÓRGÃO GERENCIADOR 19.1 Dentre outras atribuições inerentes à licitação, cabe ao ÓRGÃO GERENCIADOR: a) gerenciar a ata de registro de preços;