DO SINISTRO Cláusulas Exemplificativas

DO SINISTRO. De acordo com as regras estabelecidas no Capítulo XIV do Regulamento de PEP Nº 30.907.
DO SINISTRO. Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal e uniforme do trabalhador aquaviário, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
DO SINISTRO. Na hipótese de sinistro a bordo que resulte perda total dos objetos de uso pessoal e uniforme do trabalhador Condutor de Máquinas (CDM), devidamente comprovado pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 03 (três) remunerações.
DO SINISTRO. 4.1. Em caso de sinistro, o TJMMG providenciará os documentos necessários para apresentação a seguradora, tais como: Boletim de Ocorrência - BO ou Boletim de Registro de Acidente de Transito - BRAT, Aviso de Sinistro, etc., comunicando a ocorrência a seguradora, bem como colocará à disposição da seguradora o bem sinistrado para a realização de vistoria e/ou perícia. 4.2. Tratando-se de danos ou avarias sofridos pelo veículo segurado, a Seguradora arcará com: 4.2.1. a indenização no valor de 100% da Tabela Fipe, nos casos de perda total, roubo, furto e demais itens especificados na apólice; 4.2.2. a reparação dos danos, conforme especificado na apólice; 4.3. No caso de reparo de danos, por se tratar de obrigação contratual, o TJMMG fará o pagamento da franquia para a OFICINA CREDENCIADA, desde que esta esteja em situação fiscal regular, após autorização da SEGURADORA CONTRATADA. 4.3.1. Caso a OFICINA CREDENCIADA não esteja em situação de regularidade fiscal, o TJMMG irá efetuar o pagamento da franquia para a CONTRATADA, que se responsabilizará pelo repasse para a OFICINA CREDENCIADA. 4.4. Tratando-se de roubo ou furto do veículo segurado, decorridos 15 (quinze) dias do aviso às autoridades policiais e não tendo sido o mesmo apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil, a Seguradora, indenizará o Segurado, conforme previsto no item 5.5.1.1 do Termo de Referência.
DO SINISTRO. 11.1 Em caso de qualquer motivo ou em caso de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a realização do evento, bem como as contrapartidas a que se destina o chamamento, poderá o APOIADO, mediante decisão do Prefeito Municipal e a seu exclusivo crédito, considerar cancelado o evento e o presente termo findado, sem que o APOIADOR tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for; ou, suspender as obrigações assumidas no presente termo.
DO SINISTRO. Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal e uniformes do CDMS, devidamente comprovada pelo encarregado do respectivo inquérito na Capitania dos Portos, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 04 (quatro) soldadas-bases.
DO SINISTRO. Em caso de qualquer motivo ou em caso de força maior que venha impedir, total ou parcialmente, a realização do evento, bem como as contrapartidas a que se destina o chamamento, poderá o APOIADO, mediante decisão do Prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, e a seu exclusivo crédito, considerar cancelado o evento e o presente contrato findado, sem que o APOIADOR tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for. Neste caso, ficam automaticamente suspensas as obrigações assumidas no presente Termo.
DO SINISTRO. Em caso de dano total ou parcial do equipamento, por caso fortuito, por motivo de força maior ou qualquer outro motivo que venha impedir, total ou parcialmente, causando a perda do bem, ou tornando impossível a utilização do equipamento para as finalidades a que se destina, devendo o Município ser ressarcido pela OUTORGADA, poderá o OUTORGANTE, mediante decisão do Secretário Municipal de Agricultura e a seu exclusivo critério, considerar encerrada a autorização e o presente Acordo firmado, sem que o OUTORGADO tenha direito a qualquer indenização, seja a que título for, ou, suspender as obrigações assumidas no Acordo pelo tempo equivalente ao prazo necessário à reparação do equipamento ou a substituição pela OSC PARCEIRA do equipamento por outro de valor e características semelhantes, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao presente Acordo, neste caso fica também suspensa a vigência do presente termo.
DO SINISTRO. Em caso de incêndio, raio ou outro acidente qualquer que acarrete a destruição total ou parcial do objeto deste contrato, se o Locatário não preferir dar por finda a locação, isento de responsabilidade por indenização de qualquer natureza, inclusive aluguéis vincendos, poderá considerar o contrato automaticamente suspenso pelo tempo que decorrer da data do sinistro até a devolução da área totalmente reconstruída pelo Locador.

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  • Aviso de Sinistro Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obriga- do a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.

  • COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice/Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos. 1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora. 2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado. 3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. 4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.

  • OCORRÊNCIA DO SINISTRO 5.1. Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que as cópias deverão ser autenticadas: a) cópia da Certidão de Óbito do Segurado; b) cópia da Certidão de Casamento atualizada com a averbação do óbito do Segurado, se for o caso; c) cópia do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença do Segurado, quando houver; d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e) radiografias do Segurado (quando houver); f) guia de internação hospitalar (quando houver); g) declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida. 5.2. Em caso de morte acidental, incluir os seguintes documentos, sendo que as cópias deverão ser autenticadas: a) cópia da Carteira de habilitação, somente para os casos onde o Segurado era o condutor do veículo; b) cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, caso esta informação não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito; c) cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho(CAT), nos casos de Acidente de Trabalho; d) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso; e) cópia do Laudo de Exame de Corpo ▇▇▇▇▇▇ (IML); f) cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.

  • LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO No caso de sinistro, deve o Segurado providenciar os documentos básicos e aqueles previstos para esta cobertura, conforme previsto na Cláusula 35 adiante. ACIDENTE EM VIAGEM AO EXTERIOR: Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente Pessoal devidamente coberto ocorrido durante o período de viagem ao exterior, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável. 15.1. Para fins desta cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, constantes da Tabela prevista no item 15.17 desta Cobertura, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto. 15.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem, Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem, as referidas Coberturas não se acumulam. 15.3. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte e/ou morte acidental. 15.4. No caso de pagamento de indenização referente a sinistro de invalidez parcial, o Capital Segurado será reintegrado automaticamente após o sinistro. 15.5. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, de acordo com a invalidez sofrida e os percentuais previamente definidos na “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante do subitem 15.17 desta Cobertura. 15.6. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela multiplicação entre o percentual previsto na referida Tabela (subitem 15.17) para sua perda total e o percentual correspondente ao grau de redução funcional apresentado pelo Segurado.

  • LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Em complemento ao previsto na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) das Condições Gerais, fica entendido e acordado que os documentos básicos necessários à liquidação dos sinistros são: a) Aviso de Sinistro; b) Cópia da Apólice; c) Averbação do Seguro (no caso de apólices de averbação); d) Certificado de Vistoria emitido por comissário de avaria autorizado pela Seguradora; e) Conhecimento de Embarque (via original ou cópia autenticada - frente e verso), no caso de transporte efetuado por terceiros; f) Notas Fiscais, Faturas e Packing List - descrição detalhada da Fatura - (via original ou cópia autenticada); g) Manifesto de Carga (via original ou cópia autenticada), no caso de transporte efetuado por terceiros; h) Protesto (carta de reclamação e/ou ressalva efetuada no documento de transporte) dirigido ao (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário), e respectiva resposta; i) Carta protocolizada, convocando o (s) responsável (is) pelas avarias (transportador e/ou depositário) para participar da vistoria conjunta das mercadorias ressalvadas; j) Cópia do Certificado de Propriedade do Veículo Transportador e Bilhete de Seguro Obrigatório (DPVAT), se o veículo for registrado no Brasil, caso contrário, os documentos equivalentes; k) Cópia dos documentos do motorista do veículo transportador terrestre: R.G., C.N.H. e C.P.F.