Aviso de Sinistro Cláusulas Exemplificativas

Aviso de Sinistro. 13.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula. 13.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos. 13.1.3. Para ter direito à indenização o Segurado deverá: 13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro: a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro: 1. Carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, e informação sobre a apólice que se pretende acionar; 2. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sinistrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data posterior à data do sinistro (no caso de sinistro que envolva prédio); 3. Comprovação de propriedade dos bens sinistrados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição). Caso estejam alienados, o contrato de financiamento ou arrendamento e da nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação; 4. Registro de inscrição no C.N.P.J e documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência dos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, ou respectivos representantes legais (caso seja pessoa jurídica); 5. Documentação contábil e/ou fiscal de interesse à apuração dos prejuízos, inclusive, controle de estoque de mercadorias e matérias-primas e de ativo imobilizado de máquinas, móveis e utensílios; 6. Habilitação do(s) beneficiário(s) da indenização, se for o caso; 7. Notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e 8. Orçamento (no mínimo três) para o reparo ou reposição dos ben...
Aviso de Sinistro. Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obriga- do a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Aviso de Sinistro. 28.1. Ocorrido o sinistro, o Segurado, ou seu legítimo representante legal, deverá avisar imediatamente a Seguradora ou o Estipulante, facultando-lhe todos os meios para que proceda à apuração dos prejuízos ou do capital a indenizar, prestando-lhe todas as informações e documentos por ela solicitados. 28.1.1. O aviso de sinistro deverá ser formalizado à Seguradora por meio de documento recebido sob protocolo na Seguradora ou por meio eletrônico e estar acompanhado de toda a documentação básica exigida neste seguro.
Aviso de Sinistro. É o aviso ou notificação, por escrito, enviada pelo Tomador à Seguradora, da ocorrência de uma Reclamação.
Aviso de Sinistro. É a comunicação específica de um sinistro, que o Estipulante, Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deverá ser feita imediatamente após a ocorrência do sinistro.
Aviso de Sinistro. 13.1. Qualquer sinistro ou fato que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora deve- rá ser imediatamente comunicado pelo Segurado, através dos meios disponibilizados pela Seguradora para esta finalidade. 13.2. Recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora realizará a Regulação do Sinistro e mani- festar-se-á pela aceitação ou recusa de cobertura, dentro de até 30 (trinta) dias, prazo este que, em caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, ficará suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas. 13.3. O segurado, para atender o disposto no item 13.1 acima, e sem prejuízo do que mais está estabelecido nesta mesma cláusula e no item 12.1 – CLÁUSULA 12ª –
Aviso de Sinistro. É a comunicação específica de um Sinistro, que o Estipulante, o Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do Evento Xxxxxxx, devendo ser realizada imediatamente após a ocorrência do Sinistro.
Aviso de Sinistro. Ato de dar conhecimento, à Seguradora, por escrito, durante o Período de Vigência, ou durante o Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, quando cabíveis, da ocorrência de uma Reclamação de terceiros. É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro, e deve ser feito de imediato, tão logo o Segurado ou Sociedade tome conhecimento do Sinistro.
Aviso de Sinistro. É a comunicação específica de um dano corporal ou material, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro. Esta comunicação deve ser feita imediatamente após a ciência do fato pelo segurado.
Aviso de Sinistro. Documento específico que o Segurado preenche com a finalidade de dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de um sinistro.