DO SOBREAVISO. As EMPRESAS poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, conforme escalas previamente estabelecidas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração (do salário-base) da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
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