DO TELETRABALHO. O trabalho à distância pode ser classificado em duas espécies: externo, realizado em casa (home office) ou em outro local fixo ou não; ou, em regime de teletrabalho, realizado em casa (home office) ou em outro local. O teletrabalho somente se caracteriza quando a prestação de serviços se der preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Os empregados podem ser colocados em regime de trabalho domiciliar, caso em que se recomenda a elaboração de um aditivo contratual por escrito e por tempo determinado. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. Devem ser observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregado). Pode- se afastar tal formalidade (acordo entre as partes), diante da gravidade e urgência da situação vivenciada em razão do estado de calamidade pública. Em ambos os casos de trabalho à distância, a regra é que os empregados não se submetam ao regime de duração do trabalho. Mas, caso seja evidenciada alguma forma de controle de horário de entrada e saída, o empregado passa a ser submetido às regras de duração do trabalho e, pode, se for o caso, fazer jus ao adicional por labor extraordinário. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement, Acordo Coletivo De Trabalho
DO TELETRABALHO. O trabalho à distância pode ser classificado em duas espécies: externo, realizado em casa (home office) ou em outro local fixo ou não; ou, em regime de Considera-se teletrabalho, realizado em casa (home office) ou em outro local. O teletrabalho somente se caracteriza quando a para fins deste acordo, toda e qualquer prestação de serviços se der preponderantemente realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do empregador, SENAC/AR/RS com a utilização de das tecnologias de da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como configurem trabalho externo. O comparecimento nas dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. O SENAC/AR/RS poderá realizar a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial a qualquer tempo, através de aditivo no contrato individual do trabalho, garantindo prazo de transição mínimo de quinze dias, precedido de comunicação por escrito. Os empregados podem ser colocados que estiverem em regime de trabalho domiciliarteletrabalho, caso de forma preponderante ou não, formalizado através de aditivo ao contrato de trabalho, não estão sujeitos ao controle de jornada e não farão jus ao recebimento de hora extra ou adicional noturno. Para a realização de projetos/tarefas/atividades específicas, poderão os empregados do SENAC/AR/RS desempenhar atividades no regime de teletrabalho em que se recomenda a elaboração de um aditivo contratual por escrito períodos alternados entre presencial e por tempo determinado. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 remoto (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. Devem ser observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregado). Pode- se afastar tal formalidade (acordo entre as partesregime híbrido), diante da gravidade e urgência da situação vivenciada em razão ficando dispensados do estado prazo de calamidade pública. Em ambos os casos transição de trabalho à distância, a regra é que os empregados não se submetam ao regime de duração do trabalho. Mas, caso seja evidenciada alguma forma de controle de horário de entrada e saída, trata o empregado passa a ser submetido às regras de duração do trabalho e, pode, se for o caso, fazer jus ao adicional por labor extraordinárioitem 4.28.2. Na hipótese de adoção do regime híbrido previsto neste item, e diante da ausência de controle efetivo da jornada executada remotamente, será considerada a jornada contratualmente prevista. Caso venha a ser implementado controle de registro remoto de jornada, este poderá ser utilizado para fins de controle da jornada, conforme previsto no item 4.28.4.1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/85, somente será devido Vale-Transporte ao empregado para fins de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ficando afastado o respectivo pagamento nos dias em que o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação estiver em teletrabalho. Considerando o caráter facultativo do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestruturateletrabalho, que não caracterizarão verba de natureza salarialpoderá ser imposto aos empregados; ou, na impossibilidade do oferecimento considerando o caráter benéfico do regime ante a redução de comodato tempo com transporte e deslocamento; e considerando que são elegíveis ao respectivo regime aqueles empregados que já possuam os meios necessários para sua realização; não haverá por parte do SENAC/AR/RS nenhuma espécie de reembolso ou ajuda de custo, como por exemplo, mas não se limitando a: energia elétrica, água, gás, internet, telefonia fixa e/ou móvel, aparelho telefônico fixo e/ou móvel, computador e seus acessórios, e demais gastos com o local em que trata o inciso Iserão prestados os serviços laborais (como espaços coworking), o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivoetc.
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Samples: Collective Labor Agreement, Collective Labor Agreement
DO TELETRABALHO. O trabalho à distância pode ser classificado em duas espécies: externo, realizado em casa (home office) ou em outro local fixo ou não; ou, em regime de teletrabalho, realizado em casa (home office) ou em outro local. O teletrabalho somente se caracteriza quando a prestação de serviços se der preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Os empregados podem ser colocados em regime de trabalho domiciliar, caso em que se recomenda a elaboração de um aditivo contratual por escrito e por tempo determinado. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. Devem ser observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregado). Pode- Pode-se afastar tal formalidade (acordo entre as partes), diante da gravidade e urgência da situação vivenciada em razão do estado de calamidade pública. Em ambos os casos de trabalho à distância, a regra é que os empregados não se submetam ao regime de duração do trabalho. Mas, caso seja evidenciada alguma forma de controle de horário de entrada e saída, o empregado passa a ser submetido às regras de duração do trabalho e, pode, se for o caso, fazer jus ao adicional por labor extraordinário. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
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Samples: Collective Labor Agreement
DO TELETRABALHO. (HOME OFFICE)
21.1 O trabalho à distância pode ser classificado regime do teletrabalho - home office em duas espécies: externoempresas privadas encontra ressonância na CLT, realizado em casa (home office) ou em outro local fixo ou não; ouCapítulo II -A, em regime de teletrabalho, realizado em casa (home office) ou em outro localnos termos do art. O teletrabalho somente se caracteriza quando a prestação de serviços se der preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Os empregados podem ser colocados em regime de trabalho domiciliar, caso em que se recomenda a elaboração de um aditivo contratual por escrito e por tempo determinado. A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico. Devem ser observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLTE, principalmente somente podendo ser executado no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregado). Pode- se afastar tal formalidade (acordo entre as partes), diante da gravidade e urgência da situação vivenciada âmbito contratual administrativo após a formalização do presente termo aditivo bem como registrado em razão aditivo contratual no âmbito do estado de calamidade pública. Em ambos os casos contrato individual de trabalho à distância(art. 75-C, § 1º, CLT).
21.2 A realização do teletrabalho não constitui direito e nem dever do empregado, ficando a regra é que os empregados não se submetam ao regime critério do órgão ou entidade anuente avaliar a conveniência da implementação desta modalidade de duração trabalho de acordo com a necessidade dos serviços serem executados.
21.3 O empregado deverá exercer sua jornada de trabalho, conforme estabelecido na Regulamentação para o controle do trabalho. Masteletrabalho, aprovada pela MGS, e, caso seja evidenciada alguma forma necessário o comparecimento do mesmo nas dependências dos órgãos e entidades para realização de controle atividades específicas que exijam sua presença, não ficará descaracterizado o regime de horário de entrada e saídateletrabalho, o empregado passa a ser submetido às regras de duração haverá neste caso pagamento do trabalho e, podevale-transporte, se for pertinente, para deslocamento do empregado.
21.4 Com a transição do contrato de trabalho para o caso, fazer jus ao adicional por labor extraordinário. Na hipótese regime de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, ficam excluídas da remuneração do trabalho remoto ou do trabalho empregado lotado no posto, os valores referentes a distância: o empregador poderá fornecer vale transporte, bem como os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, na impossibilidade do oferecimento seus respectivos descontos.
21.5 Poderá ser realizada a alteração do regime de comodato teletrabalho para o presencial, por interesse do órgão ou entidade anuente e em virtude da alteração da natureza das atividades prestada; com todas as cláusulas iniciais mantidas, mediante a devida comunicação por parte da empresa no que se refere a data do retorno ao trabalho interno.
21.6 Aplicam-se ao regime do teletrabalho as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas trabalhistas vigentes, prevalecendo estas em caso de que trata eventual confiito com o inciso Idisposto nos itens 21.1 a 21.5, o período por acordo das partes, poderá ser implementado home office nos termos da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. O tempo de uso de aplicativos CLT e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivolegislação vigente.
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