TELETRABALHO Cláusulas Exemplificativas

TELETRABALHO. O trabalho à distância pode ser classificado em duas espécies: externo, realizado em casa (home office) ou em outro local fixo ou não. O teletrabalho somente se caracteriza quando a prestação de serviços se der preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Os empregados podem ser colocados em regime de trabalho domiciliar, caso em que se recomenda a elaboração de um aditivo contratual por escrito e por tempo determinado. Devem ser observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregado). Pode-se afastar tal formalidade (acordo entre as partes), diante da gravidade e urgência da situação. Em ambos os casos de trabalho à distância, a regra é que os empregados não se submetam ao regime de duração do trabalho. Mas, caso seja evidenciada alguma forma de controle de horário de entrada e saída, o empregado passa a ser submetido às regras de duração do trabalho e, pode, se for o caso, fazer jus ao adicional por labor extraordinário. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
TELETRABALHO. Conforme Artigo 611-A, inciso VIII e Capítulo II-A (Artigos 75-A a 75-E), todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, incluídos pela Lei nº 13.467 de 2017, as partes pactuam a realização do teletrabalho nas seguintes condições descritas a seguir.
TELETRABALHO. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
TELETRABALHO. Durante o período de pandemia do Covid 19, as empresas representadas poderão, imediatamente e a seu critério, por escrito ou por meio eletrônico, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
TELETRABALHO. A Companhia continuará praticando o teletrabalho, conforme instruções normativas internas, para os empregados em regime administrativo.
TELETRABALHO. HOME OFFICE” – Com fulcro no inciso XXVI, do Art. 7º e no inciso III, do Art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso II, do Art. 611-A da CLT, durante o período de vigência da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021 ou legislação que a suceda ou altere relacionado à Pandemia do COVID-19, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula. 3.1 Os trabalhadores já contratados nessa modalidade e/ou os que tiveram seus contratos de trabalho aditados anteriormente a este Termo Aditivo Emergencial, não sofrerão alteração nas condições atuais. 3.2 Os trabalhadores cujas atividades sejam compatíveis com o teletrabalho poderão ser colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, mediante formalização dessa alteração temporária da execução do contrato, por meio de comunicado da implantação desse regime que deverá observar antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, podendo valer-se o empregador de meio telemático, que terá efeito de aditivo ao contrato de trabalho para efeitos de cumprimento da exigência do Art. 75-C, § 1º da CLT. 3.3 O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente. 3.4 As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 110,00 (cento e dez reais) com a finalidade de cobrir as despesas de internet. 3.5 Não será devido ao trabalhador o vale transporte e o vale refeição pelo período em que durar o regime de teletrabalho, respeitada a vigência deste Termo Aditivo Emergencial, autorizada quando do retorno ao regime de trabalho presencial a compensação dos benefícios porventura já adiantados e não utilizados. 3.6 O retorno ao regime de trabalho presencial deverá garantir um prazo de transição mínimo de 05 (cinco) dias úteis. 3.7 Recomenda-se que a empresa observe, no que couber, as orientações contidas na NOTA TÉCNICA 17/2020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (GT NACIONAL COVID-19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020) de 10/09/2020.
TELETRABALHO. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 31/03/2021
TELETRABALHO. As partes convenentes ajustam que as empresas poderão firmar contratos individuais com os trabalhadores na modalidade de teletrabalho, de conformidade com as normas contidas no capitulo II-A, do Titulo II, da CLT, introduzida pela Lei nº13.467 de 13.07.2017, não se aplicando a presente cláusula aos motoristas, cobradores e mecânicos.