DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts. 151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal e disposições federais vigentes, aplicáveis à matéria, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
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DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts. 151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal e disposições federais vigentes, aplicáveis à matériaaplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo 605/1949 e do Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts. 151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/200010.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal e disposições federais vigentes, aplicáveis à matériaaplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho