DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas
DO TRABALHO a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
DO TRABALHO. A RIOLUZ manterá o Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho, com funcionários próprios ou através da prestação de serviços de terceiros, garantindo as condições para seu pleno funcionamento.
DO TRABALHO. O trabalho a que se refere este Xxxxxxxx visa à integração social do indivíduo, sendo que o trabalho do condenado é um dever social e condição de dignidade humana, e terá finalidade educativa e produtiva.
DO TRABALHO. O artigo 769 da CLT prevê que as normas e institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, nos casos omissos e se com este último forem compatíveis. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Juiz Presidente ou a requerimento de qualquer dos Juízes Classistas, isto por si só não impede a incidência subsidiária do Código de Processo Civil, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição destas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador - e que, por isto mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC). Em conseqüência, tem qualquer dos litigantes trabalhistas o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia através de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC, artigos 334, II e 400, I). Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem qualquer fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e conseqüente nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação ou não daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado no Enunciado nº 74/TST.
DO TRABALHO. A COGERH constituir· atÈ 31 de dezembro de 2008, a CIPA - Comiss„o Interna de Prevenç„o de Acidentes, com o objetivo de harmonizar as polÌticas de segurança e medicina do trabalho, conforme prevê a NR 5 do MinistÈrio do Trabalho.
DO TRABALHO. 2.1. Será de única, exclusiva e direta responsabilidade da CONTRATADA e de seus sócios a elaboração das escalas de plantão dos médicos que prestarão os serviços, sem nenhuma interferência, opinião ou ingerência da CONTRATANTE. As escalas deverão estar em formato mensal e entregues até o último dia do mês antecede a prestação dos serviços, para conhecimento e acompanhamento da CONTRATANTE. Em caso de alterações pontuais, a CONTRATADA, deverá encaminhar as alterações formais, por e-mail, terá até o dia 15 de cada mês para retificação.
2.2. As partes deixam claro que a CONTRATANTE está contratando os serviços médicos a serem prestados pela CONTRATADA, sendo que a designação e escolha daqueles que prestarão tais serviços deve ser feita exclusivamente pela CONTRATADA. Para a CONTRATANTE interessa que o médico designado para a prestação de serviços seja competente tecnicamente, registrado no Conselho de Classe e que atenda os pacientes a contento.
2.3. A CONTRATADA, utilizando-se de sua total e irrestrita responsabilidade e liberdade para elaborar as escalas de plantão, e poderá substituir a qualquer momento, em razão de seu interesse ou dos médicos, aqueles previamente escalados para cumprir os plantões e/ou escalas, desde que não prejudiquem os atendimentos/serviços. O(s) médico(s) substituto(s) deverá(ão) estar prévia (com cinco dias úteis de antecedência) e obrigatoriamente identificado(s) para a CONTRATANTE por meio da apresentação dos documentos pessoais elencados no item 2.5 deste contrato.
2.4. Obriga-se a CONTRATADA a designar médicos para prestar serviços à CONTRATANTE que tenham, necessária e obrigatoriamente, residência e título de especialista na respectiva especialidade, devendo o profissional estar registrado e em dia com o CRM e o órgão regulador de sua especialidade, devendo apresentar periodicamente o comprovante de re-certificação.
2.5. Para identificação e conhecimento dos profissionais que prestam serviços à unidade de saúde a CONTRATADA se obriga a confeccionar crachás para que eles transitem nas suas dependências, bem como apresentar à CONTRATANTE relação contendo a qualificação completa (nome, estado civil, RG, CPF, CRM, registro no órgão regulador da especialidade, endereços residencial e do consultório, número dos telefones comercial, celular e residência) dos médicos que ela designará para prestar serviços e, ainda, cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) Diploma de graduação em medicina;
DO TRABALHO. 3ª EDIÇÃO
DO TRABALHO. 1. Cuidando-se de precatório extraído dos autos de reclamação trabalhista, cuja sentença proferida por Junta de Conciliação e Julgamento foi mantida em grau de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho, transitando em julgado o respectivo acórdão, competente para executar os seus julgados é a própria Justiça Trabalhista. 2. Conflito conhecido, declarado competente o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o suscitado. (CC/10441-6 - RJ - 3ª Seção - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 29.06.1998 - p. 18).
DO TRABALHO. Requisitos básicos recomendáveis: Profissionais com formação técnica em segurança do trabalho, com experiência no saneamento, bom relacionamento interpessoal e de Liderança. Efetiva atuação nos serviços de campo com capacidade para tomada de decisões relativas a segurança do trabalho. Conhecimento técnico das Normas Regulamentadoras aplicáveis ao Contrato e demais legislações pertinentes.
DO TRABALHO. ASSESSORIA MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA IMPRESSA OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, BEM COMO, CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO, ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, ACUIDADE VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO M.T.E. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM SISTEMA DE GESTÃO ON-LINE, ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS CREDENCIADOS. BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA SIM SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS BENEFÍCIO COMPRA DIRETA BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) SIM SIM SIM SIM TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO, ACIMA DESCRITO. SERÁ DISPONIBILIZADO REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON- LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO ÀS EMPRESAS. SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.