DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes neste instrumento, será aplicada a multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRAPAV- PR, prevista na cláusula septuagésima primeira.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado por cada Cláusula descumprida deste acordo coletivo de trabalho pago pela empresa, em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s).
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho impõe a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição negociável.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O Sindicato e a empresa que vierem a descumprir as normas para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, conforme convencionado na presente Convenção Coletiva, ficarão o referido Sindicato e a Empresa penalizados na multa de 01 (um) piso vigente do vigilante, multiplicado por funcionário do quantitativo total da empresa obtido através do CAGED devidamente atualizado. A referida multa será revertida para os Sindicatos, que não deram a devida anuência, conforme a presente clausula. Fica desde já ciente todos os Sindicatos que a referida multa constitui-se créditos de terceiros, não podendo ser objeto de negociação em norma coletiva, conforme Artigo 611 - B inciso XXIX da CLT.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O descumprimento do disposto na presente Convenção Coletiva de Trabalho obriga a parte infratora ao pagamento da multa de importância equivalente a R$ 70,00 (setenta reais).
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeita a Empresa ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que não haja previsão legal diversa e esgotada a via de composição negociável.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Pelo não cumprimento do contrato, a contento e à CONTRATADA, será aplicado multa de 1% (um por cento) do valor contratual, a critério da Administração Municipal, nos seguintes casos:
a) por dia que exceder ao prazo previsto para a conclusão dos serviços, a ser constatado na verificação do cronograma correspondente;
b) por dia, pelo não cumprimento de qualquer ordem de serviço da fiscalização do CONTRATANTE, no prazo por ela determinado.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. A empresa que descumprir qualquer obrigação de fazer contida nesta Convenção Coletiva fica sujeita a uma multa no valor equivalente a um dia de salário do empregado prejudicado, revertida em seu favor; Parágrafo Único - A multa constante nesta cláusula será devida uma única vez, somente podendo ser exigida judicial ou extrajudicialmente durante o seu prazo de vigência.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. A empresa que descumprir as regras referentes ao trabalho aos domingos incorrerá em multa no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) por infração e por empregado, considerado o domingo trabalhado, revertendo tal valor ao empregado prejudicado.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. A partir de 1º de junho de 2021, a empresa que descumprir as cláusulas referentes ao trabalho nos feriados incorrerá em multa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por infração e por empregado, considerado o feriado trabalhado, revertendo tal valor ao empregado prejudicado.