DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale alimentação correspondente a um percentual de 22% por cento, sobre o salário base pago, benefício esse que não poderá ser inferior a R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três Reais) e nem poderá suplantar o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo Segundo – Os empregados, que por motivo de doença, tiverem de se afastar de suas funções por um período superior a 15 dias, terão direito a perceber o vale alimentação referente ao mês de suspensão dos trabalhos e aos dois meses subsequentes deste, sem prorrogação;. Parágrafo Terceiro – A percepção do Vale-Alimentação no caso de admissão e demissão., será proporcional aos dias trabalhados; Parágrafo Quarto - Quando o empregado necessitar de realizar afastamento para percepção de benefício previdenciário decorrente da atividade por ele desenvolvida perante a empresa respectiva, fica ajustado que haverá o fornecimento de vale alimentação no mês do efetivo afastamento, e ainda, se necessário, por um período de até 02 (dois) meses subsequentes ao respectivo afastamento; Parágrafo Quinto –Fica a empresa obrigada a pagar e/ou liberar os respectivos valesaté o 5º (quinto) dia do mês; Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro; Parágrafo Sétimo – O vale alimentação de qualquer motorista beneficiado com a presente contratação coletiva e independentemente do seu piso salarial, será de, no máximo R$ 440,00 reais;Parágrafo Oitavo – Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 do salário do funcionário beneficiado, Parágrafo Nono - As faltas não justificadas no prazo previsto na lei e nesta convenção, implicarão no desconto proporcional no vale-alimentação.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva empregados contemplados com piso salarial, na área de Trabalhoabrangência deste Acordo Coletivo, vale alimentação correspondente a um percentual de 22% por centocento do seu respectivo salário, sobre o salário base pago, benefício esse que não poderá ser inferior limitado tal percentual a R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três Reais) e nem poderá suplantar o um valor máximo de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais); Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletivadeste Acordo Coletivo; Parágrafo Segundo – Os empregadosA efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, que por motivo de doençacom a interveniência e participação dos sindicatos concernentes, tiverem de se afastar de suas funções por um período superior a 15 dias, terão direito a perceber sendo distribuído o vale alimentação referente ao mês de suspensão dos trabalhos e aos dois meses subsequentes deste, sem prorrogação;. pela empresa; Parágrafo Terceiro – A percepção concessão prevista no caput não será devida no dia em que o EMPREGADO estiver em gozo de férias, além do Vale-Alimentação no caso mais, as empresas descontarão de admissão e demissão., será proporcional aos dias trabalhadosseus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho; Parágrafo Quarto - Quando o empregado necessitar – A percepção do Vale- Alimentação será proporcional ao número de realizar afastamento dias trabalhados para percepção de benefício previdenciário decorrente da atividade por ele desenvolvida perante a empresa respectiva, fica ajustado que haverá o fornecimento de vale alimentação no mês do efetivo afastamento, e ainda, se necessário, por um cada período de até 02 (dois) meses subsequentes ao respectivo afastamentomensal; Parágrafo Quinto –- Fica a empresa obrigada a pagar e/ou liberar os respectivos valesaté o 5º (quinto) dia do mês; Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiropecúlio; Parágrafo Sétimo – O vale alimentação de qualquer motorista beneficiado com a presente contratação coletiva e independentemente do seu piso salarial, será de, no máximo R$ 440,00 reais;Parágrafo Oitavo Sétima – Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 1,00 do salário do funcionário empregado beneficiado, Parágrafo Nono - As faltas não justificadas no prazo previsto na lei e nesta convenção, implicarão no desconto proporcional no vale-alimentação.
Appears in 1 contract
Samples: Collective Labor Agreement
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale alimentação correspondente a um percentual de 2225,90% (vinte e cinco vírgula noventa por cento), sobre o salário base pago, benefício esse que não poderá ser inferior a R$ 233,00 291,00 (Duzentos noventa e trinta e três Reaisum reais) e nem poderá suplantar o valor de R$ 440,00 550,00 (quatrocentos quinhentos e quarenta cinquenta reais), considerando o arredondamento em relação a centavos (para mais se superar R$0,50 ou para menos se igual ou inferior a R$ 0,50); Parágrafo Primeiro primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo Segundo – segundo - Os empregados, que por motivo de doença, tiverem de se afastar de suas funções por um período superior a 15 dias, terão direito a perceber o vale alimentação referente ao mês de suspensão dos trabalhos afastamento e aos mais os dois meses subsequentes deste, sem prorrogação;. ; Parágrafo Terceiro – terceiro - A percepção do Vale-Alimentação vale alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados para cada período mensal, isto é o valor total será dividido por 30 e o produto será multiplicado pelo total de dias trabalhados no mês. No caso de admissão e ou demissão., a percepção do vale alimentação, será proporcional aos ao número de dias trabalhados; Parágrafo Quarto - Quando o empregado necessitar de realizar afastamento para percepção de benefício previdenciário decorrente da atividade por ele desenvolvida perante a empresa respectiva, fica ajustado que haverá o fornecimento de vale alimentação no mês do efetivo afastamento, e ainda, se necessário, por um período de até 02 (dois) meses subsequentes ao respectivo afastamento; Parágrafo Quinto –Fica a empresa obrigada a pagar e/ou liberar os respectivos valesaté o 5º (quinto) dia do mês; Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro; Parágrafo Sétimo – Quinto - O vale alimentação de qualquer motorista beneficiado com a presente contratação coletiva e independentemente do seu piso salarial, será de, no máximo R$ 440,00 reais;Parágrafo Oitavo – 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Parágrafo Sexto - Fica a empresa autorizada obrigada a descontar R$ 0,01 pagar os respectivos vales, conjuntamente com a segunda parcela do salário do funcionário beneficiado, mensal; Parágrafo Nono Sétimo - As faltas não justificadas no prazo previsto na lei e nesta convenção, implicarão no desconto proporcional no vale-alimentação. Parágrafo Oitavo -Os funcionários quando em gozo de férias terão direito ao beneficio constante no caput desta clausula; Parágrafo nono - Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 do salário do funcionário beneficiado.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
DO VALE ALIMENTAÇÃO. Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente para todos os seus trabalhadores durante a vigência ajustado entre as partes por meio desta Convenção Coletiva de Trabalho, o reajuste no vale alimentação correspondente a um percentual de 223,8% (três virgula oito por cento), sobre o salário base pagovale alimentação pago em dezembro/2018, benefício esse que não poderá ser ficando estabelecido o piso de R$ 302,00 (Trezentos e dois Reais), considerando o arredondamento em relação a centavos (para mais se superar R$0,50 ou para menos se igual ou inferior a R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três Reais) e nem poderá suplantar o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais0,50); Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo Segundo – Os empregados, que por motivo de doença, tiverem de se afastar de suas funções por um período superior a 15 dias, terão direito a perceber o vale alimentação referente ao mês de suspensão dos trabalhos e aos dois meses subsequentes deste, sem sendo vedada qualquer prorrogação;. Parágrafo Terceiro – A percepção do Vale-Vale- Alimentação no caso de admissão e demissão., será proporcional aos dias trabalhadostrabalhados no respectivo mês; Parágrafo Quarto - Quando o empregado necessitar de realizar afastamento para percepção de benefício previdenciário decorrente da atividade por ele desenvolvida perante a empresa respectiva, fica ajustado que haverá o fornecimento de vale alimentação no mês do efetivo afastamento, e ainda, se necessário, por um período de até 02 (dois) meses subsequentes ao respectivo afastamento; Parágrafo Quinto –Fica a empresa obrigada a pagar e/ou liberar os respectivos valesaté o 5º (quinto) dia do mês; Parágrafo Sexto – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro; Parágrafo Sétimo Sexto – O vale alimentação dos motoristas de qualquer linhas alimentadoras, motorista beneficiado com a presente contratação coletiva de ônibus convencional e motorista de ônibus articulado, independentemente do seu piso salarial, será de, no máximo de R$ 440,00 reais;Parágrafo Oitavo 600,00 (Seiscentos Reais); Parágrafo Sétimo – Fica a empresa autorizada a descontar R$ 0,01 do salário do funcionário beneficiado, Parágrafo Nono Oitivo - As faltas não justificadas no prazo previsto na lei e nesta convenção, implicarão no desconto proporcional no vale-alimentação.
Appears in 1 contract
Samples: Convenção Coletiva De Trabalho