DOS ACRÉSCIMOS. 17.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de pre- ços, inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993; 17.2. Em caso de celebração de contratos, a licitante estará obrigada a fornecer quantita- tivos superiores àqueles registrados, em função do direito de acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o§ 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93, observado o disposto no art. 120 do Decreto Estadual nº 7.217/2006.
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DOS ACRÉSCIMOS. 17.116.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de pre- ços, inclusive o acréscimo de que trata o §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;
17.216.2. Em caso de celebração de contratos, a licitante estará obrigada a fornecer quantita- tivos superiores àqueles registrados, em função do direito de acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o§ 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/93, observado o disposto no art. 120 do Decreto Estadual nº 7.217/2006.
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