DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO (art. 92, §1º)
DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
JORNADA DE TRABALHO I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO (art. 92, §1º)
DA FORMA DE FORNECIMENTO 4.1. A entrega do objeto dar-se-á sob a forma por demanda, nos termos estabelecidos na Cláusula Décima do presente instrumento.
PAVIMENTAÇÃO 333.954,63
Possíveis Impactos Ambientais A presente contratação não gera impactos ambientais diretos.