EMPREGADO ACIDENTADO. Fica assegurada a garantia ao trabalho ao empregado após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto no. 357, de 07.12.91 no artigo 169.
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EMPREGADO ACIDENTADO. Fica assegurada a garantia ao trabalho ao empregado trabalhador após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 8.213, de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto no. nº 357, de 07.12.91 07.12.91, no artigo 169.
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