EMPREGADOR. Ciente de acordo:
EMPREGADOR. Conforme previsto no artigo 2° da CLT, compreende-se que o empregador é a empresa individual ou coletiva, que contrata pessoas para realizar tarefas, arca com os riscos econômicos, dirige e assalaria o empregado. Semelhantemente, explica a doutrina de Saraiva (2013, p.54) ”Preferimos conceituar o empregador como sendo a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Entendendo assim,para ser considerado um empregador há requisitos que deve ser seguido e preenchido, conforme citados a cima.
EMPREGADOR. “A empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assa- laria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
EMPREGADOR. No conceito de Zangrando (2008b, p. 536), empregador [...] é a pessoa natural ou formal que, assumindo os riscos da atividade econômica, numa relação jurídica de emprego, admite e dirige o trabalho do empregado, em proveito próprio ou de outrem, com a obrigação de remunerá-lo. Para Xxxxxxx (2011, p. 390), empregador é definido como [...] a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação. E, ainda, a definição legal de empregador encontrada no art. 2º da CLT:
EMPREGADOR. É aquele que contrata e dirige o empregado, assumindo os riscos do negócio (art. 2º, CLT). Equipara-se ao empregador, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados. Empresas sob mesma direção = grupo econômico = responsabilidade solidária.
EMPREGADOR alteridade econômica - empresa (atividade econômica organizada) X empresário (pessoa que exerce profissionalmente esta atividade) - empregador por equiparação - grupo de empresas, grupo econômico (MUDANÇA COM A REFORMA): art. 2o, parág. 3o, lei 13.467. - responsabilidade solidária (mantida pela reforma, art. 2o, parág. 2o, lei 13.467) - empregador rural (lei 5889). Consórcio de empregadores rurais (8212, art. 25-A) empregador doméstico (lei complementar 150, art. 1o define o empregado, sendo empregador pessoa ou família). Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Súmula importante: S. 129, TST.
EMPREGADOR. A outra parte do contrato de trabalho é o empregador, que também assume suas obrigações, as quais se pretende expor. Na realidade, a conceituação de empregador é conseqüência da identificação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, ou seja, a existência de prestação de serviços realizada por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, onerosa e subordinada ao tomador dos serviços. Assim, presentes tais elementos, averigua-se apenas o sujeito jurídico que tomou os serviços, e esse será o empregador independentemente da sua posição como sociedade individual, sociedade de fato ou pessoa física. Segundo Xxxxxxx (2007), os principais efeitos do contrato empregatício que ficam sob a responsabilidade do empregador constituem as obrigações de dar, isto é, obrigações de pagar; e obrigações de fazer: assinar a Carteira de Trabalho; emitir Comunicação de Acidente de Trabalho, em caso de acidente decorrente da atividade laboral, por exemplo. Com os efeitos e obrigações de ambos os sujeitos do contrato de trabalho revistos, antes de analisar o contrato de aprendizagem, conforme pretende-se neste capítulo, faz-se necessário conhecer com mais detalhes o processo de aprendizagem.
EMPREGADOR. Centro de Formação de Condutores________