ESTABILIDADE DA TRABALHADORA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias à gestante, a contar do término da estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, resultando que a estabilidade seja de 06 (seis) meses.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
ESTABILIDADE DA TRABALHADORA GESTANTE. Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 45 (trintaquarenta e cinco) dias à gestante, a contar do término da estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, resultando que a o periodo total da estabilidade seja de 06 (seis) mesesmeses e quinze dias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho