Common use of ESTABILIDADES PROVISÓRIAS Clause in Contracts

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. As partes acordam o seguinte, sobre estabilidades provisórias: I – Estabilidade por acidente de trabalho: O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118). II – Estabilidade por aposentadoria por tempo de serviço: Aos empregados que contem com um mínimo de 4 (quatro) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), ou por idade, será garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses antes da sua aposentadoria, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e no caso de dispensa por justa causa. Para fazer jus a estabilidade prevista no presente inciso, o empregado deverá comunicar sua condição por escrito à empresa no mês em que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, sob pena de não se aplicar a estabilidade prevista na presente cláusula. III – Estabilidade do reservista: O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de 30 (trinta) dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS. As partes acordam o seguinte, sobre estabilidades provisórias: I – Estabilidade por acidente de trabalho: O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- auxílio-acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118). II – Estabilidade por aposentadoria por tempo de serviço: Aos empregados que contem com um mínimo de 4 (quatro) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), ou por idade, será garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses antes da sua aposentadoria, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e no caso de dispensa por justa causa. Para fazer jus a estabilidade prevista no presente inciso, o empregado deverá comunicar sua condição por escrito à empresa no mês em que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, sob pena de não se aplicar a estabilidade prevista na presente cláusula. III – Estabilidade do reservista: O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de 30 (trinta) dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.

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