Fiscalização e Operação Viária Cláusulas Exemplificativas

Fiscalização e Operação Viária. A fiscalização, o policiamento e a operação do sistema viário, nos termos do art. 5º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/1997), são atividades fundamentais a serem exercidas pelo Sistema Nacional de Trânsito, composto por órgãos e entidades de todos os entes federados.7 No âmbito das entidades e órgãos estaduais, considerando o foco do objeto de estudo deste PMI, o próprio Código de Trânsito Brasileiro possui diversos artigos que se referem à atividade de fiscalização e operação viária. É o que se verifica, por exemplo: no art. 14, VIII, segundo o qual compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRANs acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registrar e licenciar veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado; no art. 21, VI e VIII, segundo o qual compete aos órgãos executivos de todos os entes federados, no âmbito de suas respectivas circunscrições, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar penalidades e arrecadar multas; e do art. 22, II, e V, segundo o qual compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados realizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, além de expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente. Neste contexto, tratando especificamente da Administração Pública Estadual, cumpre ressaltar o importante papel desempenhado pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER/MG. Essa autarquia estadual, nos termos do Decreto Estadual n. 47.069/2016, tem como competência legal: (i) assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens; (ii) planejar, projetar, coordenar e executar obras de engenharia de interesse da Administração; e (iii) atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do já citado art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro. O mesmo Decreto Estadual ainda estabelece, como atribuição da Diretoria Colegiada do DEER/MG, a análise e a elaboração do programa anual de operação e segurança viária, bem como do programa anual de conservação e manutenção de rodovias e obras. O aprimoramento e o aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização de trânsito por parte do Estado de Minas Gerais por meio da implantação da Plataforma Tecnológica, nesse sentido, têm por finalidade...

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  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DA FISCALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO 6.1 - O MUNICÍPIO, por meio dos órgãos interessados, efetuará a fiscalização do fornecimento a qualquer instante, solicitando à CONTRATADA, sempre que entender conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos solicitados, bem como comunicar ao MUNICÍPIO quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom cumprimento do presente termo.

  • GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 8.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do Contrato serão realizados por Fiscal do contrato, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendo dentre outros:

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 18.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 5.1. Agentes que participarão da gestão do contrato

  • FISCALIZAÇÃO 9.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 14.1. A gestão e a fiscalização do contrato competirão aos servidores designados no inciso I do art. 1º da Portaria nº 063/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.