PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIOS Cláusulas Exemplificativas

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIOS. 6.1 Não será admitida a participação de empresas em regime de consórcio, visto que o objeto em questão não possui alta complexidade e que a realidade do mercado demonstra que existem diversas empresas especializadas nesse tipo de contratação.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIOS. 7.1. Não será admitida a participação de consórcio nesta contratação, haja vista o objeto não ser nem de grande vulto nem de alta complexidade.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIOS. Outro mecanismo que está relacionado à aplicação da competitividade da licitação e as condições de execução do objeto é organização das empresas licitantes sob a forma de consórcio, nos termos do art. 33 da Lei Federal n. 8.666/1993. Com efeito, a participação de consórcios em licitações permite que diversas empresas possam somar suas condições econômicas, expertises técnicas e peculiaridades para atender as exigências de habilitação e executar o objeto licitado. A Lei Federal n. 8.666/1993, no entanto, não estabelece nenhuma obrigatoriedade para a Administração Pública autorizar ou vedar a participação de empresas sob a forma de consórcios. A rigor, a decisão deve ser tomada em cada caso concreto, a depender da complexidade e das características do objeto licitado.54 No caso concreto, já se mencionou a complexidade do objeto a ser executado pelo parceiro privado. Além disso, também já foi destacado o caráter interdisciplinar do objeto, envolvendo diversos serviços que, muitas vezes, exigem graus elevados de especialização, o que, em geral, exige a prestação de serviços de empresas especializadas em determinado segmento. Dessa forma, verifica-se que a permissão da participação de empresas sob a modalidade de consórcio é adequada ao caso concreto. Nesse sentido, a minuta de edital apresentada permite a participação de empresas organizadas sob a forma de consórcio visando a ampliar a competitividade do certame. A modelagem proposta para o edital de licitação no caso concreto considera a possibilidade de comprovação de exigências de habilitação (qualificação técnica e econômico-financeira) por meio da 54 Nesse sentido são as lições de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx: “Da leitura do dispositivo, infere-se que o legislador não criou regra expressa acerca da obrigatoriedade ou não da participação dos consórcios. Essa decisão ficará a encargo do administrador, de acordo com regras de boa gestão as quais objetivem ampliação da competitividade. Haverá situações em que a participação de consórcios ocorrerá pela complexidade do certame ou pelo tamanho do objeto contratual envolvido, nesse caso, permitir tal coligação empresarial fomentará a competitividade, pela união e participação de empresas que não teriam condições de concorrer sozinhas. Noutras hipóteses, a participação de empresa em consórcio pode não parecer justificável nem ser interessante à competitividade, fomentando indevidos acordos entre empresas que intentam dominar o mercado. De qualquer maneira, imperi...

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  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DO CREDENCIAMENTO PARA PARTICIPAR DO CERTAME 4.1 - Em data e horário estabelecidos no preâmbulo deste edital, conforme Item 2.2, para a realização da sessão pública do pregão, a licitante interessada ou seu representante deverá identificar-se, e, no caso de representante, este deverá comprovar o credenciamento e os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os atos relativos ao certame.

  • Participação Obrigatória 6.1. Correrá por conta do Segurado uma Participação Obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.