Nesse sentido Cláusulas Exemplificativas

Nesse sentido. “Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido for objeto de controvérsia jurisprudencial e não estiver configurada a má-fé do credor” (REsp 1090398-RS, Relatora Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, STJ - 1ª Turma, Julg. 02/12/2008, DJe 11/02/2009). Descabida a alegação da apelante de que o pedido de repetição de indébito seria indeterminado, sob o argumento de que não haveria especificação da natureza dos valores e as respectivas cifras. Depreende-se da inicial que os autores pretendem ver a apelante condenada na devolução da quantia de R$ 52.824,30, referente a serviços de comissão de corretagem e assessoria técnico-imobiliária, valores que foram desembolsados pelos recorridos conforme documentos de fls. 38/56. Suficientemente expostos os fatos, o direito e o pedido específico, não houve prejuízo à defesa. Com a inversão parcial do julgado, verifica-se que houve sucumbência recíproca, sendo a apelante vencida quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, enquanto que os apelados restaram vencidos quanto ao pedido de devolução em dobro dos respectivos valores. Considero que ambos os contendores tiveram parte importante de suas pretensões afastadas. Logo, justa a repartição da condenação nas verbas de sucumbência. Neste sentido, aliás, a redação do artigo 21 do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar a ré na devolução, de forma simples e não em dobro, dos valores pagos pelos autores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI, e para repartir o ônus da sucumbência, arcando cada parte com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Apelação nº 1063610-62.2013.8.26.0100 - São Paulo - Voto nº 5512 - PRB 5 Este documento foi liberado nos autos em 26/09/2014 às 15:08, é cópia do original assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX. Para conferir o original, acesse o site xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx, informe o processo 1063610-62.2013.8.26.0100 e código CC327B. GC Nº 70062766670 (N° CNJ: 0469230-69.2014.8.21.7000) 2014/CÍVEL Legitimidade passiva. A demandada é legitima para responder a demanda, porquanto os valores pagos a título de comissão de corretagem foram repassados à construtora. Serviço de corretagem. A...
Nesse sentido o doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ressalta que:
Nesse sentido. Xxxxxx Xxxxx, Teoria dos direitos fundamentais, tradução de Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxx- va, São Paulo, Malheiros, 2008, p. 111-114, dando conta de que a dignidade da pessoa humana é legiferante”, como elucida Xxxxx Xxxxxxxxxxx0, propiciando mudança de paradigmas e nascedouro de novos princípios sociais mitigadores da autonomia privada, transformados em efetivas cláusulas gerais, passan- do a Constituição a desempenhar papel central, fomentando o advento da denominada interpretação da lei conforme a Constituição7, com su- cessiva releitura das normas do Código Civil, na órbita do denominado Direito Civil Constitucional, cuja importância é inquestionável.8 De fato, previamente ao advento dos princípios sociais do contrato, o paradigma pretérito escudava-se em realidade totalmente diversa. Com efeito, Xxxx Xxxxx0 elucida que, sob a égide dos princípios tradicionais da liberdade norteadora da autonomia privada, com vezos tendencialmente ilimitados para contratar ou não contratar e fixar o conteúdo do contrato, correspondia, por outro lado, o necessário con- traponto fulcrado em responsabilidade ilimitada pelos compromissos assumidos, configurados como um vínculo tão forte e inderrogável que poderia equiparar-se à lei. Ou seja, dessume-se, a partir disso, que sob o sistema fechado, cada um era absolutamente livre de comprome- ter-se ou não, mas, uma vez que se comprometesse, ficaria ligado de modo irrevogável à palavra dada (pacta sunt servanda). Por óbvio, nesse sistema, não havia lugar para a questão da igual- dade intrínseca ou da justiça substancial das operações econômicas realizadas. Vigia, pois, a liberdade contratual escudada na denominada igualdade formal das partes. O termo liberdade contratual, tomado aqui em seu sentido am- plo, coaduna-se com a existência de várias liberdades, destacando-se a liberdade de contratar ou deixar de contratar, a de eleger as pesso- as com quem contratar, a de determinar o contrato a ser celebrado, princípio absoluto; Xxxxxx Xxxxx, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deuts- chland, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, p. 19-21; Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1990, p. 13-27; Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Direito consti- tucional e teoria da Constituição, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000; Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 102-113.
Nesse sentido. Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem-sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. - Se, após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos traba- lhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida (STJ - Terceira Turma, REsp 1072397/RS, Rel.ª Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, j. em 15.09.2009, publ. no DJe de 09.10.2009). percentual pactuado a título de comissão. Segundo tabela acostada às f. 23, o valor da comissão, em se tratando de venda de imóvel urbano, que é o caso destes autos, varia entre 6% a 8%. Na espécie, deve ser aplicado o percentual mínimo de 6% (seis por cento), à falta de comprovação em sentido diverso. Portanto, a quantia devida é de R$ 18.630,00 (dezoito mil seiscentos e trinta reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor atribuído ao imóvel 142 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 (R$ 310.500,00) por ocasião de sua aquisição, como se vê no verso do documento anexado à f. 26. Essa quantia deve ser atualizada monetariamente, com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e a partir de 13 de novembro de 2007, data em que foi firmada a compra e venda (cf. verso das f. 26), da qual resultou o direito ao recebimento da comissão. Essa quantia deve ser, ainda, acrescida dos juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso adesivo, ofertado pelos réus Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Com essas considerações: 1º) dou parcial provi- mento à apelação principal para, julgando em parte procedente o pedido inicial, condenar Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx a pagar à autora BHZ - Planejamento e Vendas de Imóveis Ltda., a título de comissão, a quantia de R$ 18.630,00 (dezoito mil, seis- centos e trinta reais), a ser atualizada monetariamente, a partir de 13 de novembro de 2007 e com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação; e 2º) julgo prejudicado o exame...

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  • AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete- refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria. II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete- refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 100.000, porém inferior a 200.000 (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Piraquara, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja inferior a 100.000, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.

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  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.