Nesse sentido Cláusulas Exemplificativas

Nesse sentido. Xxxxxx Xxxxx, Teoria dos direitos fundamentais, tradução de Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxx- va, São Paulo, Malheiros, 2008, p. 111-114, dando conta de que a dignidade da pessoa humana é legiferante”, como elucida Xxxxx Xxxxxxxxxxx0, propiciando mudança de paradigmas e nascedouro de novos princípios sociais mitigadores da autonomia privada, transformados em efetivas cláusulas gerais, passan- do a Constituição a desempenhar papel central, fomentando o advento da denominada interpretação da lei conforme a Constituição7, com su- cessiva releitura das normas do Código Civil, na órbita do denominado Direito Civil Constitucional, cuja importância é inquestionável.8 De fato, previamente ao advento dos princípios sociais do contrato, o paradigma pretérito escudava-se em realidade totalmente diversa. Com efeito, Xxxx Xxxxx0 elucida que, sob a égide dos princípios tradicionais da liberdade norteadora da autonomia privada, com vezos tendencialmente ilimitados para contratar ou não contratar e fixar o conteúdo do contrato, correspondia, por outro lado, o necessário con- traponto fulcrado em responsabilidade ilimitada pelos compromissos assumidos, configurados como um vínculo tão forte e inderrogável que poderia equiparar-se à lei. Ou seja, dessume-se, a partir disso, que sob o sistema fechado, cada um era absolutamente livre de comprome- ter-se ou não, mas, uma vez que se comprometesse, ficaria ligado de modo irrevogável à palavra dada (pacta sunt servanda). Por óbvio, nesse sistema, não havia lugar para a questão da igual- dade intrínseca ou da justiça substancial das operações econômicas realizadas. Vigia, pois, a liberdade contratual escudada na denominada igualdade formal das partes. O termo liberdade contratual, tomado aqui em seu sentido am- plo, coaduna-se com a existência de várias liberdades, destacando-se a liberdade de contratar ou deixar de contratar, a de eleger as pesso- as com quem contratar, a de determinar o contrato a ser celebrado, princípio absoluto; Xxxxxx Xxxxx, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deuts- chland, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, p. 19-21; Xxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1990, p. 13-27; Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Direito consti- tucional e teoria da Constituição, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000; Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 102-113.
Nesse sentido. Ementa: Apelação cível. Civil e processual civil. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Ausência dos pressupostos. Ilegitimidade ativa afastada. Juntada de documentos em sede recursal. Inadmissibilidade. Embria- guez. Causa de exclusão da obrigação de pagamento do valor segurado. - Consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, para a inversão do ônus da prova, é imprescindível que fique evidenciada a verossimilhança das alegações ou a hipossufi- ciência que impeça o consumidor, tecnicamente, de produzir prova. Desse modo, vê-se que o benefício ali previsto não ocorre de forma automática, porquanto fica sujeito à análise do magistrado acerca da existência dos requisitos autoriza- dores. Não há falar que os autores sejam carecedores de ação, em virtude da ausência de ilegitimidade, porquanto se apresentam como possíveis titulares do direito pretendido. Os documentos colacionados não se enquadram no conceito de novo trazido pela doutrina, o que autoriza a afirmação de que não é inadmissível a sua juntada com a apelação interposta, porquanto produzidos antes da última oportuni- dade que os apelantes tiveram para falar nos autos, antes da outorgada prestação jurisdicional, diante da inequívoca constatação de que a conduta do apelante deu ensejo ao agravamento dos riscos segurados, o que legitima a recusa da seguradora-apelada ao pagamento do prêmio estipulado (Apelação Cível nº 1.0024.07.595102-0/001, 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx, x. em 03.04.08). Dessa forma, sendo o segurado o condutor do veículo, na ocasião do acidente de trânsito, estando devidamente comprovado o seu estado de embriaguez, outra solução não há que indeferir o pedido inicial por exclusão do risco segurado, em razão do comportamento do próprio segurado que se negou a realizar a contra- prova que lhe foi oferecida no momento do acidente, negando-se ao atendimento médico. Assim, a meu sentir e ver, a sentença não merece qualquer reparo nesse ponto. Segunda apelação. Em relação ao dano moral, sustentado pelo autor/ segundo apelante, este também sem razão. Não vislumbrei nos autos qualquer ofensa à sua honra ou integridade, passível de indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constran- gimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A indenização de cunho moral so...
Nesse sentido o doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ressalta que:
Nesse sentido. Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem-sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. - Se, após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos traba- lhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida (STJ - Terceira Turma, REsp 1072397/RS, Rel.ª Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, j. em 15.09.2009, publ. no DJe de 09.10.2009). percentual pactuado a título de comissão. Segundo tabela acostada às f. 23, o valor da comissão, em se tratando de venda de imóvel urbano, que é o caso destes autos, varia entre 6% a 8%. Na espécie, deve ser aplicado o percentual mínimo de 6% (seis por cento), à falta de comprovação em sentido diverso. Portanto, a quantia devida é de R$ 18.630,00 (dezoito mil seiscentos e trinta reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor atribuído ao imóvel 142 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 64, n° 205, p. 47-237, abr./jun. 2013 (R$ 310.500,00) por ocasião de sua aquisição, como se vê no verso do documento anexado à f. 26. Essa quantia deve ser atualizada monetariamente, com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e a partir de 13 de novembro de 2007, data em que foi firmada a compra e venda (cf. verso das f. 26), da qual resultou o direito ao recebimento da comissão. Essa quantia deve ser, ainda, acrescida dos juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação. Por consequência, fica prejudicado o exame do recurso adesivo, ofertado pelos réus Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Com essas considerações: 1º) dou parcial provi- mento à apelação principal para, julgando em parte procedente o pedido inicial, condenar Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx a pagar à autora BHZ - Planejamento e Vendas de Imóveis Ltda., a título de comissão, a quantia de R$ 18.630,00 (dezoito mil, seis- centos e trinta reais), a ser atualizada monetariamente, a partir de 13 de novembro de 2007 e com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação; e 2º) julgo prejudicado o exame...

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  • OBRIGAÇÕES GERAIS O LOCATÁRIO declara ter procedido à vistoria do imóvel locado, recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a:

  • COBERTURAS DO SEGURO 1. É obrigatória a contratação da cobertura básica. 2. AS COBERTURAS ADICIONAIS ESTÃO VINCULADAS À COBERTURA BÁSICA, NÃO PODENDO, EM HIPÓTESE ALGUMA, SEREM CONTRATADAS ISOLADAMENTE. 3. As cláusulas específicas e particulares serão inseridas na apólice, de comum acordo entre as partes, porém, sempre vinculadas à contratação da cobertura básica. 4. Para todos os fins e efeitos, as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e expressamente ratificadas na apólice, não são consideradas contratadas, portanto, não entendidas como parte integrante deste contrato de seguro.

  • COBERTURA É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.

  • AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete- refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria. II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete- refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja superior a 100.000, porém inferior a 200.000 (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Piraquara, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial. V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos municípios cujo número de habitantes, segundo a estimativa populacional 2020, publicada pelo IBGE, seja inferior a 100.000, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.

  • OUTRAS DESPESAS CORRENTES Aplicações Diretas

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO O Segurado ou seu representante legal deve: a) comunicar à Seguradora qualquer evento que possa se caracterizar como ocorrência do sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, imediatamente ao tomar conhecimento, e tomar as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. O não cumprimento destes termos poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização; b) comprovar a ocorrência do sinistro, fornecendo todas as informações sobre as circunstâncias a ele relacionadas, a fim de comprovar a origem do mesmo; c) facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras, para a plena elucidação dos fatos, tendo o direito de intervir para obter os esclarecimentos que sejam de seu interesse; d) prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo informações de autoridades competentes para elucidação do fato que produziu o sinistro. Caso o Segurado não poder ou não colaborar com as verificações, ou não designar nenhum representante, concorda desde já que o inspetor ou inspetores designados pela Seguradora poderão praticá-las com a intervenção de testemunhas; e) apresentar os comprovantes de gastos que permitam determinar as despesas de custeio, quando existirem dúvidas com relação à sua utilização; f) não destruir ou utilizar a área sinistrada com outro fim distinto do original, até que a Seguradora tenha feito uma avaliação de cada área segurada e dê seu consentimento por escrito; g) não permitir a entrada de animais na área da cultura segurada; h) segurar toda a área plantada de mesma cultura dentro de sua propriedade e responsabilidade, conforme descrito na apólice de seguro. Para culturas que forem permitidas contratações isoladas de talhões ou glebas, estas estarão determinadas na apólice de seguro e deverão ser detalhadas através de croquis de área e pontos de GPS individualmente; i) conduzir a lavoura de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola, sempre respeitando e, em acordo com os procedimentos descritos no questionário de avaliação de risco.

  • BENS NÃO COBERTOS a) Softwares; b) Equipamentos quando mercadorias do segurado; c) Equipamentos portáteis utilizados fora do local segurado; d) Aparelhos de telefone celular.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.