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Common use of FORNECIMENTO Clause in Contracts

FORNECIMENTO. 5.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para suprimento de demanda de potência de energia elétrica do CONSUMIDOR no PONTO DE CONEXÃO da instalação, na tensão contratada, estabelecidos nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. 5.1.1. Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, sendo eventualmente implementada após a análise da nova declaração da carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR, conforme previsto na legislação do setor elétrico. 5.1.2. Havendo a redução da demanda contratada nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do CONTRATO ou ainda, alteração de demanda contratada, em que ainda haja investimentos não amortizados pela DISTRIBUIDORA, esta deve calcular o ressarcimento conforme disposições do artigo 147, II, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. 5.1.3. A capacidade do PONTO DE CONEXÃO é equivalente à máxima demanda contratual, por segmento horário, acrescida do percentual de tolerância para ultrapassagem. 5.2. O CONSUMIDOR reconhece que o fornecimento de energia elétrica tem caráter ininterrupto, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos no PRODIST. 5.3. É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o PONTO DE CONEXÃO, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento estabelecidos pela ANEEL. 5.4. É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o PONTO DE CONEXÃO, assumir todos os riscos, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL à DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo. 5.5. O CONSUMIDOR é responsável pelas adaptações na UNIDADE CONSUMIDORA necessárias à instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO, permitindo livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA às caixas, cubículos, painéis e aos equipamentos de medição, para leitura e manutenção. 5.5.1. O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. 5.6. A infração dos indicadores de continuidade e qualidade resultará em compensação ao 5.7. A DISTRIBUIDORA poderá fornecer, após análise desolicitação escrita do CONSUMIDOR, pulsos de energia e sincronismmo gerados no equipamento de medição, para comando sincronizado das cargas instaladas, respeitadas as seguintes condições: a) Todos os custos de adaptação para o fornecimento dos pulsos serão de responsabilidade do CONSUMIDOR. b) A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por quaisquer consequências ou danos incorridos nas instalações do CONSUMIDOR decorrentes de eventuais falhas no fornecimento dos pulsos, nem poderão tais falhas servir como justificativa de isenção de ultrapassagem da demanda contratada ou para reivindicações de qualquer espécie, decorrentes de divergências entre os valores medidos pela DISTRIBUIDORA e os valores eventualmente apurados por equipamentos do CONSUMIDOR. c) A DISTRIBUIDORA poderá, a seu critério e qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao CONSUMIDOR, suspender o fornecimento dos pulsos, caso entenda haver riscos à integridade dos registros de medição ou dos próprios equipamentos. d) A DISTRIBUIDORA, a seu critério, sempre que em razões técnicas ou regulamentares pelo Poder Concedente o recomendarem, poderá alterar as características dos pulsos, assim como substituir parte ou todo SISTEMA DE MEDIÇÃO, mediante prévia notificação ao CONSUMIDOR. e) O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade no medidor, e o seu custo correspondente ao da visita técnica, se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço. 5.8. A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia autorização da DISTRIBUIDORA. 5.8.1. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR que será responsável por quaisquer danos eventualmente causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente. 5.8.2. O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.

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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

FORNECIMENTO. 5.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para suprimento de demanda de potência de energia elétrica do CONSUMIDOR no PONTO DE CONEXÃO da instalação, na tensão contratada, estabelecidos nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. 5.1.1. Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, sendo eventualmente implementada após a análise da nova declaração da carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR, conforme previsto na legislação do setor elétrico. 5.1.2. Havendo a redução da demanda contratada nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do CONTRATO ou ainda, alteração de demanda contratada, em que ainda haja investimentos não amortizados pela DISTRIBUIDORA, esta deve calcular o ressarcimento conforme disposições do artigo 147, II, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. 5.1.3. A capacidade do PONTO DE CONEXÃO é equivalente à máxima demanda contratual, por segmento horário, acrescida do percentual de tolerância para ultrapassagem. 5.2. O CONSUMIDOR reconhece que o fornecimento de energia elétrica tem caráter ininterrupto, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos no PRODIST. 5.3. É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o PONTO DE CONEXÃO, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento estabelecidos pela ANEEL. 5.4. É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o PONTO DE CONEXÃO, assumir todos os riscos, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL à DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo. 5.5. O CONSUMIDOR é responsável pelas adaptações na UNIDADE CONSUMIDORA necessárias à instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO, permitindo livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA às caixas, cubículos, painéis e aos equipamentos de medição, para leitura e manutenção. 5.5.1. O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. 5.6. A infração dos indicadores de continuidade e qualidade resultará em compensação ao 5.7. A DISTRIBUIDORA poderá fornecer, após análise desolicitação escrita do CONSUMIDOR, pulsos de energia e sincronismmo gerados no equipamento de medição, para comando sincronizado das cargas instaladas, respeitadas as seguintes condições: a) Todos os custos de adaptação para o fornecimento dos pulsos serão de responsabilidade do CONSUMIDOR. b) A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por quaisquer consequências ou danos incorridos nas instalações do CONSUMIDOR decorrentes de eventuais falhas no fornecimento dos pulsos, nem poderão tais falhas servir como justificativa de isenção de ultrapassagem da demanda contratada ou para reivindicações de qualquer espécie, decorrentes de divergências entre os valores medidos pela DISTRIBUIDORA e os valores eventualmente apurados por equipamentos do CONSUMIDOR. c) A DISTRIBUIDORA poderá, a seu critério e qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao CONSUMIDOR, suspender o fornecimento dos pulsos, caso entenda haver riscos à integridade dos registros de medição ou dos próprios equipamentos. d) A DISTRIBUIDORA, a seu critério, sempre que em razões técnicas ou regulamentares pelo Poder Concedente o recomendarem, poderá alterar as características dos pulsos, assim como substituir parte ou todo SISTEMA DE MEDIÇÃO, mediante prévia notificação ao CONSUMIDOR. e) O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade no medidor, e o seu custo correspondente ao da visita técnica, se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço. 5.8. A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia autorização da DISTRIBUIDORA. 5.8.1. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR que será responsável por quaisquer danos eventualmente causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente. 5.8.2. O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Público De Energia Elétrica

FORNECIMENTO. 5.16.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para suprimento de demanda de potência de energia elétrica do CONSUMIDOR no PONTO DE CONEXÃO da instalação, na tensão contratada, estabelecidos nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. 5.1.16.1.1. Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, sendo eventualmente implementada após a análise da nova declaração da carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR, conforme previsto na legislação do setor elétrico. 5.1.2. Havendo a redução da demanda contratada nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do CONTRATO ou ainda, alteração de demanda contratada, em que ainda haja investimentos não amortizados pela DISTRIBUIDORA, esta deve calcular o ressarcimento conforme disposições do artigo 147, II, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. 5.1.36.1.2. A capacidade do PONTO DE CONEXÃO é equivalente à máxima demanda contratual, por segmento horário, acrescida a potência de transformação da subestação particular do percentual de tolerância para ultrapassagemCONSUMIDOR. 5.26.2. O CONSUMIDOR reconhece que o fornecimento de energia elétrica tem caráter ininterrupto, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos no PRODIST. 5.36.3. É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o PONTO DE CONEXÃO, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento estabelecidos pela ANEEL. 5.46.4. É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o PONTO DE CONEXÃO, assumir todos os riscos, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL à DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo. 5.56.5. O CONSUMIDOR é responsável pelas adaptações na UNIDADE CONSUMIDORA necessárias à instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO, permitindo livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA às caixas, cubículos, painéis e aos equipamentos de medição, para leitura e manutenção. 5.5.16.5.1. O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de medição, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. 5.66.6. A infração dos indicadores de continuidade e qualidade resultará em compensação ao 5.7. A DISTRIBUIDORA poderá fornecer, após análise desolicitação escrita do CONSUMIDOR, pulsos de energia e sincronismmo gerados no equipamento de medição, para comando sincronizado das cargas instaladas, respeitadas as seguintes condições: a) Todos os custos de adaptação para o fornecimento dos pulsos serão de responsabilidade do CONSUMIDOR. b) A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por quaisquer consequências ou danos incorridos nas instalações do CONSUMIDOR decorrentes de eventuais falhas no fornecimento dos pulsos, nem poderão tais falhas servir como justificativa de isenção de ultrapassagem da demanda contratada ou para reivindicações de qualquer espécie, decorrentes de divergências entre os valores medidos pela DISTRIBUIDORA e os valores eventualmente apurados por equipamentos do CONSUMIDOR. c) A DISTRIBUIDORA poderá, a seu critério e qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao CONSUMIDOR, suspender o fornecimento dos pulsos, caso entenda haver riscos à integridade dos registros de medição ou dos próprios equipamentos. d) A DISTRIBUIDORA, a seu critério, sempre que em razões técnicas ou regulamentares pelo Poder Concedente o recomendarem, poderá alterar as características dos pulsos, assim como substituir parte ou todo SISTEMA DE MEDIÇÃO, mediante prévia notificação ao CONSUMIDOR. e) O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade no medidor, e o seu custo correspondente ao da visita técnica, se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço. 5.86.7. A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia autorização da DISTRIBUIDORA. 5.8.16.7.1. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR que será responsável por quaisquer danos eventualmente causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente. 5.8.26.7.2. O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.de

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Samples: Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição

FORNECIMENTO. 5.1. A DISTRIBUIDORA disponibilizará o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO para suprimento de demanda de potência de energia elétrica do CONSUMIDOR no PONTO DE CONEXÃO da instalação, na tensão contratada, estabelecidos conforme estabelecido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. 5.1.1. Eventual mudança da tensão contratada de fornecimento dependerá de aprovação da DISTRIBUIDORA, sendo eventualmente implementada após a análise da nova declaração da carga instalada e dos respectivos projetos que justifiquem a solicitação do CONSUMIDOR, conforme previsto na legislação do setor elétrico. 5.1.2. Havendo a redução da demanda contratada nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do CONTRATO ou ainda, alteração de demanda contratada, em que ainda haja investimentos não amortizados pela DISTRIBUIDORA, esta deve calcular o ressarcimento conforme disposições do artigo 147, II, da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021. 5.1.3. A capacidade do PONTO DE CONEXÃO é equivalente à máxima demanda contratual, por segmento horário, acrescida do percentual de tolerância para ultrapassagem. 5.2. O CONSUMIDOR reconhece que o fornecimento de energia elétrica tem caráter ininterrupto, cabendo à DISTRIBUIDORA assegurar o menor número possível de interrupções, variações ou perturbações, observando, para tanto, os índices de padrões de qualidade e de continuidade estabelecidos no PRODIST. 5.3. É responsabilidade da DISTRIBUIDORA a manutenção e operação do sistema elétrico de distribuição até o PONTO DE CONEXÃO, em conformidade com os padrões técnicos e indicadores de qualidade e continuidade de fornecimento estabelecidos pela ANEEL. 5.4. É responsabilidade do CONSUMIDOR, após o PONTO DE CONEXÃO, assumir todos os riscos, manter a adequação técnica, de segurança e condições operativas e de proteção de suas instalações internas, em conformidade com os padrões de continuidade e qualidade estabelecidos pela ANEEL à DISTRIBUIDORA, mitigando os efeitos que contingências imprevisíveis, características do fornecimento de energia elétrica, possam causar aos equipamentos elétricos e ao processo produtivo. 5.5. O CONSUMIDOR é responsável pelas adaptações na UNIDADE CONSUMIDORA necessárias à instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO, permitindo livre acesso de representantes da DISTRIBUIDORA às caixas, cubículos, painéis e aos equipamentos de medição, para leitura e manutenção. 5.5.1. O CONSUMIDOR é responsável pela custódia dos equipamentos de mediçãomedição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. 5.6. A infração dos indicadores de continuidade e qualidade resultará em compensação ao 5.7. A DISTRIBUIDORA poderá fornecer, após análise desolicitação escrita do CONSUMIDOR, pulsos de energia e sincronismmo gerados no equipamento de medição, para comando sincronizado das cargas instaladas, respeitadas as seguintes condições: a) Todos os custos de adaptação para o fornecimento dos pulsos serão de responsabilidade do CONSUMIDOR. b) A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por quaisquer consequências ou danos incorridos nas instalações do CONSUMIDOR decorrentes de eventuais falhas no fornecimento dos pulsos, nem poderão tais falhas servir como justificativa de isenção de ultrapassagem da demanda contratada ou para reivindicações de qualquer espécie, decorrentes de divergências entre os valores medidos pela DISTRIBUIDORA e os valores eventualmente apurados por equipamentos do CONSUMIDOR. c) A DISTRIBUIDORA poderá, a seu critério e qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao CONSUMIDOR, suspender o fornecimento dos pulsos, caso entenda haver riscos à integridade dos registros de medição ou dos próprios equipamentos. d) A DISTRIBUIDORA, a seu critério, sempre que em razões técnicas ou regulamentares pelo Poder Concedente o recomendarem, poderá alterar as características dos pulsos, assim como substituir parte ou todo SISTEMA DE MEDIÇÃO, mediante prévia notificação ao CONSUMIDOR. e) O fornecimento de pulsos de potência e sincronismo está condicionado à disponibilidade no medidor, e o seu custo correspondente ao da visita técnica, se houver deslocamento de equipe exclusivamente para esse serviço. 5.8. A instalação de equipamentos geradores de energia elétrica na UNIDADE CONSUMIDORA e a conexão desses equipamentos em paralelo com o sistema elétrico dependerão de prévia autorização da DISTRIBUIDORA. 5.8.15.7.1. A inobservância dos termos desta Cláusula implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao CONSUMIDOR que será responsável por quaisquer danos eventualmente causados à DISTRIBUIDORA e a terceiros, nos termos da legislação vigente. 5.8.25.7.2. O eventual fornecimento de energia elétrica para suprir a perda parcial ou total de geração própria deverá ser contratado pelo CONSUMIDOR, conforme legislação específica.

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