HORÁRIO NOTURNO. Cláusula 56ª. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, www.sindpdpr.org.br
HORÁRIO NOTURNO. Cláusula 56ª. 55ª. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
HORÁRIO NOTURNO. Cláusula 56ª. 57ª. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
HORÁRIO NOTURNO. Cláusula 56ª. 54. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 5 (seiscinco) horas do dia seguinte.
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Samples: www.sindppd-rs.org.br, sindpd-df.org.br
HORÁRIO NOTURNO. Cláusula 56ª. 53ª. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
HORÁRIO NOTURNO. Cláusula 56ª. 55. Será considerado trabalho noturno aquele prestado no período havido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 5 (seiscinco) horas do dia seguinte.
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Samples: sindpd-df.org.br