Insolvência de Terceiros Cláusulas Exemplificativas

Insolvência de Terceiros. Em Portugal No Estrangeiro 5 000,00€ 2 500,00€ 5 250,00€ 2 750,00€ 5 750,00€ 3 000,00€
Insolvência de Terceiros. A Empresa Gestora, caso exista sentença, transitada em julgado, que condene um terceiro no pagamento de uma indemnização à Pessoa Segura no âmbito de um processo cujas despesas estejam garantidas por esta Condição Especial, e se esse terceiro for judicialmente declarado insolvente, garante, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, o pagamento da indemnização por: a) Danos decorrentes de lesões materiais e corporais, cujos prejuízos hajam sido liquidados na sentença, quando o evento tenha ocorrido em território português;

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  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ -

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERICULOSIDADE

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  • VIGÊNCIA DO SEGURO 6.1. O início e o término de vigência do seguro e alterações dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro. 6.2. Nos contratos de seguros cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. 6.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela seguradora. 6.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da carta de recusa pela seguradora, deduzido a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.

  • Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

  • Providências a serem Adotadas Não se aplica.