SEGURO AUTOMÓVEL
CONDIÇÕES GERAIS UNIFORMES - 07 CONDIÇÕES ESPECIAIS
Índice
Condições Gerais - Seguro Automóvel Obrigatório
CAPÍTULO I Definições, Objecto e Garantias do Contrato,
Coberturas Facultativas, Âmbito Territorial, Âmbito de Cobertura e Exclusões
Artigo 1.° Definições 03
Artigo 2.° Objecto e Garantias do Contrato 03
Artigo 3.° Coberturas Facultativas 03
Artigo 4.° Âmbito Territorial 04
Artigo 5.° Âmbito de Cobertura 04
Artigo 6.° Exclusões Aplicáveis ao Seguro Obrigatório 04
CAPÍTULO II Início, Duração e Resolução do Contrato
Alienação do Veículo, Nulidade do Contrato e Transmissão de Direitos
Artigo 7.° Início do Contrato 05
Artigo 8.° Duração do Contrato 05
Artigo 9.° Resolução do Contrato 05
Artigo 10.° Alienação do Veículo 06
Artigo 11.° Nulidade do Contrato 06
Artigo 12.° Transmissão de Direitos 06
CAPÍTULO III Agravamento do Risco, Xxxxx Xxxxxx, Franquia
Insuficiência de Capital, Pluralidade de Seguros
Artigo 13.° Agravamento do Risco 06
Artigo 14.° Valor Seguro 06
Artigo 15.° Franquia 07
Artigo 16.° Insuficiência de Capital 07
Artigo 17.° Pluralidade de Seguros 07
Artigo 18.°
Artigo 19.°
Pagamento dos Prémios
Alteração do Prémio
07
08
CAPÍTULO IV Pagamento e Alteração dos Prémios
Artigo 20.°
Agravamentos e Bonificações por Sinistralidade
08
CAPÍTULO V Agravamentos e Bonificações por Sinistralidade
Artigo 21.°
Artigo 22.°
Obrigações da Seguradora
Obrigações do Tomador de Seguro
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09
CAPÍTULO VI Obrigações das Partes Contratantes
CAPÍTULO VII Disposições Diversas
Artigo 23.°
Artigo 24.°
Artigo 25.°
Artigo 26.°
Artigo 27.°
Artigo 28.°
Artigo 29.°
Artigo 30.°
Artigo 31.°
Artigo 32.°
Penalidade por Falta de Participação em Caso de Reclamação de Terceiro
Comunicações e Notificações Entre as Partes Direito de Regresso
Sub-rogação Prova de Seguro
Pluralidade de Veículos Documentos Válidos Participação Amigável Arbitragem
Foro
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09
09
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10
10
10
10
10
10
COÍnNdDiIcÇeÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL
Tabela de Bónus/Malus 11
Condição Especial - Contratos de Prémio Variável e Contratos Titulados por Apólices Abertas 12
Condições Gerais - Seguro Automóvel Facultativo
Artigo 1.° Âmbito do Seguro Facultativo 13
Artigo 2.° Disposições Aplicáveis 13
Artigo 3.° Definições 13
Artigo 4.° Âmbito Territorial 13
Artigo 5.° Exclusões 13
Artigo 6.° Valor Seguro e Franquias 14
Artigo 7.° Obrigações do Tomador de Seguro, Segurado e/ou Pessoa Segura 14
Artigo 8.° Ressarcimento dos Danos no Veículo Seguro 15
Artigo 9.° Redução e Reposição do Valor Seguro 15
Artigo 10.° Direitos Ressalvados 15
Artigo 11.° Redução ou Exclusão das Garantias Facultativas 15
Artigo 12.° Direito de Regresso 15
Artigo 13.° Bónus Antecipado 15
Condições Especiais - Seguro Automóvel Facultativo
Responsabilidade Civil Facultativa 16
Choque, Colisão e Capotamento 16
Incêndio, Raio e Explosão 16
Quebra Isolada de Vidros 17
Xxxxx e Roubo 17
Fenómenos da Natureza 18
Actos de Vandalismo 18
Valor de Aquisição 18
Veículo de Substituição - Nível 1 19
Veículo de Substituição - Nível 2 20
Assistência em Viagem 20
Quadro I - Garantias de Assistência às Pessoas e Bagagens 21
Quadro II - Garantias de Assistência ao Veículo e seus Ocupantes 22
Protecção Jurídica 30
Quadro de Garantias - Protecção Jurídica 30
Ocupantes da Viatura 35
Tabela de Desvalorização de Veículos
Tabela 1
Tabela 2
Tabela 3
Tabela 4
Tabela 5
Tabela 6
Tabela 7
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CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL OBRIGATÓRIO
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., adiante designada por Seguradora e o Tomador de Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, Objecto e Garantias do Contrato, Coberturas Facultativas, Âmbito Territorial, Âmbito de Cobertura e Exclusões
Artigo 1º Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por: SEGURADORA
A Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., legalmente
autorizada para a exploração do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que subscreve o presente contrato.
TOMADOR DE SEGURO
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A pessoa ou entidade que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
SEGURADO
A Pessoa ou entidade no interesse da qual o contrato é celebrado.
TERCEIRO
Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta Apólice, serem reparados ou indemnizados.
SINISTRO
O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
LESÃO CORPORAL
Ofensa que afecte a saúde física ou mental causando um dano.
LESÃO MATERIAL
Ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.
DANO PATRIMONIAL
Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
DANO NÃO PATRIMONIAL
Prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
FRANQUIA
Xxxxx fixo que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador de Xxxxxx e que se encontra estipulado nas Condições Particulares, não sendo, no entanto, oponível a terceiros.
Artigo 2º Objecto e Garantias do Contrato
1. O presente contrato corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a Responsabilidade Civil decorrente da circulação de veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques perante terceiros, transportados ou não, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais, nos termos da lei.
2. O presente contrato garante:
a) A responsabilidade civil do proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidos;
b) Os danos causados a terceiros, provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados ou resultantes de furto, roubo ou furto de uso;
c) Os danos causados aos bens transportados no veículo seguro no caso de transporte colectivo de mercadorias.
Artigo 3º
Coberturas Facultativas
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, poderão ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com as coberturas e exclusões constantes nas respectivas Condições Especiais que tiverem sido contratadas.
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Artigo 4º Âmbito Territorial
1. O presente contrato de seguro abrange:
a) O território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) O território dos restantes Estados Membros da União Europeia;
c) O território dos países terceiros em relação à União Europeia cujos gabinetes nacionais de seguros sejam aderentes ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros, ou seja, Eslováquia, Estado do Vaticano, Gibraltar, Hungria, Ilha de Man, Ilhas do Canal, Ilhas Faróe, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, República Checa, San Marino e Suíça, ou outros aderentes que venham a ser indicados nas Condições Particulares ou no certificado de seguro;
d) O trajecto que ligue directamente o território de dois Estados Membros da União Europeia, quando nesse território de ligação não exista Serviço Nacional de Seguros.
2. O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios de outros Estados, que não os referidos nas alíneas
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b) e c) do número anterior, onde exista um gabinete aderente ao Sistema Internacional de Seguro Automóvel - Carta Verde, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a circulação nesses países.
Artigo 5º
Âmbito de Cobertura
O presente contrato de seguro abrange:
a) Relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 4º, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados na legislação portuguesa aplicável;
b) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 4º, a obrigação de indemnizar estabelecida em conformidade com a lei aplicável, com os limites e condições da cobertura do seguro automóvel exigido pela legislação do país onde ocorrer o acidente ou a do país em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quando esta cobertura for superior;
c) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea c) do n.º 1 do Artigo 4º, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e
condições, na legislação nacional sobre o seguro automó- vel do país onde ocorrer o acidente;
d) Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.º 1 do Artigo 4º, a obrigação de indemnizar, nos termos da legislação portuguesa aplicável, os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.º 1 do Artigo 4º.
Artigo 6º Exclusões Aplicáveis ao
Seguro Obrigatório
1. Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
2. Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e Tomador de Seguro;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro;
c) Representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Aqueles que, nos termos dos Artigos 495º, 496º e 499º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
f) Aos passageiros, quando transportados:
i) Em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução;
ii) Fora dos assentos, salvo nas condições excepcionais legalmente autorizadas;
iii) No banco da frente, desde que tenham idade inferior a doze anos, salvo se o veículo não dispuser de banco na retaguarda ou se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado;
iv) Em motociclos e ciclomotores, desde que tenham idade inferior a sete anos.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
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4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga, salvo nos casos de transporte colectivo de mercadorias;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim, de harmonia com a lei em vigor, caso em que se aplicarão as presentes Condições Gerais com as devidas adaptações que constarem nas Condições Particulares.
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5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
CAPÍTULO II
Início, Duração e Resolução do Contrato, Alienação do Veículo, Nulidade do Contrato e Transmissão de Direitos
Artigo 7º Início do Contrato
O presente contrato produz os seus efeitos a partir do dia e ho- ra registados no certificado comprovativo do seguro, desde que seja feito o pagamento do prémio respectivo, nos termos da regulamentação aplicável, e vigorará pelo prazo estabeleci- do nas Condições Particulares da Apólice.
Artigo 8º Duração do Contrato
1. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano a continuar pelos anos seguintes.
2. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado os seus efeitos cessam às 24 horas do último dia.
3. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade ou se o tomador não proceder ao pagamento do prémio nos termos do n.º 1 do Artigo 9º.
Artigo 9º Resolução do Contrato
1. O não pagamento pelo Tomador de Seguro do prémio relativo a uma anuidade subsequente ou de uma sua fracção, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.
2. O Tomador de Xxxxxx pode, a todo o tempo, resolver o contrato, mediante correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a resolução produz efeitos.
3. A Seguradora só pode resolver o seguro obrigatório no vencimento do contrato, por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com 30 dias de antecedência em relação ao vencimento anual, ou, fora daquele vencimento, com fundamento previsto na lei.
4. O montante do prémio a devolver ao Tomador de Seguro em caso de cessação antecipada do contrato será calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento.
5. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador de Seguro devolverá à Seguradora o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
6. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio.
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7. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
8. Sempre que o Tomador de Seguro não coincida com o Segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da resolução do contrato ou, no caso previsto no n.º 1, não tendo havido aviso à Seguradora, até 20 dias após a não renovação ou a resolução automática aí previstas.
Artigo 10º Alienação do Veículo
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador de Seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador de Seguro avisará, no prazo de 24 horas, a Seguradora da alienação do veículo, e devolverá, no prazo de 8 dias, o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro.
3. Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a Seguradora tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no nº 1.
4. Na comunicação da alienação do veículo à Seguradora, o Tomador de Seguro da apólice pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.
5. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que a apólice se considera anulada desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pela Seguradora calculado de acordo com o n.º 4 do Artigo 9º.
2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a Seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.
Artigo 12º Transmissão de Direitos
O falecimento do Tomador de Seguro ou do Segurado não anula esta Apólice, passando os respectivos direitos e obrigações para os seus herdeiros, em conformidade com a lei.
CAPÍTULO III
Agravamento do Risco, Valor Seguro, Franquia, Insuficiência de Capital, Pluralidade de Seguros
Artigo 13º Agravamento do Risco
1. O Tomador de Seguro é obrigado a comunicar à Seguradora, no prazo de 8 dias, todas as alterações de circunstâncias susceptíveis de agravarem o risco, sob pena de responder por perdas e danos, independentemente de poder ter de pagar o sobreprémio a que haja lugar, o qual não poderá, no entanto, exceder um montante equivalente ao prémio de base.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o agravamento do risco decorrente do transporte de matérias perigosas ou outro que não tenha possibilidade de cobertura de resseguro, constitui a Seguradora no direito de resolver o contrato, nos termos legais em vigor.
Artigo 14º Valor Seguro
Artigo 11º
Nulidade do Contrato
1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador de Seguro ou do Segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
1. A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apó- lice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, ao capital mínimo obrigató- rio, com o limite máximo por lesado legalmente fixado.
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2. Salvo convenção em contrário:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a Seguradora não responderá pelas despesas judiciais;
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b) Se for inferior, a Seguradora responderá pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro;
c) O Tomador de Seguro obriga-se a reembolsar a Seguradora pelas despesas judiciais em que esta tiver incorrido, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice.
3. A Seguradora responde por honorários de advogados e solicitadores desde que tenham sido por ela escolhidos.
4. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a Seguradora afectará à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito.
Artigo 15º Franquia
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador de Xxxxxx uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
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2. Compete à Seguradora, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo Tomador de Seguro do valor da franquia aplicada.
Artigo 16º Insuficiência de Capital
1. No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro por sinistro, a responsabilidade da Seguradora relativamente a cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos respectivos danos sofridos, até à concorrência desse capital, tendo em conta o limite referido no n.º 1 do Artigo 14º.
2. Quando a Seguradora, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos termos do número anterior, não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
Artigo 17º Pluralidade de Seguros
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de garagistas ou, em caso de inexistência
deste, o seguro de automobilistas ou, em caso de inexistência destes dois, o contrato celebrado nos termos do n.º 2 do Artigo 2º do Decreto - Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Pagamento e Alteração dos Prémios
Artigo 18º Pagamento dos Prémios
1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos n.os 3 a 5.
3. A Seguradora encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar de pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.
4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a Seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no número anterior, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo Tomador de Seguro, daquele documento contratual.
5. Nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso previsto no n.º 3 ou no documento contratual previsto no número anterior determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento seja devido.
6. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas, é aplicável o disposto na Condição Especial “Contratos de prémio variável e contratos titulados por apólices abertas”.
7. A não renovação ou resolução do contrato por falta de pagamento será comunicada pela Seguradora à Direcção - Geral de Viação, com a indicação da matrícula da viatura segura, a identificação do tomador e a respectiva morada.
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8. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador de Seguro para extensão da garantia, não implicando agravamento do risco inicial, determinará que se mantenham as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido.
Artigo 19º Alteração do Prémio
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.
2. A alteração do prémio por aplicação dos agravamentos ou das bonificações por sinistralidade apenas poderá ser aplicada no vencimento seguinte à constatação do facto.
CAPÍTULO V
8
Agravamentos e Bonificações por Sinistralidade
Artigo 20º Agravamentos e Bonificações por Sinistralidade
1. Os agravamentos por sinistralidade e as bonificações por ausência de sinistros (Bónus/Malus) regem-se pela tabela e disposições anexas, as quais fazem parte integrante destas Condições Gerais.
2. Para efeitos da aplicação deste regime, só serão considerados os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou à constituição de uma provisão, desde que, neste último caso, a Seguradora tenha assumido a responsabilidade perante terceiros.
3. Em caso de constituição de provisão, a Seguradora poderá suspender a atribuição de bónus durante o período de 2 anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador de Seguro, caso a Seguradora não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
4. No caso de transferência de contratos entre Seguradoras os agravamentos e bonificações a aplicar serão determinados pela tabela e pelas regras de passagem entre classes da nova Seguradora, tendo em consideração a experiência de sinistralidade nos 5 anos imediatamente anteriores, expressa no certificado de tarifação referido no n.º 5.
5. Para cumprimento do número anterior, a Seguradora obriga-se a entregar ao Tomador de Xxxxxx, até 20 dias antes da data da resolução ou da não renovação do contrato, um certificado de tarifação elaborado nos termos oficialmente aprovados sobre a situação tarifária do contrato.
CAPÍTULO VI
Obrigações das Partes Contratantes
Artigo 21º Obrigações da Seguradora
1. A Seguradora substituirá o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser efectuados pela Seguradora com prontidão e diligência, sob pena de esta responder por perdas e danos.
3. Sem prejuízo do disposto no Artigo 14º a Seguradora suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros referida nos números anteriores.
4. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
5. Se decorridos 30 dias, a Seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
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6. A Seguradora notificará o Tomador de Xxxxxx das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não seja efectuada a participação de sinistro, lhe será aplicada a cominação prevista no Artigo 23º.
Artigo 22º Obrigações do Tomador de
Seguro
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador de Xxxxxx, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, à Seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
2. O Tomador de Seguro não poderá também, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Abonar extra-judicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da Seguradora, sem sua expressa autorização;
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b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à Seguradora, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da Apólice.
CAPÍTULO VII
Disposições Diversas
Artigo 00x Xxxxxxxxxx por Falta de
Participação em Caso de Reclamação de Terceiro
Em caso de reclamação por terceiro, se o Tomador de Seguro não efectuar a participação decorridos 8 dias após ter sido notificado para o efeito pela Seguradora, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo reclamante, bem como nas averiguações e peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta, na obrigação de pagar à Seguradora uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.
Artigo 24º Comunicações e Notificações Entre as Partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador de Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a sede social da Seguradora.
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador de Seguro ou do Segurado deve ser comunicada à Seguradora, nos 30 dias subsequentes à data em que se verifique, por carta registada com aviso de recepção, sob pena de as comunicações ou notificações que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações ou notificações da Seguradora previstas nesta Apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador de Seguro ou do Segurado constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior.
Artigo 25º Direito de Regresso
Satisfeita a indemnização, a Seguradora apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
e) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no Artigo 116º do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo.
CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL OBRIGATÓRIO
Artigo 26º Sub-rogação
A Seguradora, quando haja indemnizado, fica sub-
-rogada nos direitos do lesado contra os causadores ou outros responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-
-rogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento e recusar este, se tal lhe for negado, bem como exi- gir que lhe seja entregue quitação legalmente autenticada.
Artigo 27º Prova de Seguro
Constitui documento comprovativo do seguro:
a) Relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso - recibo, quando válidos;
b) Relativamente a veículos matriculados no estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde), quando válido;
c) Relativamente a veículos matriculados em países terceiros em relação à União Europeia, mas provenientes de um Estado Membro, um documento justificativo da subscrição, nesse Estado Membro, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
Artigo 32º Foro
d) Relativamente a veículos matriculados fora do território da União Europeia e que não provenham de um outro Estado Membro, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.
2. É válido o contrato ou a alteração ao mesmo que dê origem à emissão de certificado de seguro, ainda que emitido por um mediador a quem o mesmo tenha sido facultado, sem prejuízo deste responder por perdas e danos em caso de abuso.
3. O seguro considera-se em vigor sempre que o documento comprovativo do seguro tenha sido entregue ao Tomador de Seguro por mediador com poder de cobrança.
4. Fica convencionado e reciprocamente aceite que a presente Apólice só será dada como válida e só obrigará os contraentes quando emitido o respectivo certificado provisório ou certificado de seguro inicial.
Artigo 30º Participação Amigável
A Seguradora aderente ao acordo de indemnização directa ao Segurado, baseado na participação amigável de acidente, prestará ao Tomador de Xxxxxx e ao Segurado todos os esclarecimentos necessários ao correcto entendimento do seu funcionamento prático.
Artigo 31º Arbitragem
Nos litígios surgidos ao abrigo desta Apólice, poderá haver recurso à arbitragem, que será feita nos termos da lei.
Artigo 28º Pluralidade de Veículos
Sempre que a Apólice cubra mais do que um veículo, com excepção dos seguros para conjuntos de veículos rebocador e reboque, e dos seguros de garagista e de automobilistas previstos nos nºs 3 e 4 do Artigo 2º do Decreto - Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, cada veículo será tratado, para efeitos de garantia e comprovação do seguro obrigatório, e para fins estatísticos, como se de contrato separado se tratasse.
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O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da Apólice.
Artigo 29º Documentos Válidos
1. Nenhum mediador se presume autorizado a celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações dele emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto no número seguinte.
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TABELA DE BÓNUS/MALUS - SEGURO AUTOMÓVEL
TABELA E DISPOSIÇÕES ANEXAS REFERIDAS NO N.º 1 DO ART.º 20.º DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO AUTOMÓVEL OBRIGATÓRIO
Sistema de Bonificações e Agravamentos por Sinistralidade (Bónus/Malus)
Tabela de Bónus/Malus e Condições de Transição
Situação Actual | Próxima Anuidade (em função do número de sinistros) | |||||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 ou mais | ||
Bonificação | -50,0% | -50,0% | -40%* | -25,0% | 0,0% | 20,0% | 60,0% | 130,0% |
-48,0% | -50,0% | -37,5% | -20,0% | 0,0% | 20,0% | 60,0% | 130,0% | |
-46,0% | -48,0% | -35,0% | -20,0% | 10,0% | 40,0% | 90,0% | 130,0% | |
-44,0% | -46,0% | -32,5% | -10,0% | 10,0% | 40,0% | 90,0% | 130,0% | |
-42,0% | -44,0% | -30,0% | -10,0% | 20,0% | 60,0% | 130,0% | 130,0% | |
-40,0% | -42,0% | -25,0% | 0,0% | 20,0% | 60,0% | 130,0% | 130,0% | |
-37,5% | -40,0% | -20,0% | 0,0% | 20,0% | 60,0% | 130,0% | 130,0% | |
-35,0% | -37,5% | -20,0% | 10,0% | 40,0% | 90,0% | 130,0% | 130,0% | |
-32,5% | -35,0% | -10,0% | 10,0% | 40,0% | 90,0% | 130,0% | 130,0% | |
-30,0% | -32,5% | -10,0% | 20,0% | 60,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | |
-25,0% | -30,0% | 0,0% | 20,0% | 60,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | |
-20,0% | -25,0% | 0,0% | 20,0% | 60,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | |
-10,0% | -20,0% | 10,0% | 40,0% | 90,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | |
0,0% | -10,0% | 20,0% | 60,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | |
Agravamento | 10,0% | 0,0% | 40,0% | 90,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% |
20,0% | 10,0% | 60,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | |
40,0% | 20,0% | 90,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | |
60,0% | 40,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | |
90,0% | 60,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | |
130,0% | 90,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% | 130,0% |
Nota:
Os veículos com bónus técnico de 50% manterão, no entanto, o mesmo bónus, pela ocorrência de um único sinistro. Se, no decurso das três anuidades seguintes se registar qualquer outro, considera-se que todos ocorreram na anuidade que estiver em curso.
Disposições Anexas:
1. Apenas a ausência ou a ocorrência de sinistros abrangidos pelas coberturas de “Responsabilidade Civil” e/ou de “Choque, Colisão e Capotamento”, influenciam a aplicação de Bónus/Malus.
2. Os Bónus/Malus, são aplicados exclusivamente aos prémios comerciais das coberturas de “Responsabilidade Civil” e de “Choque, Colisão e Capotamento”.
3. Os Bónus/Malus são aplicados na renovação contratual seguinte à verificação da situação de ausência ou ocorrência de sinistro que os origina.
CONDIÇÃO ESPECIAL - CONTRATOS DE PRÉMIO VARIÁVEL E CONTRATOS TITULADOS POR APÓLICES ABERTAS
1. Nos contratos de prémio variável e nos contratos titulados por apólices abertas os prémios e fracções subsequentes são devidos na data de emissão do recibo respectivo.
2. A Seguradora encontra-se obrigada, até 30 dias antes da data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, a avisar, por escrito, o Tomador de Seguro, indicando essa data, o valor a pagar, a forma e o lugar do pagamento e as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.
3. Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso, o Tomador de Seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
4. Durante o prazo referido no número anterior, o contrato produz todos os efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos.
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5. A resolução não exonera o Tomador de Seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período de tempo que o contrato esteve em vigor e obriga-o a indemnizar a Seguradora em montante para o efeito estabelecido nas Condições Particulares, a título de penalidade, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios, sendo os que incidem sobre a penalidade prevista contados a partir da data de interpelação ao Tomador de Seguro para pagar a indemnização.
6. A penalidade prevista no número anterior nunca poderá exceder 50% da diferença entre o prémio devido para o período de tempo inicialmente contratado e as fracções eventualmente já pagas.
CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
Artigo 1º
Âmbito do Seguro Facultativo
Artigo 4º
Âmbito Territorial
1. As presentes Condições Gerais são aplicáveis ao Seguro Automóvel Facultativo, que poderá abranger as seguintes coberturas:
• Responsabilidade Civil Facultativa
• Choque, Colisão e Capotamento
• Incêndio, Raio e Explosão
• Quebra Isolada de Vidros
• Furto e Roubo
• Fenómenos da Natureza
• Actos de Vandalismo
• Valor de Aquisição
• Veículo de Substituição - Nível 1
• Veículo de Substituição - Nível 2
• Assistência em Viagem
• Protecção Jurídica
• Ocupantes da Viatura
• Outras garantias que venham a ser contratadas como Condições Especiais.
2. As coberturas e o âmbito das garantias efectivamente contratadas constam das Condições Particulares.
Artigo 2º
Disposições Aplicáveis
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O Seguro Automóvel Facultativo rege-se pelo disposto nas Condições Particulares e nas Condições Especiais, efectivamente contratadas, bem como pelo disposto nas presentes Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo e, na parte não especificamente regulamentada, nas Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
Artigo 3º
Definições
ACIDENTE DE VIAÇÃO
O acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade do Tomador de Seguro e do Segurado, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento.
FRANQUIA
Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado, cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
As garantias contratadas estão limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, salvo disposição em contrário constante das Condições Especiais ou Particulares.
Artigo 5º
Exclusões
1. As garantias contratadas ao abrigo do Seguro Automóvel Facultativo nunca garantem:
a) Danos causados a terceiros, em consequência de acidente de viação resultante de furto, roubo ou furto de uso;
b) Sinistros quando o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;
c) Danos causados intencionalmente pelo Tomador de Seguro, Segurado ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;
d) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção da legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos;
e) Sinistros quando o condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada;
f) Danos resultantes de guerra, guerra civil, mobilização, execução da Xxx Xxxxxxx, invasão ou hostilidade com outros países, levantamento popular, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de poder civil ou militar;
g) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontrar em serviço diferente e de maior risco do que o contratado;
h) Sinistros originados pelo veículo seguro quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção periódica ou outras relativas à homologação do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação;
i) Sinistros causados por excesso ou mau acondiciona- mento de carga, transporte de objectos ou participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo seguro;
CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
j) Lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Tomador de Seguro ou ao Segurado em virtude de privação de uso, despesas de substituição do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
l) Danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, reparação, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro;
m) Danos produzidos directamente por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias;
n) Danos causados, intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes do veículo seguro ou involuntariamente por outras pessoas, com quaisquer objectos empunhados ou arremessados;
o) Acidentes em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios.
2. Sem prejuízo das garantias consignadas nas Condições Especiais efectivamente contratadas e para além das exclusões previstas no Artigo 6º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório, ficam ainda excluídos:
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a) Danos resultantes de greves, tumultos, motins e alterações da ordem pública, actos de vandalismo e/ou acções de pessoas com intenções maliciosas, actos de terrorismo e/ou sabotagem e actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens;
b) Danos provocados por inundações, desmoronamentos, fenómenos sísmicos e meteorológicos, por abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia, bem como por queda isolada de árvores;
c) Danos em objectos e mercadorias transportadas no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respectivos passageiros;
d) Xxxxx em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares;
e) Danos em aparelhos e instrumentos não incorporados de origem no veículo seguro (extras), quando das Condições Particulares não constem expressamente discriminados e com a indicação do respectivo valor;
f) Danos causados aos passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos, salvo convenção em contrário constante nas Condições Particulares.
Artigo 6º Valor Seguro e Franquias
1. Os valores máximos garantidos pela Seguradora, bem como as franquias contratadas constam expressamente nas respectivas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
2. O valor seguro do veículo a considerar para efeito do contrato será automaticamente actualizado de acordo com a tabela de desvalorização da Seguradora, anexa às presentes Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo. Contudo, por acordo expresso nas Condições Particulares, as partes podem estipular qualquer outro valor segurável.
3. O Tomador de Seguro ou a Seguradora podem propor, por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao vencimento do contrato, a modificação do regime contratual vigente para estipulação do valor segurável ou para a adopção da tabela de desvalorização.
4. A franquia contratual acordada para os danos no veículo seguro será sempre deduzida pela Seguradora no momento do pagamento da indemnização, ainda que o efectue directamente à entidade reparadora do veículo ou a qualquer outra pessoa ou entidade com direito ao respectivo pagamento.
Artigo 7º Obrigações do Tomador de
Seguro, Segurado e/ou Pessoa Segura
Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias deste contrato, o Tomador de Seguro, o Segurado e/ou as Pessoas Seguras, sob pena de responderem por perdas e danos, para além do previsto no Artigo 22º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório, obrigam-se a:
a) Tomar todas as providências para evitar o agravamento dos danos decorrentes do acidente;
b) Participar o acidente à Seguradora, por escrito e nos 8 dias imediatos à sua ocorrência, indicando dia, hora, local, causas, consequências, testemunhas e quaisquer outros elementos considerados relevantes, bem como informá-la de todos os factos e circunstâncias que possam influir na sua capacidade de análise. Existindo vários seguros sobre o mesmo risco, a comunicação acima referida deverá ser efectuada às respectivas Seguradoras com indicação do nome das restantes;
c) Entregar, para efeitos do reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efectuadas e abrangidas pelo contrato.
CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
Artigo 8º
Ressarcimento dos Danos no Veículo Seguro
1. A Seguradora pode optar pela reparação do veículo seguro, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro.
2. As reparações são efectuadas sob direcção e responsabilidade da Seguradora e serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
3. Nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes e quando o Tomador de Seguro não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, a Seguradora não é responsável pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou dos preços de mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional.
2. A Seguradora só pode reduzir ou excluir qualquer Garantia deste contrato, na data do seu vencimento ou, fora dele, em caso de sinistro ou com fundamento previsto na lei.
3. Sempre que o Tomador de Seguro não coincida com o Segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da redução ou exclusão das garantias contratadas.
4. No caso de haver direitos ressalvados nos termos do artigo anterior, a comunicação deverá também ser enviada às pessoas ou entidades respectivas.
5. Quando, por força de redução ou exclusão de garantias, houver lugar a estorno ou reembolso do prémio, a Seguradora devolverá uma parte do prémio pago calculada proporcionalmente ao período de tempo não decorrido.
Artigo 9º
Redução e Reposição do Valor Seguro
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6. Quando no decurso de uma anuidade ocorrer um ou mais sinistros, para efeito de cálculo da parte do prémio a devolver nos termos do número anterior, atender-se-á apenas à parte do valor seguro que exceda o valor global das indemnizações liquidadas.
Artigo 12º Direito de Regresso
1. O montante da indemnização será deduzido ao valor
seguro, ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato.
2. O Tomador de Seguro pode propor a reposição do valor seguro.
Relativamente às indemnizações pagas ao abrigo de garantias facultativas, a Seguradora tem direito de regresso em todos os casos em que legalmente esse direito lhe assista, nomeadamente nas situações previstas no Artigo 25º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
Artigo 10º Direitos Ressalvados
Artigo 13º Bónus Antecipado
Quando a Seguradora haja aceite a ressalva de direitos desta Apólice a favor das pessoas ou entidades identificadas nas Condições Particulares, o pagamento das indemnizações não poderá ser efectuado sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
Sem prejuízo do disposto no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório, a Seguradora poderá conceder ao Tomador de Seguro uma bonificação antecipada de prémio, de acordo com o sistema de bonificações e agravamentos por sinistralidade.
ANEXO:
Tabelas de Desvalorização de Veículos, pag. 40.
Artigo 11º
Redução ou Exclusão de Garantias Facultativas
1. O Tomador de Seguro pode, a todo o tempo, reduzir ou excluir do contrato as garantias contratadas, mediante comunicação escrita à Seguradora com antecipação de, pelo menos, 30 dias.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Artigo 1º Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º Âmbito da Garantia e Capital
Seguro
1. A presente Condição Especial garante a cobertura complementar de Responsabilidade Civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação.
2. O capital seguro será definido nas Condições Particulares e integra o valor correspondente ao capital mínimo obrigatório.
Artigo 3º Bonificações e Agravamentos
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A esta cobertura é aplicável o regime de bonificações e de agravamentos por ausência ou ocorrência de sinistros, previsto no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO
Artigo 1º
Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
CAPOTAMENTO
Acidente em que o veículo perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão.
Artigo 3º Âmbito da Garantia
A presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em virtude de choque, colisão e capotamento.
Artigo 4º Exclusões
Para além das situações previstas no Artigo 5º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos:
a) Causados pelo mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
b) Provocados em jantes, câmaras de ar e pneus, excepto quando acompanhados de outros danos ao veículo;
c) Resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo;
d) Causados por objectos transportados ou durante operações de carga e descarga.
Artigo 5º
Bonificações e Agravamentos
A esta cobertura é aplicável o regime de bonificações e de agravamentos por ausência ou ocorrência de sinistros, previsto no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO
Artigo 2º Definições
Artigo 1º
Disposições Aplicáveis
Para efeito da presente Condição Especial considera-se:
CHOQUE
Embate do veículo contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado.
COLISÃO
Embate do veículo em movimento contra qualquer outro corpo em movimento.
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a
esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º
Âmbito da Garantia
A presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, queda de raio e explosão, quer o
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
mesmo se encontre em marcha ou parado, recolhido ou não em garagem.
Artigo 3º
Exclusões
Para além das situações previstas no Artigo 5º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos na aparelhagem ou instalação eléctrica quando não resultarem de incêndio ou explosão.
Artigo 4º
Bonificações e Agravamentos
Os sinistros participados ao abrigo desta cobertura não influenciam a aplicação de bonificações e de agravamentos previstos no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
Artigo 1º
Disposições Aplicáveis
FURTO E ROUBO
Artigo 4º
Bonificações e Agravamentos
Os sinistros participados ao abrigo desta cobertura não influenciam a aplicação de bonificações e de agravamentos previstos no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º
Âmbito da Garantia
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A presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimen- to dos danos causados ao veículo seguro resultantes de desaparecimento, destruição ou deterioração em consequên- cia de roubo, furto ou furto de uso, consumado ou tentado.
Artigo 1º
Disposições Aplicáveis
Condições de Accionamento da Garantia
Artigo 3º
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º
Âmbito da Garantia
A presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em virtude de quebra ou ruptura isolada dos vidros, ou equivalente em matéria sintética, do pára-brisas, do óculo traseiro, do tecto de abrir e dos vidros laterais, ocasionada por evento não garantido pelas Condições Especiais de quaisquer outras garantias contratáveis.
1. Ocorrendo roubo, furto ou furto de uso e querendo o Segurado usar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deverá apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime.
Artigo 3º Exclusões
2. Em caso de desaparecimento do veículo, o Segurado adquire direito ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente se, no termo desse período, o veículo não tiver sido recuperado.
Para além das situações previstas no Artigo 5º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos:
a) Que ocorram em faróis, farolins, espelhos retrovisores e indicadores de mudança de direcção;
b) Que consistam em riscos ou raspões ou que ocorram em consequência de colocação defeituosa ou durante a operação de montagem ou de desmontagem.
Artigo 4º
Bonificações e Agravamentos
Os sinistros participados ao abrigo desta cobertura não influenciam a aplicação de bonificações e de agravamentos previstos no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
FENÓMENOS DA NATUREZA
Artigo 1º Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º Âmbito da Garantia
A presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimen- to dos danos causados ao veículo seguro por:
a) Acção directa de vento forte, tufões, ciclones, tornados, ou objectos por eles arremessados, trombas de água, chuvas torrenciais, enxurradas e aluimento de terras;
b) Queda de árvores, de telhas, de chaminés, de muros ou construções urbanas provocada pelos fenómenos referidos na alínea anterior;
c) Acção directa de erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e maremotos;
d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia;
e) Queda isolada de árvores.
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Artigo 3º Exclusões
Para além das situações previstas no Artigo 5º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos causados ao veículo seguro por:
a) Acção do mar não decorrente de riscos garantidos por esta Condição Especial;
b) Acção continuada de outras superfícies de água, naturais ou artificiais, sejam de que natureza forem;
c) Poluição, chuvas ácidas, radiações e radioactividade.
Artigo 4º Bonificações e Agravamentos
Os sinistros participados ao abrigo desta cobertura não influenciam a aplicação de bonificações e de agravamentos previstos no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
ACTOS DE VANDALISMO
Artigo 1º Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º Âmbito da Garantia
A presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimen- to dos danos causados ao veículo seguro em consequência de:
a) Acção de greves, tumultos, motins e alterações da ordem pública;
b) Actos de vandalismo, terrorismo e sabotagem;
c) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas nas duas alíneas anteriores, para salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 3º Exclusões
Para além das situações previstas no Artigo 5º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos os danos causados ao veículo seguro por terceiro na qualidade de fornecedor, montador, reparador ou construtor do veículo, ou por outrem ao seu serviço.
Artigo 4º
Bonificações e Agravamentos
Os sinistros participados ao abrigo desta cobertura não influenciam a aplicação de bonificações e de agravamentos previstos no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
VALOR DE AQUISIÇÃO
Artigo 1º
Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
Artigo 2º Definições
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se: VALOR DE AQUISIÇÃO
O preço de venda ao público do veículo seguro, na data da sua aquisição em novo, constante do catálogo de base do respectivo modelo, acrescido do custo do equipamento opcional de fábrica e extras adquiridos no acto de compra do veículo. A Seguradora e o Tomador de Seguro podem acordar por escrito a actualização do valor de aquisição, em caso de variação do preço de venda ao público do veículo seguro.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO
A situação em que o custo da reparação dos danos no veículo seguro seja superior à diferença entre o Valor de Aquisição e o valor do salvado na data da ocorrência do sinistro, ou quando a reparação não seja tecnicamente viável.
Artigo 3º Âmbito e Duração da Garantia
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1. Pela presente Condição Especial, a Seguradora garante ao Segurado o pagamento do Valor de Aquisição em caso de Perda Total do Veículo, ocorrida em consequência de sinistro abrangido pelas garantias de danos ao próprio veículo seguro constantes das Condições Especiais contratadas.
2. Esta Condição Especial só pode vigorar até ao termo do período de 3 anos, contados a partir da data do primeiro registo do veículo constante do Livrete emitido pela autoridade administrativa, salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares.
Artigo 4º
Valor Seguro
Pela presente Condição Especial convenciona-se que o valor seguro atribuído ao veículo é estabelecido por acordo e corresponderá ao Valor de Aquisição até ao termo do prazo referido no número 2 do artigo anterior.
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO - NÍVEL 1
Artigo 1º
Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º Âmbito da Garantia
1. A presente Condição Especial garante ao Segurado, em caso de privação forçada do uso do veículo seguro em consequência de danos garantidos por Condições Especiais efectivamente contratadas, a utilização de um veículo ligeiro de passageiros de classe equivalente à do veículo seguro e até ao limite de 1.800 c.c. de cilindrada.
2. Compete à Seguradora definir o fornecedor e a marca, tipo e modelo do veículo, a qual terá em consideração a cilindrada do veículo seguro.
Artigo 3º Período de Privação de Uso
1. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a privação de uso conta-se:
a) Em caso de danos que não determinem impossibilidade de circulação, a partir do dia do início da reparação e termina com a reparação efectiva;
b) Em caso de danos que determinem impossibilidade imediata de circulação a partir do dia da participação do sinistro e termina na data da reparação efectiva ou no 3º dia útil posterior ao da comunicação ao Segurado da verificação de perda total;
c) Em caso de desaparecimento do veículo seguro por furto ou roubo, a partir do dia da participação do sinistro, efectuada após a participação da ocorrência à autoridade competente, e termina com a localização do veículo seguro.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de privação de uso não poderá exceder por sinistro:
a) Em caso de furto ou roubo, o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares;
b) Em caso de qualquer outra garantia, os dias indicados nas Condições Particulares.
3. O período de privação de uso não poderá, em caso algum, exceder por anuidade:
a) Em caso de furto ou roubo, 90 dias;
b) Em caso de qualquer outra garantia, o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares.
4. Durante a utilização do veículo de substituição o Segurado suportará todos os custos que decorram da sua circulação, nos mesmos termos em que suportaria os do veículo seguro, com excepção do custo do seguro e de impostos incidentes sobre o próprio veículo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
Artigo 4º Bonificações e Agravamentos
Os sinistros participados ao abrigo desta cobertura não influenciam a aplicação de bonificações e de agravamentos previstos no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
Artigo 5º Disposições Diversas
O Tomador de Seguro fornecerá à Seguradora todos os elementos necessários à caracterização do risco afectado, à determinação dos danos e ao número de dias a considerar pa- ra cálculo do período de utilização do veículo de substituição.
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO - NÍVEL 2
Artigo 1º Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º Âmbito da Garantia
1. A presente Condição Especial garante ao Segurado, em caso de privação forçada do uso do veículo seguro em consequência de avaria ou de danos garantidos por Condições Especiais efectivamente contratadas, a utilização de um veículo ligeiro de passageiros de classe equivalente à do veículo seguro e até ao limite de 1.800 c.c. de cilindrada.
Artigo 5.º Disposições Diversas
2. Compete à Seguradora definir o fornecedor e a marca, tipo e modelo do veículo, a qual terá em consideração a cilindrada do veículo seguro.
c) Em caso de desaparecimento do veículo seguro por furto ou roubo, a partir do dia da participação do sinistro, efectuada após a participação da ocorrência à autoridade competente, e termina com a localização do veículo seguro.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de privação de uso não poderá exceder por sinistro:
a) Em caso de furto ou roubo, o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares;
b) Em caso de avaria, um terço dos dias indicados nas Condições Particulares;
c) Em caso de qualquer outra garantia, os dias indicados nas Condições Particulares.
3. O período de privação de uso não poderá, em caso algum, exceder por anuidade:
a) Em caso de furto ou roubo, 90 dias;
b) Em caso de qualquer outra garantia, o dobro dos dias indicados nas Condições Particulares.
4. Durante a utilização do veículo de substituição o Segurado suportará todos os custos que decorram da sua circulação, nos mesmos termos em que suportaria os do veículo seguro, com excepção do custo do seguro e de impostos incidentes sobre o próprio veículo.
Artigo 4º
Bonificações e Agravamentos
Os sinistros participados ao abrigo desta cobertura não influenciam a aplicação de bonificações e de agravamentos previstos no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
Artigo 3º
Período de Privação de Uso
1. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a privação de uso conta-se:
a) Em caso de danos que não determinem impossibilida- de de circulação, a partir do dia do início da reparação e termina com a reparação efectiva;
b) Em caso de danos que determinem impossibilidade imediata de circulação, a partir do dia da participação do sinistro e termina na data da reparação efectiva ou no 3º dia útil posterior ao da comunicação ao Segurado da verificação de perda total;
O Tomador de Seguro fornecerá à Seguradora todos os elementos necessários à caracterização do risco afectado, à determinação dos danos e ao número de dias a considerar para cálculo do período de utilização do veículo de substituição.
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ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
Artigo 1º
Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
Artigo 2º Garantias Contratadas
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1. As garantias e respectivos valores máximos seguros abrangidos pela Condição Especial de Assistência em Viagem aplicável ao presente contrato, dependem do nível de assistência contratado, constante das Condições Particulares, de acordo com os seguintes quadros:
Quadro I Garantias de Assistência às Pessoas e Bagagens | Nível 1 | Nível 3 | Âmbito Territorial |
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos ou doentes | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
2. Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário, por pessoa que se encontre no local | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
3. Transporte ou repatriamento das Pessoas Seguras | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
4. Acompanhamento de Pessoa Segura hospitalizada por pessoa que se encontre no local Por dia Máximo por período de vigência | 75,00€ 750,00€ | 125,00€ 1 250,00€ | Portugal e Estrangeiro |
5. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia, para acompanhar a Pessoa Segura Hospitalizada Transporte Alojamento Por dia Máximo por período de vigência | Ilimitado 75,00€ 750,00€ | Ilimitado 125,00€ 1 250,00€ | Portugal e Estrangeiro |
6. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro Por pessoa e por viagem Máximo por viagem | 3 750,00€ 15 000,00€ | 10 000,00€ 40 000,00€ | Estrangeiro |
7. Despesas com prolongamento de estadia em hotel no estrangeiro Por dia Máximo por período de vigência | 75,00€ 750,00€ | 125,00€ 1 250,00€ | Estrangeiro |
8. Adiantamento de fundos no caso de internamento hospitalar no estrangeiro Por pessoa e por viagem Máximo por viagem | 3 000,00€ 6 000,00€ | 10 000,00€ 40 000,00€ | Estrangeiro |
9. Adiantamento de fundos no estrangeiro por motivo de força maior Por pessoa e por viagem Máximo por viagem | 750,00€ 3 750,00€ | 1 250,00€ 6 250,00€ | Estrangeiro |
10. Envio urgente, para o estrangeiro, de medicamentos indispensáveis e de uso habitual | Ilimitado | Ilimitado | Estrangeiro |
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CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
Garantias de Assistência às Pessoas e Bagagens (Cont.) | Nível 1 | Nível 3 | Âmbito Territorial |
11. Transporte ou repatriamento de Pessoas Seguras falecidas e das Pessoas Seguras acompanhantes Transporte ou repatriamento do falecido e formalidades respectivas Transporte dos acompanhantes Transporte de um familiar Alojamento de um familiar Por dia Máximo por período de vigência Urna | Ilimitado Ilimitado Ilimitado 75,00€ 750,00€ 750,00€ | Ilimitado Ilimitado Ilimitado 125,00€ 1 250,00€ 750,00€ | Portugal e Estrangeiro |
12. Regresso antecipado da Xxxxxx Xxxxxx por falecimento, acidente grave ou doença grave de um familiar | Ilimitado | Ilimitado | Estrangeiro |
13. Assistência e transporte em caso de furto, roubo, perda ou extravio de bagagens e/ou objectos pessoais | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
14. Extravio de Bagagem em voo regular | 150,00€ | 150,00€ | Portugal e Estrangeiro |
15. Transmissão de mensagens urgentes | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
Quadro II Garantias de Assistência ao Veículo e Seus Ocupantes | Nível 1 | Nível 3 | Âmbito Territorial |
1. Assistência ao veículo seguro | |||
1.1 Desempenagem e/ou reboque do veículo seguro em consequência de avaria ou acidente Remoção ou extracção do veículo | 200,00€ 75,00€ | 375,00€ 125,00€ | Portugal e Estrangeiro |
1.2 Substituição de pneu em caso de furo ou rebentamento do mesmo | - | 250,00€ | Portugal |
1.3 Envio de peças de substituição | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
1.4 Transporte ou repatriamento do veículo e despesas de recolha em consequência de avaria, acidente, furto ou roubo Repatriamento ou transporte do veículo Despesas de Recolha | Ilimitado 250,00€ | Ilimitado 500,00€ | Portugal Estrangeiro |
1.5 Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
1.6 Envio de motorista profissional | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
1.7 Diligências para localização do veículo seguro roubado | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
1.8 Reboque em caso de furto ou roubo | 75,00€ | 75,00€ | Portugal e Estrangeiro |
1.9 Falta de combustível | - | Ilimitado | Portugal |
1.10 Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura | - | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
Garantias de Assistência ao Veículo e Seus Ocupantes (Cont.) | Nível 1 | Nível 3 | Âmbito Territorial |
1.11 Protecção, vigilância e transbordo das mercadorias * Protecção e vigilância (em caso de acidente) Por dia Máximo por período de vigência Transbordo de mercadorias (em caso de avaria) | 150,00€ 300,00€ 250,00€ | 200,00€ 400,00€ 375,00€ | Portugal e Estrangeiro |
2. Assistência aos ocupantes do veículo seguro | |||
2.1 Transporte, repatriamento ou continuação de viagem das Pessoas Seguras (Ocupantes) Transporte, repatriamento ou continuação da viagem Veículo de Aluguer - Portugal - Estrangeiro | Ilimitado 200,00€ 300,00€ | Ilimitado 300,00€ 300,00€ | Portugal e Estrangeiro |
2.2 Repatriamento de bagagens | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
2.3 Despesas de dormida em hotel Por dia / pessoa Máximo por período de vigência e Pessoa | 75,00€ 150,00€ | 125,00€ 250,00€ | Portugal e Estrangeiro |
2.4 Veículo de substituição em caso de acidente ou avaria Até 5 dias por período de vigência do contrato | - | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
2.5 Condutor Particular em caso de incapacidade física, por acidente de viação, para a condução (máximo 30 dias) | - | 1.500,00€ | Portugal e Estrangeiro |
2.6 Transporte de animais domésticos | Ilimitado | Ilimitado | Portugal e Estrangeiro |
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* As garantias sob o nº 1.11 são válidas somente para veículos destinados ao transporte de mercadorias
2. Os limites máximos indicados são aplicáveis por período de vigência do contrato.
Artigo 3.º Definições
PESSOAS SEGURAS
O Tomador de Seguro e o Segurado que tenham residência habitual em Portugal, bem como o cônjuge não separado ou pessoa com quem coabitem com carácter de permanência em condições análogas às dos cônjuges, os seus ascendentes e descendentes em 1º grau, adoptados, tutelados e curatelados, que com eles coabitem em economia comum. As garantias de assistência a estas pessoas são sempre asseguradas, ainda que viagem separadamente e em qualquer transporte.
O condutor do veículo seguro, a título legítimo e legalmente habilitado, com residência habitual em Portugal, bem como as pessoas transportadas, a título gratuito, no veículo seguro, que tenham residência em Portugal excepto as que forem transportadas em "auto-stop".
Os funcionários do Tomador de Seguro ou Segurado com sede ou estabelecimento em Portugal, que tenham residência
habitual em Portugal e que sejam transportados no veículo seguro como ajudantes do condutor, no máximo de dois.
VEÍCULO SEGURO
O veículo seguro pela presente Apólice do Seguro Automóvel bem como a caravana ou reboque, quando garantidos pelo contrato de seguro e se encontrem atrelados ao veículo seguro.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
Entidade que organiza e presta, por conta da Seguradora, as garantias concedidas por esta Condição Especial, quer revistam carácter pecuniário, quer se trate de prestação de serviços.
Artigo 4.º Âmbito Territorial
1. As garantias de assistência às Pessoas Seguras vigoram em todo o Mundo, excepto as indicadas no Artigo 6º, nºs 6, 7, 8, 9, 10 e 12 que só vigoram fora do território português.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
2. As garantias de assistência ao veículo seguro e seus ocupantes vigoram em Portugal, nos restantes países da Europa e no território dos países não europeus da bacia do Mediterrâneo, excepto:
a) as indicadas nos n.ºs 1.2 e 1.9 do Artigo 7º, que só vigoram em Portugal; e,
b) as indicadas no n.º 2.4 do Artigo 7º, que só vigoram em Portugal e nos restantes países da Europa.
Artigo 5.º Validade
1. As garantias consignadas na presente Condição Especial apenas são válidas desde que as Pessoas Seguras tenham domicílio em Portugal e desde que dele não se ausentem por período superior a 60 dias por viagem ou deslocação.
2. As garantias prestadas pela presente Condição Especial suspender-se-ão, relativamente a cada Pessoa Segura, durante a sua permanência no estrangeiro para além de 60 dias e caducarão automaticamente na data em que essa pessoa deixar de ter residência habitual em Portugal.
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3. A permanência do Veículo Seguro no estrangeiro por mais de 60 dias, determina a suspensão das garantias da presente Condição Especial enquanto o referido veículo aí permanecer.
Artigo 6.º Garantias de Assistência a
Pessoas e suas Bagagens
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos ou doentes
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx adoecerem ou sofrerem ferimentos em caso de acidente, a Seguradora tomará a seu cargo, até aos limites fixados no Artigo 2º:
a) As despesas de transporte em ambulância ou outro meio adequado até à clínica ou hospital mais próximo;
b) A determinação, através da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente das Xxxxxxx Xxxxxxx, das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio de transporte mais adequado a utilizar numa eventual transferência para outro centro hospitalar mais apropriado ou até ao seu domicílio, bem como as despesas inerentes a esta transferência.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem transferidas para um centro hospitalar distante do seu domicílio a Seguradora encarrega-
-se, igualmente, do seu regresso ao domicílio.
O meio de transporte a utilizar na Europa e nos países não europeus da bacia do Mediterrâneo, quando a urgência e a gravidade do caso o exigirem, será o avião sanitário especial.
Nos restantes casos, ou no resto do Mundo, far-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias.
2. Acompanhamento, durante o transporte ou repatriamento sanitário, por pessoa que se encontre no local
A Seguradora, sempre que tal se revele aconselhável e mediante parecer favorável dos respectivos serviços clínicos, suportará as despesas com o acompanhamento da Pessoa Segura, durante o transporte ou repatriamento previsto no número anterior, por outra pessoa que se encontre no local, até aos limites fixados no Artigo 2º.
3. Transporte ou repatriamento das Pessoas Seguras Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras, de harmonia com a garantia prevista no n.º 1 deste Artigo e quando tal facto impeça o regresso das restantes Pessoas Seguras, que as acompanhavam em viagem, ao seu domicílio pelos meios inicialmente previstos, a Seguradora suportará as despesas de transporte das mesmas para o seu domicílio ou para o local onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura, transportada ou repatriada, até aos limites fixados no Artigo 2º.
Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, a Seguradora suportará os encargos inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
4. Acompanhamento de Pessoa Segura hospitalizada, por pessoa que se encontre no local
Se a Pessoa Segura for hospitalizada e o seu estado de saúde não aconselhar o seu transporte ou repatriamento nos termos do número 1, a Seguradora suporta as despesas a realizar com a estadia num hotel por um seu familiar ou outra pessoa que se encontre presente no local, até aos limites fixados no Artigo 2º.
5. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia, para acompanhar Pessoa Segura hospitalizada
Se a Pessoa Segura for hospitalizada e o seu internamento se preveja de duração superior a 5 dias, e quando não se encontre no local outra Pessoa Segura que a possa acompanhar, a Seguradora suporta as despesas a realizar por um seu familiar com a viagem de ida e volta no meio de transporte colectivo mais adequado, para que a possa visitar, suportando igualmente as despesas de estadia num hotel, até aos limites fixados no Artigo 2º.
6. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Se, em consequência de doença ou acidente ocorridos no estrangeiro durante o período de validade da Apólice, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica,
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
farmacêutica ou hospitalar, a Seguradora suportará até aos limites fixados no Artigo 2º:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) As despesas com a aquisição de produtos farmacêuticos prescritos pelo médico;
c) As despesas de hospitalização;
d) As despesas de enfermagem.
7. Despesas com Prolongamento de Estadia em Hotel no Estrangeiro
Quando, após a ocorrência de doença ou acidente no estrangeiro, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou repatriamento sanitário, mas o seu regresso já não possa realizar-se na data inicialmente prevista ou, quando, após a ocorrência de doença ou acidente no estrangeiro que obrigue a hospitalização, for necessário, por prescrição médica, um período de convalescença antes do regresso da Pessoa Segura a Seguradora suportará, se a elas houver lugar, as despesas efectivamente realizadas com estadia em hotel pela Pessoa Segura e por um acompanhante, até aos limites fixados no Artigo 2º.
8. Adiantamento de fundos em caso de internamento hospitalar no estrangeiro
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Quando as despesas com o internamento hospitalar da Pessoa Segura, abrangido pela garantia prevista no número 6, excedam o capital seguro para aquela garantia, a Seguradora poderá efectuar o adiantamento do montante necessário ao pagamento dessas despesas, até ao limite dos valores fixados no Artigo 2º. Simultaneamente com o adiantamento dos fundos, a Pessoa Segura deverá assinar documento de reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante a estabelecer pela Seguradora.
A Pessoa Xxxxxx a quem tenha sido concedido o adiantamento de fundos, fica obrigada a reembolsar a Seguradora, pelo montante do adiantamento efectuado, no prazo máximo de 60 dias após o seu regresso.
9. Adiantamento de fundos no estrangeiro por motivo de força maior
Quando a Pessoa Segura estiver no estrangeiro e necessitar, por motivo de força maior, de fundos para fazer face a despesas imediatas e inadiáveis ou para a viagem de regresso a Portugal, a Seguradora prestará o adiantamento daqueles fundos até aos limites fixados no Artigo 2º. Em caso de furto ou roubo é indispensável a prévia denúncia às autoridades competentes do país em que se deu a ocorrência.
Simultaneamente com o adiantamento dos fundos, a Pessoa Segura deverá assinar documento de reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante a estabelecer pela Seguradora.
Todas as importâncias adiantadas serão reembolsadas à Seguradora no prazo máximo de 60 dias.
10. Envio urgente, para o estrangeiro, de medicamentos indispensáveis e de uso habitual
A Seguradora suportará as despesas com o envio, através da sua equipa médica, para o local no estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontre, dos medicamentos indispensáveis e de uso habitual da Pessoa Segura não existentes localmente ou que aí não tenham sucedâneos, até aos limites fixados no Artigo 2º.
Somente serão de conta da Seguradora os gastos de transporte. A Pessoa Segura deverá liquidar à Seguradora o custo dos medicamentos, bem como os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.
11. Transporte ou repatriamento de Pessoas Seguras falecidas e das Pessoas Seguras acompanhantes
Em caso de Morte de Pessoa Segura ocorrida durante uma viagem, a Seguradora suporta as despesas com todas as formalidades a efectuar no local do falecimento da Pessoa Segura, bem como do seu transporte ou repatriamento até ao local da inumação ou cremação em Portugal, comparticipando ainda o custo de uma urna.
No caso de as Pessoas Seguras acompanhantes no momento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, a Seguradora suportará as despesas de transporte para o regresso das mesmas até ao local de inumação ou cremação ou até ao seu domicílio habitual em Portugal.
Se a Xxxxxx Xxxxxx acompanhante for menor de 15 anos e não dispuser de um familiar ou pessoa de confiança para a acompanhar em viagem, a Seguradora suportará as despesas inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com ela até ao local do seu domicílio habitual ou até ao local da inumação ou cremação, em Portugal.
Se, por motivos administrativos, for necessária a inumação provisória ou definitiva localmente, a Seguradora suporta as despesas de transporte de um familiar, se um deles não se encontrar já no local, pondo à sua disposição uma passagem de ida e volta no meio de transporte mais adequado para se deslocar desde o seu domicílio até ao local da inumação ou cremação, pagando ainda as despesas da sua estadia.
Todas as prestações fixadas neste número são limitadas aos valores fixados no Artigo 2º.
12. Regresso antecipado da Xxxxxx Xxxxxx por falecimento, acidente grave ou doença grave de um familiar Em caso de morte, acidente ou doença grave do cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou de pessoa que com ela coabite em situação análoga à dos cônjuges, seu ascendente ou descendente em primeiro grau, irmão, adoptado, tutelado ou curatelado, ocorrida em Portugal enquanto a Pessoa Xxxxxx se encontre em viagem no estrangeiro, e quando o meio utilizado para a
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
viagem ou o bilhete adquirido não permitir à Xxxxxx Xxxxxx a antecipação do seu regresso a Portugal, a Seguradora suportará, até aos limites fixados no Artigo 2º, as despesas com o transporte desde o local de estadia até ao local de inumação ou cremação, em Portugal, do familiar falecido, ou até ao local onde se encontre, em Portugal, o familiar vítima de acidente ou de doença grave, bem como as despesas de transporte de retorno ao local onde a Pessoa Segura se encontrava no estrangeiro, a fim de prosseguir a sua viagem ou recuperar o seu veículo.
13. Assistência e transporte em caso de furto, roubo, perda ou extravio de bagagens e/ou objectos pessoais
No caso de furto ou roubo de bagagens e/ou objectos pessoais, a Seguradora assistirá, se tal for requerido, a Xxxxxx Xxxxxx na respectiva participação às autoridades, até aos limites fixados no Artigo 2º. Tanto neste caso como no da perda ou extravio dos referidos bens, se encontrados, a Seguradora pagará, até aos limites atrás referidos, as despesas inerentes ao seu envio até ao local onde se encontra a Xxxxxx Xxxxxx ou até ao seu domicílio.
14. Extravio de Bagagens em voo regular
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Caso o extravio das bagagens se verifique durante o voo regular, e quando a sua recuperação se não der nas 24 horas seguintes, a Seguradora adiantará à Pessoa Segura quantia até ao valor máximo estabelecido nas Condições Particulares. Ocorrendo posterior recuperação, ficará a Pessoa Segura constituída no dever de devolver à Seguradora a quantia recebida.
15. Transmissão de mensagens urgentes
A Seguradora encarregar-se-á da transmissão de mensagens urgentes que lhe sejam solicitadas pela Pessoa Segura, em virtude da ocorrência de algum acontecimento abrangido pelas garantias constantes desta Condição Especial e até aos limites fixados no Artigo 2º.
Artigo 7.º
Garantias de Assistência ao Veículo e seus Ocupantes
1. Assistência ao Veículo Seguro
1.1. Desempanagem e/ou Reboque do veículo seguro em consequência de avaria ou acidente
Em caso de avaria ou acidente do veículo seguro que o impeça de circular pelos próprios meios, a Seguradora suportará as despesas de reboque desde o local da imobilização, até à oficina ou concessionário da marca indicado pela Pessoa Segura, se o acidente ou avaria ocorrer em Portugal, ou até à oficina ou concessionário da marca mais próxima do local da ocorrência, se o acidente ou avaria ocorrer no estrangeiro, e até aos limites fixados no Artigo 2º.
A Seguradora suportará, até aos limites fixados no Artigo 2º, igualmente as despesas com a remoção ou extracção do veículo, entendendo-se por remoção ou extracção todo o trabalho necessário à recolocação do veículo sinistrado na via pública ou privada destinada ao trânsito de veículos automóveis em que o mesmo circulava.
A Seguradora garante, em alternativa e quando tal for possível, o envio de um perito mecânico para efectuar a reparação no local da ocorrência que permita ao veículo prosseguir a sua marcha, suportando apenas as despesas de deslocação do perito mecânico, ficando o custo da reparação e das peças a cargo da Pessoa Segura.
1.2. Substituição de pneu em caso de furo ou rebentamento do mesmo
Em caso de ocorrência de furo ou rebentamento num dos pneus do veículo seguro durante uma viagem em Portugal, a Seguradora efectuará, até aos limites fixados no Artigo 2º, as seguintes prestações:
a) enviará um perito mecânico para fazer a substituição do pneu e suportará exclusivamente as respectivas despesas de deslocação;
b) se a substituição se revelar impossível, pagará as despesas de reboque desde o local da imobilização até à oficina ou concessionário indicado pela Pessoa Segura.
1.3. Envio de peças de substituição
A Seguradora suportará, até aos limites fixados no Artigo 2º, as despesas com o envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do veículo seguro desde que seja impossível obtê-las no local da ocorrência.
Somente serão de conta da Seguradora os gastos de transporte. A Pessoa Segura liquidará à Seguradora o custo das peças, bem como os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.
1.4. Transporte ou repatriamento do veículo e despesas de recolha em consequência de avaria, acidente, furto ou roubo
Quando: (1) o veículo seguro, como consequência de avaria ou acidente, precise de reparação e esta não possa ser realizada no próprio dia da imobilização, se o veículo se encontrar em Portugal; ou (2) a reparação comporte mais de 72 horas de imobilização ou mais de 8 horas de reparação, segundo o tarifário da marca; ou
(3) em caso de furto ou roubo, o veículo seguro for recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx ao seu domicílio habitual, a Seguradora suportará, até aos limites fixados no Artigo 2º:
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
a) As despesas de transporte ou repatriamento do veículo, até ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx ou até à oficina ou concessionário mais próximos deste domicílio, por ela indicado;
b) As despesas com recolha do veículo, relacionadas com esta garantia.
Contudo, se o valor do veículo seguro no mercado português, antes do acidente ou avaria, for inferior ao custo da reparação a efectuar, a Seguradora suportará apenas as despesas de abandono legal do veículo no local onde ele se encontre.
1.5. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro
Quando o veículo seguro acidentado ou avariado for reparado no próprio local da ocorrência e não tenha havido uso da garantia de repatriamento ou transporte do mesmo veículo, ou no caso de ter sido furtado ou roubado, e depois de encontrado, se verifique estar em bom estado de marcha e segurança, a Seguradora suportará, até aos limites fixados no Artigo 2º, as despesas de transporte, pelo meio mais adequado, da Pessoa Segura, do condutor do veículo, ou da pessoa por este indicada, a fim de recuperar o mesmo.
1.6. Envio de motorista profissional
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Quando a Pessoa Xxxxxx tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença, ferimentos ou morte, ou quando se encontre incapacitada para conduzir e nenhum dos restantes ocupantes a possa substituir, a Seguradora suportará, até aos limites fixados no Artigo 2º, os custos inerentes à contratação de um motorista profissional, que possa transportar o veículo e os seus ocupantes, até ao local de residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao local do destino sempre que, neste último caso, os gastos não sejam superiores aos do regresso ao local de residência em Portugal.
Esta garantia abrange apenas o pagamento das despesas directamente efectuadas com o motorista contratado.
1.7. Diligências para localização do veículo seguro roubado
Após a comunicação à Seguradora da ocorrência de desaparecimento do veículo seguro por furto ou roubo e da respectiva participação às autoridades policiais, a Seguradora efectuará, até aos limites fixados no Artigo 2º, o registo de todos os dados relativos a essa ocorrência, nomeadamente as características do veículo e o local onde se encontrava, e a sua divulgação imediata à ARGOS, aos serviços de alfândegas, às autoridades policiais competentes e à INTERPOL.
1.8. Reboque em caso de Furto ou Roubo
Quando o veículo seguro furtado ou roubado tiver sido localizado pela autoridade policial e rebocado, por iniciativa desta, do local onde foi encontrado para um parque sob a sua vigilância, a Seguradora reembolsará, até aos limites fixados no Artigo 2º, a Pessoa Segura das respectivas despesas com o reboque efectuado.
1.9. Falta de combustível
Quando o veículo seguro ficar imobilizado por falta de combustível durante uma viagem em Portugal, a Seguradora suportará, até aos limites fixados no Artigo 2º, as despesas com o envio de um profissional que forneça o combustível necessário para deslocar o veículo até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido.
1.10.Perda de chaves ou chaves trancadas dentro da viatura
Quando ocorrer perda das chaves do veículo seguro ou estas estiverem trancadas no seu interior, impossibilitando a abertura da porta e o arranque, a Seguradora suportará, até aos limites fixados no Artigo 2º, as despesas com o envio de um perito mecânico que execute a abertura da porta e o arranque, cabendo à Pessoa Segura suportar os custos de reposição e arranjo da fechadura, chaves e outros elementos do veículo.
1.11. Protecção, vigilância e transbordo das mercadorias As presentes garantias são exclusivamente prestadas quando o veículo seguro se destine ao transporte de mercadorias e desde que a necessidade de assistência não resulte de mau acondicionamento ou de deficiente embalagem das mercadorias.
1.11.1. Protecção e vigilância
Quando o veículo seguro e as mercadorias por este transportadas fiquem abandonadas e à mercê de terceiros em consequência de acidente que origine a queda ao solo das mercadorias por quebra de cordas ou de cabos ou a morte das Pessoas Seguras ou ferimentos que obriguem à sua evacuação, a Seguradora garantirá a vigilância do veículo e das mercadorias no local do acidente por pessoal especializado, durante um período máximo de 48 horas, suportando as respectivas despesas até aos limites fixados no Artigo 2º.
1.11.2. Transbordo das mercadorias
Em caso de avaria que impeça o veículo seguro de prosseguir viagem e as mercadorias nele transportadas necessitem de ser transferidas para outro veículo face à probabilidade de perecibilidade rápida, a Seguradora assistirá os
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intervenientes interessados nas respectivas mercadorias em todas as acções que visem efectuar o respectivo transbordo, em tempo útil e oportuno, suportando as respectivas despesas até ao limite fixado no Artigo 2º.
2. Assistência aos Ocupantes do Veículo Seguro
2.1. Transporte, repatriamento ou continuação de viagem das Pessoas Seguras (Ocupantes)
a) Quando, (1) em consequência de avaria ou acidente, o veículo seguro não for reparável no próprio dia, a sua reparação demorar mais de 6 horas e a Pessoa Segura não tenha feito uso da garantia prevista no n.º 2.3 deste Artigo, ou (2) ocorra desaparecimento do veículo seguro por furto ou roubo, a Seguradora tomará a seu cargo, até aos limites fixados no Artigo 2º, o transporte ou repatriamento das Pessoas Seguras, em Portugal em táxi e no estrangeiro através do meio mais adequado, até ao seu domicílio ou, se preferirem, até ao local de destino da sua viagem, sempre que, neste último caso, os gastos não sejam superiores aos do regresso ao domicílio;
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b) Em alternativa, sempre que as Pessoas Seguras sejam duas ou mais, e existam meios localmente disponíveis a Seguradora poderá optar por colocar à disposição, para todas as Pessoas Seguras, um veículo de aluguer, ligeiro de passageiros de cilindrada e classe similares às do veículo seguro, até ao limite de 1.800 centímetros cúbicos de cilindrada, por um período máximo de 48 horas.
A utilização do veículo de aluguer fica limitada ao trajecto entre o local da ocorrência e o domicílio das Pessoas Seguras ou o de destino.
2.2.Repatriamento de bagagens
Quando ocorra transporte ou repatriamento das Pessoas Seguras ao abrigo da respectiva garantia, a Seguradora encarrega-se, até aos limites fixados no Artigo 2º, do transporte ou repatriamento das bagagens e objectos de uso pessoal, desde que se encontrem devidamente embaladas e sejam transportáveis, até ao limite máximo de 100 Kg por veículo seguro.
2.3. Despesas de dormida em hotel
Se o veículo seguro acidentado ou avariado não for reparável no próprio dia, a Seguradora suportará as despesas com dormida decorrentes da estadia das Pessoas Seguras em hotel a fim de aguardar a reparação, até aos limites fixados no Artigo 2º.
2.4. Veículo de substituição em caso de acidente ou avaria
Quando ocorra acidente ou avaria do veículo seguro que provoque a sua imobilização e impossibilite a circulação pelos seus próprios meios, a Seguradora colocará à disposição das Pessoas Seguras um veículo ligeiro de passageiros de classe equivalente à do veículo seguro, até ao limite de 1.800 centímetros cúbicos de cilindrada, garantido pela cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, sempre que disponível, por um período máximo de 5 dias, seguidos ou interpolados e até ao máximo de 3 ocorrências por período de vigência do contrato, para substituição do veículo seguro durante o período de imobilização.
Considera-se período de imobilização o período decorrido entre a data da efectiva imobilização e a data da entrega do veículo seguro pela oficina que procedeu à respectiva reparação.
A presente garantia não abrange a avaria do veículo seguro:
a) Decorrente do não cumprimento das condições de utilização ou de manutenção definidas no manual do fabricante;
b) Por culpa ou negligência do condutor;
c) Causada em consequência de operações de manutenção ou de reparação.
2.5. Condutor particular em caso de incapacidade física, por acidente de viação, para a condução
Quando a Pessoa Xxxxxx identificada nas Condições Particulares como condutor habitual do veículo seguro se encontre, em consequência de acidente de viação ocorrido com o veículo seguro, fisicamente incapacitada temporariamente para o exercício da condução, a Seguradora colocará à sua disposição, durante o seu período normal de trabalho e exclusivamente para deslocações da sua residência habitual para o seu local habitual de trabalho ou para o local onde seja clinicamente assistido em regime ambulatório, um motorista para conduzir o veículo seguro, suportando as respectivas despesas, até aos limites fixados no Artigo 2º.
A presente garantia abrange, exclusivamente, um período máximo de 30 dias por ano de vigência do contrato e no caso de deslocações de/para o local de trabalho vigora entre as 07,00 horas e as 22,00 horas de cada dia.
2.6. Transporte de animais domésticos
Quando ocorra um acidente que origine a activação das garantias de transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes ou de transporte ou
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repatriamento das Pessoas Seguras, a Seguradora garante, até aos limites fixados no Artigo 2º, o transporte dos animais domésticos que eram transportados no veículo seguro até ao domicílio da Pessoa Segura em Portugal ou, se esta o preferir, até ao local de destino, desde que os custos, neste último caso, não sejam superiores aos do regresso ao domicílio.
A presente garantia não abrange os animais de competição e de caça nem os custos com a aquisição de jaulas e com o cumprimento de regulamentação sanitária.
Artigo 8.º Exclusões
Para além das situações previstas nas Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório e do Seguro Automóvel Facultativo, bem como de outras especificamente aplicáveis às presentes garantias e nelas expressamente previstas, fica também excluído o pagamento de prestações que, salvo em caso de força maior ou impossibilidade material demonstrada, tenham sido efectuadas sem o acordo da Seguradora, bem como o pagamento de prestações resultantes de:
a) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
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b) Xxxxx, bem como complicações devidas ao estado de gravidez ou sua interrupção, salvo se ocorrerem durante os primeiros seis meses de gravidez;
c) Doenças ou lesões que se produzam em consequência de doença crónica ou pré-existente ao início da viagem, assim como as suas consequências ou recaídas;
d) Morte por suicídio, bem como doença ou lesões decorrentes da tentativa de suicídio ou causadas intencionalmente pelo titular a si próprio;
e) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de produtos tóxicos, álcool, drogas, narcóticos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
f) Despesas e prestação de serviços relacionados com qualquer tipo de doença mental;
g) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto, bengalas ou outros instrumentos de apoio à locomoção;
h) Prática de desportos em competição ou de operações de salvamento;
i) Despesas e prestação de serviços com a morte, doença ou lesões corporais ou materiais, que derivem, directa ou indirectamente, de conduta dolosa das Pessoas Seguras ou de pessoas por quem elas sejam civilmente responsáveis;
j) Despesas com a inumação ou cremação e com o funeral e cerimónias fúnebres;
l) Despesas com combustível, reparações e conservação do veículo seguro bem como roubo ou furto de acessórios nele incorporados;
m) Despesas de hotel, de restaurante e de táxis não previstas nas garantias;
n) Despesas ou outras prestações decorrentes de furto, roubo ou furto de uso, se não tiver sido efectuada a sua imediata participação às autoridades competentes;
o) Relativamente a veículos seguros com peso bruto superior a 3.500 kg, qualquer prestação ao abrigo das garantias previstas nos números 1.2, 1.4, 1.7., 1.8., 1.9. e 1.10, 2.2 e 2.4, todos do Artigo 7º da presente Condição Especial.
Artigo 9.º Reembolso de Títulos de
Transportes não Utilizados
As Pessoas Seguras que tenham utilizado prestações de transporte previstos na presente Condição Especial ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados e a entregar à Seguradora as importâncias recuperadas.
Artigo 10.º Complementaridade
As prestações e indemnizações prestadas ao abrigo da presente Condição Especial são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes que cubram os mesmos riscos ou às comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição de previdência ou de regimes de protecção na doença, públicos ou privados, a que a Pessoa Segura tenha direito.
A Pessoa Segura obriga-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção das prestações e das comparticipações referidas no parágrafo anterior e a devolvê-las à Seguradora no caso e na medida em que este as houver adiantado.
Artigo 11.º Disposições Diversas
1. A Seguradora e o Serviço de Assistência não se responsabilizam pelos atrasos e incumprimentos devidos a causas de força maior ou a características administrativas ou políticas especiais de um determinado país.
2. Em todo o caso, se não for possível uma intervenção directa, a Xxxxxx Xxxxxx será reembolsada no seu regresso Portugal dos gastos em que tenha incorrido e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos correspondentes documentos justificativos.
Artigo 12º Agravamentos e Bonificações
por Sinistralidade
Os sinistros participados ao abrigo desta garantia não influenciam a aplicação de agravamentos nem de bonificações, previstos no Artigo 20.º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
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PROTECÇÃO XXXXXXXX
Xxxxxx 0x Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º Garantias Contratadas
1. O Seguro de Protecção Jurídica pode ser contratado na modalidade 1, 2 ou 3, cujas garantias e respectivos valores máximos seguros constam do quadro seguinte:
Garantias | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 |
1. Defesa e reclamação em caso de Acidente 1.1 Defesa em processo penal 1.2 Defesa Civil 1.3 Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais 1.4 Reclamação por danos decorrentes de lesões materiais § Reclamação por danos decorrentes de lesões materiais e corporais | 1 250,00€ - 2 000,00€ 1 500,00€ 2 500,00€ | 1 350,00€ 1 250,00€ 2 250,00€ 1 750,00€ 2 750,00€ | 1 750,00€ 1 500,00€ 2 500,00€ 2 000,00€ 3 000,00€ |
2. Adiantamentos 2.1 Cauções Custas e preparos Penais 2.2 Indemnizações 2.3 Adiantamento para pagamento de multas no estrangeiro | 750,00€ 3 750,00€ 6 000,00€ 2 500,00€ | 1 000,00€ 4 000,00€ 6 250,00€ 2 500,00€ | 1 250,00€ 4 250,00€ 6 500,00€ 2 500,00€ |
3. Reclamação em caso de reparação defeituosa do veículo seguro | 2 000,00€ | 2 250,00€ | 2 500,00€ |
4. Insolvência de Terceiros Em Portugal No Estrangeiro | 5 000,00€ 2 500,00€ | 5 250,00€ 2 750,00€ | 5 750,00€ 3 000,00€ |
5. Peritagem Médico-Legal na avaliação do dano corporal | - | - | 1 250,00€ |
6. Instrução de Processo | - | 500,00€ | 1 000,00€ |
7. Acompanhamento para Prestar Declarações | - | - | 750,00€ |
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2. Os limites máximos indicados são aplicáveis por período de vigência do contrato.
3. A modalidade efectivamente contratada consta das Condições Particulares.
2. No âmbito da garantia prevista no número anterior, a Empresa Gestora efectuará o pagamento de despesas e realizará procedimentos de assistência jurídica adequados a defender ou fazer valer os direitos das Pessoas Seguras estabelecidos nesta Condição Especial, até ao valor seguro efectivamente contratado.
Artigo 3º
Objecto e Âmbito da Garantia
Artigo 4º
Definições
1. A presente Condição Especial garante a protecção jurídica de interesses das Pessoas Seguras decorrentes de acidente de viação em que o veículo seguro seja interveniente.
PESSOAS SEGURAS
O Tomador de Seguro, o Segurado, o condutor autorizado e legalmente habilitado para a condução e as pessoas transportadas no Veículo Seguro a título legítimo e gratuito;
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
VEÍCULO SEGURO
O veículo seguro indicado nas Condições Particulares, bem como a caravana e/ou reboque, quando garantidos pelo contrato de seguro e se encontrem atrelados ao veículo seguro;
EMPRESA GESTORA
Empresa que, por conta da Seguradora, se ocupa da gestão e regularização dos sinistros abrangidos por esta Condição Especial;
DESPESAS
Despesas suportadas pela Empresa Gestora, em conformidade com as garantias seguras, para levar a cabo a defesa dos interesses das Pessoas Seguras, que consistam em:
a) Honorários de advogado e/ou outro profissional com qualificações legais para defender ou representar a Xxxxxx Xxxxxx;
b) Honorários e despesas originados pela intervenção de peritos e árbitros;
c) Honorários e despesas de peritos médico-legais;
d) Xxxxxxxx, taxa de justiça e custas judiciais a cargo da Xxxxxx Xxxxxx decididos por tribunal competente, em relação a qualquer procedimento judicial instaurado no âmbito das garantias da presente Condição Especial.
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Artigo 5º Âmbito Territorial
As garantias de Protecção Jurídica são válidas em caso de acidentes de viação ocorridos no âmbito territorial estabelecido nas Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório, salvo convenção expressa em contrário constante nas Condições Particulares.
Artigo 6º
Garantias
1. Defesa e reclamação em caso de acidente
1.1. Defesa em processo penal
A Empresa Gestora garante, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, o pagamento das despesas inerentes à defesa da Xxxxxx Xxxxxx em qualquer processo de natureza penal que lhe seja instaurado pela prática de um crime por negligência, em consequência de acidente de viação com o veículo seguro.
Esta garantia abrange igualmente o pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior quando a Xxxxxx Xxxxxx, tendo sido acusada pela prática de um crime cometido com dolo, venha a ser absolvida ou condenada por conduta negligente.
1.2. Defesa Civil
A Empresa Gestora garante, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, o pagamento das despesas inerentes à Defesa Civil da Pessoa Segura em processo em que esta seja demandada solidariamente com a Seguradora, quando o pedido exceda o valor seguro pela garantia de responsabilida- de civil contratada na presente Apólice e caso não assista à Seguradora direito de regresso sobre a Pessoa Segura.
1.3. Reclamação por danos decorrentes de lesões corporais
A Empresa Gestora garante a realização de reclamação extrajudicial, bem como o pagamento de despesas inerentes à reclamação judicial, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, com vista à obtenção, de terceiros responsáveis, das indemniza- ções devidas às Pessoas Xxxxxxx ou seus herdeiros em caso de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou morte, que lhe tenham sido causadas por acidente de viação que envolva o veículo seguro.
1.4. Reclamação por danos decorrentes de lesões materiais
A Empresa Gestora garante a realização da reclamação extrajudicial bem como o pagamento das despesas inerentes à reclamação judicial, com vista à obtenção, de terceiros responsáveis, das indemniza- ções devidas às Pessoas Xxxxxxx ou aos seus herdeiros, por danos causados ao veículo seguro em consequência de acidente de viação.
No entanto, se o Tomador de Seguro tiver subscrito coberturas de danos no próprio veículo seguro abrangidas pelo Seguro Automóvel da Seguradora, a presente garantia apenas pode ser accionada quando aquelas coberturas não tenham funcionado por causa alheia à vontade do Segurado.
Esta garantia abrange ainda a realização de reclamação extrajudicial bem como o pagamento das despesas inerentes à reclamação judicial de indemnização por danos causados em mercadorias transportadas no veículo seguro, assim como por danos causados em objectos pessoais que a Pessoa Segura transporte consigo, desde que tais danos sejam consequência de acidente de viação.
2. Adiantamentos
A Empresa Gestora garante à Pessoa Segura, nos termos e até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, os seguintes adiantamentos:
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2.1. Cauções
Das cauções que sejam exigidas à Pessoa Segura em consequência de acidente de viação, no âmbito de um processo de natureza penal pela prática de um crime por negligência, para garantir a sua liberdade provisória.
§ÚNICO:
O pagamento de qualquer caução será feito a título de empréstimo, ficando o seu responsável obrigado a reembolsar o montante da mesma. A obrigação de reembolso será titulada por Declaração de Dívida assinada pela Pessoa Segura, no momento da constituição da caução.
As importâncias pagas pela Empresa Gestora, a título de caução, ser-lhe-ão reembolsadas:
a) Directamente pelo Tribunal, logo que este autorize o seu levantamento;
b) Pela própria Xxxxxx Xxxxxx, quando o Tribunal lhe devolver esse valor;
c) Pela própria Pessoa Xxxxxx, quando se torne definitivo que o Tribunal não devolverá esse valor;
d) Pela Pessoa Segura, Tomador de Seguro ou Segu- rado, no prazo máximo de 3 meses a contar da prestação de caução.
2.2.Indemnizações
Nas reclamações extrajudiciais feitas pela Empresa Gestora, em nome da Pessoa Segura, à Seguradora de terceiro responsável, em que haja acordo quanto ao pagamento de uma indemnização de um determinado montante e este seja aceite pela Pessoa Segura, a Empresa Gestora antecipará o montante das despesas documentadas, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, salvo se a Seguradora responsável se encontrar em situação de liquidação ou falência, sem prejuízo do direito de sub-rogação da Seguradora nos direitos da Pessoa Segura.
2.3. Adiantamento para pagamento de multas no estrangeiro
Quando o condutor do veículo seguro deva pagar multa por ter infringido, sem dolo, as regras da circulação rodoviária num Estado estrangeiro, a Seguradora garante, até ao limite fixado no Artigo 2º, o adiantamento do respectivo montante caso o pagamento imediato seja legalmente exigível.
Simultaneamente com o adiantamento dos fundos, o condutor do veículo seguro deverá assinar documento de reconhecimento de dívida e prestar garantia bastante a estabelecer pela Seguradora.
Todas as importâncias adiantadas serão reembolsadas à Seguradora no prazo máximo de 60 dias.
3. Reclamação em caso de reparação defeituosa do veículo seguro
A Empresa Gestora quando, em consequência de acidente de viação, o veículo seguro for reparado em Portugal por uma oficina e tal reparação se mostrar defeituosa, de acordo com a informação de perito nomeado pela Empresa Gestora e desde que tal lhe seja solicitado pela Pessoa Segura no prazo de 3 meses após a data da reparação, garante a reclamação extrajudicial e o pagamento das despesas inerentes à reclamação judicial de:
a) Indemnização por danos sofridos pela Xxxxxx Xxxxxx;
b) Indemnizações exigidas à Xxxxxx Xxxxxx por danos sofridos por terceiros em consequência de avaria ou acidente motivado pela reparação defeituosa do veículo seguro;
c) Despesas com reparações necessárias para corrigir a reparação defeituosa.
Esta garantia só poderá ser accionada após o decurso de um período de carência de 3 meses a contar da data de entrada em vigor da presente Condição Especial.
4. Insolvência de terceiros
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A Empresa Gestora, caso exista sentença, transitada em julgado, que condene um terceiro no pagamento de uma indemnização à Pessoa Segura no âmbito de um processo cujas despesas estejam garantidas por esta Condição Especial, e se esse terceiro for judicialmente declarado insolvente, garante, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, o pagamento da indemnização por:
a) Danos decorrentes de lesões materiais e corporais, cujos prejuízos hajam sido liquidados na sentença, quando o evento tenha ocorrido em território português;
b) Danos decorrentes de lesões materiais que, segundo aquela sentença de condenação, deveriam ser indemnizados, quando o evento tenha ocorrido fora de Portugal.
§ ÚNICO:
Caso o terceiro responsável possua bens penhoráveis, mas insuficientes para cobrir o valor total da indemnização devida, a Empresa Gestora garante, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, o pagamento da diferença após completa excussão dos bens do devedor.
5. Peritagem médico-legal na avaliação do dano corporal
A Empresa Gestora, em caso de reclamação, judicial ou extrajudicial, por danos decorrentes de lesões corporais, efectuará a marcação de peritagem médico-legal com vista à avaliação desses mesmos danos e suportará, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, as respectivas despesas.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
6. Instrução do processo
A Empresa Gestora, quando forem accionadas as garantias de Reclamação por Danos Decorrentes de Lesões Corporais ou Materiais, efectuará a instrução de processo administrativo que permita fundamentar a reclamação judicial ou extrajudicial, promovendo as diligências que entenda por necessárias à recolha de provas, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado.
7. Acompanhamento para prestar declarações
A Empresa Gestora garante, até ao limite do valor seguro efectivamente contratado, o pagamento das despesas com o acompanhamento, por Advogado, da Xxxxxx Xxxxxx arguida em processo penal pela prática de um crime por negligência, quando preste declarações perante autoridades policiais ou judiciais.
Esta garantia abrange, igualmente, o pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, quando a Xxxxxx Xxxxxx, arguida pela prática de um crime cometido com dolo, vier a ser absolvida ou condenada por conduta negligente.
Artigo 7º Exclusões
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1. Para além das situações previstas nas Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, esta Condição Especial também nunca garante:
a) Custos de indemnizações e respectivos juros, procuradoria e custas do processo à parte contrária ou outras sanções em que a Pessoa Xxxxxx seja condenada;
b) Multas, coimas, impostos ou taxas de natureza fiscal, taxa de justiça em processo crime e todo e qualquer encargo de natureza penal, salvo os devidos pelo assistente em processo penal;
c) Custos de viagens da Pessoa Xxxxxx e testemunhas quando estas tenham de se deslocar dentro do seu país de origem ou para o estrangeiro, a fim de estarem presentes num processo judicial abrangido pela Condição Especial;
d) Despesas relativas a acções propostas pela Pessoa Xxxxxx sem o prévio acordo da Seguradora, sem prejuízo do disposto na alínea d) do Artigo 8.º;
e) Despesas com a defesa penal ou civil da Xxxxxx Xxxxxx emergente de conduta intencional, actos ou omissões dolosos que lhe sejam imputados, a menos que se trate de contravenção. Contudo, caso a Pessoa Xxxxxx seja absolvida ou, se a natureza do crime o permitir, condenada com base na prática de acto negligente, a Seguradora reembolsá-la-á, até ao limite do valor seguro, das despesas feitas nesse processo e cobertas pela Condição Especial, após o trânsito em julgado da respectiva sentença;
f) Despesas com as acções litigiosas de Pessoas Seguras entre si ou entre qualquer das Pessoas Seguras e a Empresa Gestora e/ou a Seguradora;
g) Despesas com a defesa dos interesses jurídicos resul- tantes de direitos cedidos, sub-rogados ou emergentes de créditos solidários, depois da ocorrência do evento;
h) Sinistros em que o condutor do Veículo Seguro não seja titular de licença de condução para a categoria do veículo seguro ou não esteja autorizado a conduzi-lo;
i) Sinistros em que o condutor do Veículo Seguro esteja a conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à permitida;
j) Xxxxxxxxx ocasionados em virtude da participação do veículo seguro em competições e provas desportivas;
l) Sinistros que dêem apenas lugar à instauração de processo de transgressão ou de contra-ordenação;
m) Prestações que tenham sido efectuadas sem o acordo da Empresa Gestora, salvo casos de força maior ou impossibilidade material, devidamente demonstrada, de solicitar a Empresa Gestora para as efectuar;
n) Despesas resultantes dos eventos relacionados com danos já existentes à data do sinistro;
o) Sinistros decorrentes de acidentes de viação ocorridos antes da entrada em vigor da presente Condição Especial;
p) Despesas decorrentes de acção judicial proposta ou a propor, pelas Pessoas Xxxxxxx, com vista à sua indemnização por danos sofridos, ou do recurso de uma decisão proferida nesta, quando:
i) A Empresa Gestora considerar, previamente, que esta não apresenta suficientes probabilidades de êxito;
ii) A Empresa Gestora considerar justa e suficiente a proposta negocial de indemnização extrajudicial apresentada pelo terceiro responsável ou sua Seguradora;
iii) O montante correspondente aos interesses em litígio for inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor na data em que a acção foi proposta.
Artigo 8º
Direitos das Pessoas Seguras
Para além das garantias previstas nesta Condição Especial, à Pessoa Segura é conferido o direito:
a) À livre escolha de um advogado ou outro profissional com qualificações legais para a defender ou representar, conforme o que considere mais conveniente à defesa dos seus interesses, em processo judicial;
b) A recorrer ao processo de arbitragem previsto no Artigo 31º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório, em caso de diferendo que resulte de divergência de opiniões entre a Pessoa Segura e a
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
Empresa Gestora e/ou a Seguradora, quer sobre a interpretação das cláusulas deste contrato, quer sobre a oportunidade de intentar ou prosseguir uma acção ou recurso, sem prejuízo do estipulado no número seguinte;
c) A prosseguir com a acção judicial ou com o recurso de uma decisão judicial, a suas expensas, sem prejuízo de poder recorrer ao processo de arbitragem, sempre que a Empresa Gestora considere que a sua pretensão não apresenta suficientes probabilidades de sucesso ou que a proposta feita pela parte contrária é razoável ou que não se justifica interposição de recurso de uma decisão judicial;
d) A ser reembolsada das despesas que tenha efectuado quando, nas situações previstas na alínea anterior, consiga um resultado mais favorável do que aquele que lhe foi proposto pela Empresa Gestora;
e) A ser informada pela Empresa Gestora ou pela Seguradora, sempre que surja um conflito de interesses ou quando exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nos números anteriores.
§ ÚNICO:
O conflito de interesses decorre, nomeadamente, do facto de a Seguradora garantir a cobertura de Protecção Jurídica a ambas as partes em litígio ou garantir a cobertura de seguro automóvel a ambas as partes e apenas a uma delas a de Protecção Jurídica ou ter contratado com o Tomador de Seguro outro seguro de qualquer outro ramo que possa ser accionado pelos danos que podem ser reclamados ao abrigo desta Condição Especial.
Artigo 9º
Obrigações das Pessoas Seguras
Além das obrigações constantes do Artigo 22º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório e no Artigo 7º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, as Pessoas Seguras ficam igualmente obrigadas a:
a) Contactar a Empresa Gestora após a ocorrência de um sinistro e fornecer todas as informações de que disponham relativas ao sinistro;
b) Contactar a Empresa Gestora imediatamente após o recebimento de notificação de um despacho de acusação deduzido pelo Ministério Público Português ou por autoridade estrangeira competente, em consequência de um acidente de viação;
c) Consultar a Empresa Gestora, por carta registada ou fax, com a antecedência mínima de 5 dias sobre o termo do eventual prazo que esteja a decorrer, sobre a oportunidade de intentar qualquer acção ou de interpor recurso de uma sentença proferida em processo em que seja réu ou autor, bem como sobre eventuais propostas de transacção que lhe sejam dirigidas, sob pena de, não o fazendo, perder os direitos relativos às garantias de Protecção Jurídica desta Condição Especial;
d) Transmitir à Empresa Gestora todos os documentos judiciais ou extrajudiciais relacionados com o sinistro, no prazo máximo de 48 horas após a respectiva recepção;
e) Reembolsar a Empresa Gestora de todo e qualquer adiantamento concedido ao abrigo das garantias da presente Condição Especial.
Artigo 10º Procedimentos em Caso de
Sinistro
1. Uma vez recebida a participação, a Empresa Gestora procederá à sua apreciação e informará a Xxxxxx Xxxxxx, com a maior brevidade possível, por escrito e de forma fundamentada, caso conclua que o evento participado não está contemplado pelas garantias da Condição Especial ou que a pretensão não apresenta probabilidades de sucesso.
2. Caso a participação seja aceite, a Empresa Gestora promoverá as diligências adequadas a uma resolução extrajudicial do litígio.
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3. Se não for possível obter um acordo extrajudicial e se entender viável e necessário o recurso à via judicial, a Empresa Gestora dará, por escrito, a sua anuência à livre escolha de um Advogado, por parte da Xxxxxx Xxxxxx, para a sua defesa e representação.
4. Os profissionais eventualmente nomeados pela Pessoa Segura, gozarão de toda a liberdade na direcção técnica do litígio, sem dependerem de quaisquer instruções da Empresa Gestora, a qual também não responde pela actuação daqueles nem pelo resultado final dos seus procedimentos.
§ ÚNICO:
Não obstante, os profissionais nomeados pela Xxxxxx Xxxxxx deverão manter a Empresa Gestora informada da sua actuação e da evolução do respectivo processo, enviando cópia de todas as peças processuais.
Artigo 00x
Xxxxxxxxxxxxx
As indemnizações devidas ao abrigo desta Condição Especial serão pagas pela Empresa Gestora após a conclusão do processo judicial ou transacção extrajudicial e prévia apreciação e acordo da Empresa Gestora às despesas e honorários apresentados, mediante a entrega dos documentos justificativos.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
Artigo 12º Agravamento e Bonificação
por Sinistralidade
Os sinistros participados ao abrigo desta Condição Especial não influenciam a aplicação de agravamentos nem de bonifica- ções, previstos no Artigo 20.º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Obrigatório.
OCUPANTES DA VIATURA
Artigo 1º Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo.
Artigo 2º Definições
Para efeitos do presente contrato, entende-se por: PESSOAS SEGURAS
Xxxxxxx cuja vida ou integridade física se segura e que para efeitos da presente Condição Especial são as seguintes:
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a) Todas as pessoas transportadas a título gratuito no veículo seguro, incluindo o seu condutor;
b) Condutor habitual do veículo seguro como tal identificado nas Condições Particulares.
INVALIDEZ PERMANENTE
A situação de limitação funcional permanente sobrevinda em consequência das lesões produzidas por acidente garantido pela presente Condição Especial.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica, de a Pessoa Segura exercer a sua actividade normal, sobrevinda em consequência das lesões produzidas por acidente garantido pela presente Condição Especial, que obrigue a internamento em estabelecimento hospitalar por período superior a 3 dias.
ACIDENTE
O acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade do Tomador de Seguro e da Pessoa Segura ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo seguro, quer este se encontre ou não em movimento, à entrada ou à saída do veículo seguro, bem como durante a par- ticipação activa em trabalhos de pequena reparação ou desempanagem do veículo seguro no decurso de uma viagem.
DESPESAS DE TRATAMENTO
Despesas relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, assim como assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em consequência de acidente garantido pela presente Condição Especial, bem como despesas com transporte para a unidade de saúde mais próxima do local do acidente ou para a transferência para outra unidade de saúde mais adequada e ainda transporte, por meio clinicamente adequado, para tratamento ambulatório.
Artigo 3º Objecto e Âmbito da Garantia
1. A presente Condição Especial garante o pagamento das indemnizações fixadas nas Condições Particulares quando, em consequência de Acidente, resulte para as Pessoas Seguras.
a) Morte;
b) Invalidez Permanente;
c) Incapacidade Temporária Absoluta em caso de Inter- namento Hospitalar;
d) Despesas de Tratamento;
e) Despesas de Funeral.
2. A presente Condição Especial garante ainda o pagamento das indemnizações referidas no número anterior ao condutor habitual do veículo seguro, como tal identificado nas Condições Particulares, em caso de acidente ocorrido quando conduza qualquer outro veículo automóvel ou quando seja passageiro de qualquer veículo automóvel – mesmo que seja transporte público colectivo, ou ferroviário. Esta garantia é extensível a acidentes ocorridos com motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor quando o veículo seguro pertença, também ele, a qualquer uma destas categorias.
3. A presente Condição Especial pode também garantir, desde que seja expressamente aceite pela Seguradora e conste das Condições Particulares com a designação “Dívida Segura”, o pagamento de uma indemnização à Xxxxxx Xxxxxx ou aos seus herdeiros, em caso de acidente que cause à Xxxxxx Xxxxxx, Morte ou Invalidez Permanente de grau igual ou superior a 75%.
A indemnização, até ao limite do valor máximo fixado nas Condições Particulares, será de valor igual ao montante que, no momento do acidente, estiver contratualmente em dívida a uma instituição financiadora da aquisição do veículo seguro, a título de rendas ou prestações vincendas e valor residual.
Esta cobertura não garante quantias em dívida que se encontrem em situação de incumprimento (vencidas mas não pagas) no momento do sinistro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
§ 1º: Para efeito desta garantia considera-se acidente qualquer acontecimento de carácter fortuito, súbito, violento e alheio à vontade da Pessoa Segura, ainda que não relacionado com a circulação do veículo seguro.
§ 2º: Para efeito desta garantia considera-se como Pessoa Segura o Segurado, enquanto titular do contrato de financiamento.
4. Os riscos de Morte, de Despesas de Funeral e de Invalidez Permanente só estão garantidos se verificados dentro do prazo de dois anos após a ocorrência do acidente que lhes tiver dado causa. O risco de Incapacidade Temporária Absoluta em caso de Internamento Hospitalar só está garantido quando o internamento hospitalar ocorra dentro do prazo de 180 dias após a ocorrência do acidente que lhe tiver dado causa.
5. O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, ocorrendo um acidente de que resulte uma Invalidez Permanente e, posteriormente, no decurso dos 2 anos subsequentes ao acidente sobrevier a morte da Xxxxxx Xxxxxx, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída a título de Invalidez Permanente.
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Artigo 4º Âmbito Territorial
As garantias cobertas pela presente Condição Especial são válidas no espaço territorial previsto para o Seguro Automóvel Obrigatório. No entanto, a garantia prevista no número 3. do Artigo 3º é válida em qualquer parte do Mundo.
Artigo 5º
Exclusões
1. Para além das situações previstas no Artigo 5º das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, ficam também sempre excluídos:
a) Os danos decorrentes de lesões ocorridas quando as Pessoas Seguras não utilizem capacetes de protecção adequados durante a condução ou transporte em motociclos, ciclomotores e velocípedes com motor auxiliar;
b) Os danos causados intencionalmente por Xxxxxxx Xxxxxxx ou por pessoas por quem elas sejam civilmente responsáveis;
c) Os danos provocados a pessoas que conduzam o veículo seguro em situação de roubo, furto ou furto de uso, ou quando nele sejam transportadas nesta situação, ainda que a não conheçam, ou quando o
condutor do veículo seguro não esteja habilitado à sua condução;
d) Os danos provocados ao condutor habitual do veículo seguro quando conduza ou seja transportado em outro veículo na situação de roubo, furto ou furto de uso, ainda que a não conheça, ou quando o condutor do veículo em que seja transportado não esteja habilitado à sua condução;
e) Os danos provocados por efeito de radiações ou radioactividade;
f) Os danos provocados por quaisquer fenómenos da natureza quando as consequências destes fenómenos sobre o veículo seguro não estiverem cobertas pela Condição Especial de Fenómenos da Natureza;
g) Os danos provocados em consequência de acção de greves, tumultos, motins, alterações da ordem pública, actos de vandalismo e actos de terrorismo, bem como de actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens, quando as consequências destas ocorrências sobre o veículo seguro não estiverem cobertas pela Condição Especial de Actos de Vandalismo.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a presente Condição Especial também não garante os danos causados em consequência de:
a) Participação em treinos e competições de velocidade, rallies e todo-o-terreno;
b) Transporte em caixas de carga de veículos.
3. A garantia prevista no número 3. do Artigo 3º também não abrange a morte ou a invalidez permanente decorrente de:
a) Acidentes ocorridos durante a execução dos seguintes trabalhos:
i) em andaimes, telhados, pontes, minas, poços, pedreiras e postes;
ii) fabrico, manuseamento ou transporte de explosivos;
iii) engarrafamento de gases comprimidos;
iv) de limpeza ou corte de árvores;
v) com guindastes, gruas e tractores, bem como durante o transporte em atrelados de tractores;
vi) de estiva e de fogueiro;
b) Suicídio ou sua tentativa e lesões auto infligidas pela Pessoa Segura;
c) Apostas ou desafios;
d) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
e) Infecção pelo vírus do síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA);
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
f) Xxxxxxxxx doenças quando não se prove, por diagnóstico médico, que são consequência directa de acidente abrangido pela garantia;
g) Prática de espeleologia, alpinismo e escalada, descida em "slide" e "rappel";
h) Desportos praticados na neve ou gelo;
i) Desportos náuticos praticados sobre prancha, descida de torrentes ou correntes originadas por desníveis nos cursos de água, utilização de tubos ou rampas de diversões aquáticas, mergulho e caça submarina, motonáutica, sky aquático;
j) Desportos terrestres motorizados, utilização de veículos motorizados de duas rodas quando o veículo seguro não pertença a esta categoria e utilização de velocípedes sem motor em "todo-o-terreno" ou em acrobacias e de pranchas com rodas ou patins em acrobacias;
l) Pára-quedismo, parapente, saltos ou saltos invertidos com mecanismos de suspensão corporal, pilotagem de aeronaves, utilização de aeronaves excepto como meio normal de transporte;
m) Caça de animais predadores ou que reconhecidamen- te sejam considerados perigosos, tauromaquia e largadas de touros ou rezes, equitação, bem como de acidentes provocados por cães de raça vocacionada para guarda ou combate e por animais selvagens venenosos ou predadores, quando na posse da Pessoa Segura.
percentagem de Invalidez Permanente eventualmente constatada;
d) Xxxxxxxx, para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justifi- cativos das despesas efectuadas e abrangidas pelo contrato.
2. Em caso de acidente, a Pessoa Xxxxxx fica obrigada a:
a) Cumprir todas as prescrições médicas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pela Seguradora;
c) Autorizar os médicos que a assistiram a prestarem a médico designado pela Seguradora todas as informações solicitadas.
3. Se do acidente resultar a morte de qualquer Xxxxxx Xxxxxx deverão, em complemento da participação do acidente, ser enviados à Seguradora certificado de óbito (com indicação da causa da morte) e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências.
4. No caso de comprovada impossibilidade de o Tomador de Seguro cumprir qualquer das obrigações previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para quem a possa cumprir
- Xxxxxx Xxxxxx ou herdeiro.
5. O incumprimento das obrigações acima referidas ou a falta de verdade nas informações prestadas à Seguradora, implicam para o responsável a obrigação de responder por perdas e danos. No caso de não cumprimento das obrigações referidas em 2. cessa a responsabilidade da Seguradora.
Artigo 6º
Obrigações do Tomador de Seguro, e/ou Pessoa Segura
1. Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias deste contrato, o Tomador de Seguro e a Pessoa Segura, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se a:
a) Tomar todas as providências para evitar o agravamento dos danos decorrentes directamente do acidente;
b) Promover o envio, até 8 dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, de uma declaração médica, donde conste a data do internamento hospitalar, a natureza e localização das lesões, o seu diagnóstico e os dias eventualmente previstos para o internamento, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;
c) Comunicar, até 8 dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de declaração hospitalar, referindo a data do internamento e a data da alta, e de declaração médica, donde conste a
Artigo 7º
Doença ou Enfermidade Pré-Existente
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Se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou enfermidade existente à data daquele, a responsabilidade da Seguradora não poderá exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade.
Artigo 8º
Valor Seguro
1. Os valores seguros estão expressamente fixados nas Condições Particulares e são atribuídos por Xxxxxx Xxxxxx, até ao limite máximo de lotação consignado no livrete de circulação do veículo seguro.
CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL
2. Para ocupantes de idade inferior a 14 anos ou declarados incapazes anteriormente à data do acidente, a indemnização por Morte está legalmente limitada ao pagamento das despesas efectuadas com a sua trasladação e funeral, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para o veículo seguro estar excedido, as indemnizações expressas nas Condições Particulares a liquidar a cada pessoa serão reduzidas através da aplicação da seguinte fórmula:
C x L L1
em que "C" representa o capital seguro por pessoa, "L" o limite máximo de lotação autorizado para o veículo seguro e "L1" a lotação efectiva desse mesmo veículo no momento do acidente de viação.
4. No caso de, no momento do acidente, estar excedido o limite máximo de lotação autorizado para o veículo seguro, havendo menores de 14 anos entre os ocupantes, aplicar-se-á igualmente a fórmula prevista no n.º 3, considerando-se para efeitos de L1 cada menor como ocupando meio lugar.
5. Em caso de Invalidez Permanente, a indemnização devida resultará da aplicação, ao capital seguro, dos coeficientes constantes dos Capítulos da Tabela Nacional de Incapacidades, sendo o montante assim obtido acrescido, salvo convenção em contrário, nos termos a seguir definidos:
a) Quando a invalidez constatada for superior a 50%, a indemnização será elevada para o dobro.
6. O valor seguro da garantia prevista no número 3. do Artigo 3º corresponde ao montante que, no momento do acidente, estiver contratualmente em dívida a uma instituição financiadora da aquisição do veículo seguro, a título de rendas ou prestações vincendas e valor residual, até ao limite do valor máximo indicado nas Condições Particulares para o período seguro em que este ocorrer, não abrangendo quaisquer quantias que estejam em situação de incumprimento naquele momento nem lhe sendo aplicável qualquer limitação em função da lotação de veículos e o acréscimo à indemnização por Invalidez Permanente previsto no número anterior.
Artigo 9º
Pagamento das Indemnizações
1. Morte
Em caso de Morte de Xxxxxx Xxxxxx, a Seguradora pagará o correspondente capital seguro aos herdeiros da vítima.
2. Invalidez Permanente
a) Em caso de Invalidez Permanente de Pessoa Segura, a Seguradora pagará a parte correspondente do capital seguro determinada por aplicação dos coeficientes de desvalorização previstos nos Capítulos da Tabela Nacional de Incapacidades, podendo esse valor ser acrescido nos termos previstos no número 5. do Artigo 8º.
§ único: No caso da garantia prevista no número 3. do Artigo 3º, a atribuição do grau de Invalidez Permanente igual ou superior a 75% determina o pagamento da totalidade do capital seguro para essa garantia.
b) O pagamento desta indemnização será feito à Pessoa Segura.
c) As limitações funcionais permanentes de que a Pessoa Segura já era portadora, à data do acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir.
d) Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão.
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e) Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou órgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro.
3. Incapacidade Temporária Absoluta em caso de Internamento Hospitalar
a) Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta que obrigue ao Internamento Hospitalar de Pessoa Segura que ocorra nos 180 dias seguintes à data do acidente, a Seguradora pagará o subsídio diário para o efeito fixado nas Condições Particulares enquanto subsistir o internamento, sem prejuízo do disposto na alínea b).
b) O direito ao subsídio diário iniciar-se-á no 4º dia de internamento, tendo como duração máxima 180 dias de internamento, por período de vigência da Apólice.
4. Despesas de Tratamento
A Seguradora procederá ao reembolso, até ao limite para o efeito fixado nas Condições Particulares, das despesas abrangidas por esta garantia, a quem demonstrar ter efectuado o seu pagamento, contra entrega de documentos comprovativos.
CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL
5. Despesas de Funeral
A Seguradora procederá ao reembolso, até ao limite para o efeito fixado nas Condições Particulares, das despesas de funeral - incluindo as de transladação - das Pessoas Seguras sinistradas, a quem demonstrar ter pago as despesas, contra entrega de documentos comprovativos, desde que a morte ocorra no decurso dos 2 anos subsequentes ao acidente de viação.
6. Sub-Rogação
A Seguradora fica sub-rogada em todos os direitos das Pessoas Xxxxxxx contra os responsáveis pelo acidente, até à concorrência das importâncias pagas.
7. Coexistência de Contratos
a) O Tomador de Seguro e/ou a Xxxxxx Xxxxxx ficam obrigados a participar à Seguradora a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco, sob pena de responderem por perda e danos.
b) O reembolso das despesas de tratamento e de funeral, quando estejam garantidas por outros contratos de seguro, será efectuado através de todos os contratos na proporção dos respectivos valores seguros.
c) As indemnizações por Morte, Invalidez Permanente e por Incapacidade Temporária Absoluta em caso de Internamento Hospitalar são devidas e pagas independentemente das que o forem ao abrigo de ou- tros contratos de seguro.
Artigo 10º Bonificações e Agravamentos
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Os sinistros participados ao abrigo desta Cobertura não influenciam a aplicação de bonificações e de agravamentos previstos no Artigo 20º das Condições Gerais do Seguro Automóvel.
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS - SEGURO AUTOMÓVEL
Estas tabelas destinam-se a determinar o capital seguro nas datas de início e de posterior renovação do contra- to. O capital seguro que servirá de base quer para o cálculo do prémio quer para a determinação do valor da indemnização em caso de perda total será o da data de início ou o da data de renovação do contrato e manter-se-á constante durante cada anuidade.
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Tabela 1 - Desvalorização aplicável a veículos Ligeiros de Passageiros movidos a combustível diferente de Gasóleo com valor em novo até 25.000 Euros
Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização |
1 | 1,6% | 31 | 34,4% | 61 | 55,8% | 91 | 71,2% |
2 | 3,2% | 32 | 35,2% | 62 | 56,4% | 92 | 71,6% |
3 | 4,8% | 33 | 36,0% | 63 | 57,0% | 93 | 72,0% |
4 | 6,4% | 34 | 36,8% | 64 | 57,6% | 94 | 72,4% |
5 | 8,0% | 35 | 37,6% | 65 | 58,2% | 95 | 72,8% |
6 | 9,6% | 36 | 38,4% | 66 | 58,8% | 96 | 73,2% |
7 | 11,2% | 37 | 39,1% | 67 | 59,4% | 97 | 73,6% |
8 | 12,8% | 38 | 39,8% | 68 | 60,0% | 98 | 74,0% |
9 | 14,4% | 39 | 40,5% | 69 | 60,6% | 99 | 74,4% |
10 | 16,0% | 40 | 41,2% | 70 | 61,2% | 100 | 74,8% |
11 | 17,6% | 41 | 41,9% | 71 | 61,8% | 101 | 75,2% |
12 | 19,2% | 42 | 42,6% | 72 | 62,4% | 102 | 75,6% |
13 | 20,0% | 43 | 43,3% | 73 | 62,9% | 103 | 76,0% |
14 | 20,8% | 44 | 44,0% | 74 | 63,4% | 104 | 76,4% |
15 | 21,6% | 45 | 44,7% | 75 | 63,9% | 105 | 76,8% |
16 | 22,4% | 46 | 45,4% | 76 | 64,4% | 106 | 77,2% |
17 | 23,2% | 47 | 46,1% | 77 | 64,9% | 107 | 77,6% |
18 | 24,0% | 48 | 46,8% | 78 | 65,4% | 108 | 78,0% |
19 | 24,8% | 49 | 47,5% | 79 | 65,9% | 109 | 78,4% |
20 | 25,6% | 50 | 48,2% | 80 | 66,4% | 110 | 78,8% |
21 | 26,4% | 51 | 48,9% | 81 | 66,9% | 111 | 79,2% |
22 | 27,2% | 52 | 49,6% | 82 | 67,4% | 112 | 79,6% |
23 | 28,0% | 53 | 50,3% | 83 | 67,9% | 113 | 80,0% |
24 | 28,8% | 54 | 51,0% | 84 | 68,4% | 114 | 80,4% |
25 | 29,6% | 55 | 51,7% | 85 | 68,8% | 115 | 80,8% |
26 | 30,4% | 56 | 52,4% | 86 | 69,2% | 116 | 81,2% |
27 | 31,2% | 57 | 53,1% | 87 | 69,6% | 117 | 81,6% |
28 | 32,0% | 58 | 53,8% | 88 | 70,0% | 118 | 82,0% |
29 | 32,8% | 59 | 54,5% | 89 | 70,4% | 119 | 82,4% |
30 | 33,6% | 60 | 55,2% | 90 | 70,8% | 120 | 82,8% |
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS - SEGURO AUTOMÓVEL
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Tabela 2 - Desvalorização aplicável a veículos Ligeiros de Passageiros movidos a combustível diferente de Gasóleo com valor em novo superior a 25.000 Euros
Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização |
1 | 2,1% | 31 | 40,4% | 61 | 59,4% | 91 | 76,0% |
2 | 4,2% | 32 | 41,2% | 62 | 60,0% | 92 | 76,4% |
3 | 6,3% | 33 | 42,0% | 63 | 60,6% | 93 | 76,8% |
4 | 8,4% | 34 | 42,8% | 64 | 61,2% | 94 | 77,2% |
5 | 10,5% | 35 | 43,6% | 65 | 61,8% | 95 | 77,6% |
6 | 12,6% | 36 | 44,4% | 66 | 62,4% | 96 | 78,0% |
7 | 14,7% | 37 | 45,0% | 67 | 63,0% | 97 | 78,3% |
8 | 16,8% | 38 | 45,6% | 68 | 63,6% | 98 | 78,6% |
9 | 18,9% | 39 | 46,2% | 69 | 64,2% | 99 | 78,9% |
10 | 21,0% | 40 | 46,8% | 70 | 64,8% | 100 | 79,2% |
11 | 23,1% | 41 | 47,4% | 71 | 65,4% | 101 | 79,5% |
12 | 25,2% | 42 | 48,0% | 72 | 66,0% | 102 | 79,8% |
13 | 26,0% | 43 | 48,6% | 73 | 66,6% | 103 | 80,1% |
14 | 26,8% | 44 | 49,2% | 74 | 67,2% | 104 | 80,4% |
15 | 27,6% | 45 | 49,8% | 75 | 67,8% | 105 | 80,7% |
16 | 28,4% | 46 | 50,4% | 76 | 68,4% | 106 | 81,0% |
17 | 29,2% | 47 | 51,0% | 77 | 69,0% | 107 | 81,3% |
18 | 30,0% | 48 | 51,6% | 78 | 69,6% | 108 | 81,6% |
19 | 30,8% | 49 | 52,2% | 79 | 70,2% | 109 | 81,9% |
20 | 31,6% | 50 | 52,8% | 80 | 70,8% | 110 | 82,2% |
21 | 32,4% | 51 | 53,4% | 81 | 71,4% | 111 | 82,5% |
22 | 33,2% | 52 | 54,0% | 82 | 72,0% | 112 | 82,8% |
23 | 34,0% | 53 | 54,6% | 83 | 72,6% | 113 | 83,1% |
24 | 34,8% | 54 | 55,2% | 84 | 73,2% | 114 | 83,4% |
25 | 35,6% | 55 | 55,8% | 85 | 73,6% | 115 | 83,7% |
26 | 36,4% | 56 | 56,4% | 86 | 74,0% | 116 | 84,0% |
27 | 37,2% | 57 | 57,0% | 87 | 74,4% | 117 | 84,3% |
28 | 38,0% | 58 | 57,6% | 88 | 74,8% | 118 | 84,6% |
29 | 38,8% | 59 | 58,2% | 89 | 75,2% | 119 | 84,9% |
30 | 39,6% | 60 | 58,8% | 90 | 75,6% | 120 | 85,2% |
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS - SEGURO AUTOMÓVEL
42
Tabela 3 - Desvalorização aplicável a veículos Ligeiros de Passageiros movidos a Gasóleo
Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização |
1 | 1,5% | 31 | 31,3% | 61 | 52,3% | 91 | 68,8% |
2 | 3,0% | 32 | 32,0% | 62 | 53,0% | 92 | 69,2% |
3 | 4,5% | 33 | 32,7% | 63 | 53,7% | 93 | 69,6% |
4 | 6,0% | 34 | 33,4% | 64 | 54,4% | 94 | 70,0% |
5 | 7,5% | 35 | 34,1% | 65 | 55,1% | 95 | 70,4% |
6 | 9,0% | 36 | 34,8% | 66 | 55,8% | 96 | 70,8% |
7 | 10,5% | 37 | 35,5% | 67 | 56,5% | 97 | 71,2% |
8 | 12,0% | 38 | 36,2% | 68 | 57,2% | 98 | 71,6% |
9 | 13,5% | 39 | 36,9% | 69 | 57,9% | 99 | 72,0% |
10 | 15,0% | 40 | 37,6% | 70 | 58,6% | 100 | 72,4% |
11 | 16,5% | 41 | 38,3% | 71 | 59,3% | 101 | 72,8% |
12 | 18,0% | 42 | 39,0% | 72 | 60,0% | 102 | 73,2% |
13 | 18,7% | 43 | 39,7% | 73 | 60,5% | 103 | 73,6% |
14 | 19,4% | 44 | 40,4% | 74 | 61,0% | 104 | 74,0% |
15 | 20,1% | 45 | 41,1% | 75 | 61,5% | 105 | 74,4% |
16 | 20,8% | 46 | 41,8% | 76 | 62,0% | 106 | 74,8% |
17 | 21,5% | 47 | 42,5% | 77 | 62,5% | 107 | 75,2% |
18 | 22,2% | 48 | 43,2% | 78 | 63,0% | 108 | 75,6% |
19 | 22,9% | 49 | 43,9% | 79 | 63,5% | 109 | 75,9% |
20 | 23,6% | 50 | 44,6% | 80 | 64,0% | 110 | 76,2% |
21 | 24,3% | 51 | 45,3% | 81 | 64,5% | 111 | 76,5% |
22 | 25,0% | 52 | 46,0% | 82 | 65,0% | 112 | 76,8% |
23 | 25,7% | 53 | 46,7% | 83 | 65,5% | 113 | 77,1% |
24 | 26,4% | 54 | 47,4% | 84 | 66,0% | 114 | 77,4% |
25 | 27,1% | 55 | 48,1% | 85 | 66,4% | 115 | 77,7% |
26 | 27,8% | 56 | 48,8% | 86 | 66,8% | 116 | 78,0% |
27 | 28,5% | 57 | 49,5% | 87 | 67,2% | 117 | 78,3% |
28 | 29,2% | 58 | 50,2% | 88 | 67,6% | 118 | 78,6% |
29 | 29,9% | 59 | 50,9% | 89 | 68,0% | 119 | 78,9% |
30 | 30,6% | 60 | 51,6% | 90 | 68,4% | 120 | 79,2% |
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS - SEGURO AUTOMÓVEL
43
Tabela 4 - Desvalorização aplicável a veículos Comerciais Ligeiros
Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização |
1 | 1,9% | 31 | 37,3% | 61 | 58,1% | 91 | 71,2% |
2 | 3,8% | 32 | 38,0% | 62 | 58,6% | 92 | 71,6% |
3 | 5,7% | 33 | 38,7% | 63 | 59,1% | 93 | 72,0% |
4 | 7,6% | 34 | 39,4% | 64 | 59,6% | 94 | 72,4% |
5 | 9,5% | 35 | 40,1% | 65 | 60,1% | 95 | 72,8% |
6 | 11,4% | 36 | 40,8% | 66 | 60,6% | 96 | 73,2% |
7 | 13,3% | 37 | 41,5% | 67 | 61,1% | 97 | 73,5% |
8 | 15,2% | 38 | 42,2% | 68 | 61,6% | 98 | 73,8% |
9 | 17,1% | 39 | 42,9% | 69 | 62,1% | 99 | 74,1% |
10 | 19,0% | 40 | 43,6% | 70 | 62,6% | 100 | 74,4% |
11 | 20,9% | 41 | 44,3% | 71 | 63,1% | 101 | 74,7% |
12 | 22,8% | 42 | 45,0% | 72 | 63,6% | 102 | 75,0% |
13 | 23,6% | 43 | 45,7% | 73 | 64,0% | 103 | 75,3% |
14 | 24,4% | 44 | 46,4% | 74 | 64,4% | 104 | 75,6% |
15 | 25,2% | 45 | 47,1% | 75 | 64,8% | 105 | 75,9% |
16 | 26,0% | 46 | 47,8% | 76 | 65,2% | 106 | 76,2% |
17 | 26,8% | 47 | 48,5% | 77 | 65,6% | 107 | 76,5% |
18 | 27,6% | 48 | 49,2% | 78 | 66,0% | 108 | 76,8% |
19 | 28,4% | 49 | 49,9% | 79 | 66,4% | 109 | 77,0% |
20 | 29,2% | 50 | 50,6% | 80 | 66,8% | 110 | 77,2% |
21 | 30,0% | 51 | 51,3% | 81 | 67,2% | 111 | 77,4% |
22 | 30,8% | 52 | 52,0% | 82 | 67,6% | 112 | 77,6% |
23 | 31,6% | 53 | 52,7% | 83 | 68,0% | 113 | 77,8% |
24 | 32,4% | 54 | 53,4% | 84 | 68,4% | 114 | 78,0% |
25 | 33,1% | 55 | 54,1% | 85 | 68,8% | 115 | 78,2% |
26 | 33,8% | 56 | 54,8% | 86 | 69,2% | 116 | 78,4% |
27 | 34,5% | 57 | 55,5% | 87 | 69,6% | 117 | 78,6% |
28 | 35,2% | 58 | 56,2% | 88 | 70,0% | 118 | 78,8% |
29 | 35,9% | 59 | 56,9% | 89 | 70,4% | 119 | 79,0% |
30 | 36,6% | 60 | 57,6% | 90 | 70,8% | 120 | 79,2% |
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS - SEGURO AUTOMÓVEL
44
Tabela 5 - Desvalorização aplicável a veículos Pesados
Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização |
1 | 2,9% | 31 | 51,2% | 61 | 71,2% | 91 | 82,5% |
2 | 5,8% | 32 | 52,0% | 62 | 71,6% | 92 | 82,8% |
3 | 8,7% | 33 | 52,8% | 63 | 72,0% | 93 | 83,1% |
4 | 11,6% | 34 | 53,6% | 64 | 72,4% | 94 | 83,4% |
5 | 14,5% | 35 | 54,4% | 65 | 72,8% | 95 | 83,7% |
6 | 17,4% | 36 | 55,2% | 66 | 73,2% | 96 | 84,0% |
7 | 20,3% | 37 | 55,9% | 67 | 73,6% | 97 | 84,3% |
8 | 23,2% | 38 | 56,6% | 68 | 74,0% | 98 | 84,6% |
9 | 26,1% | 39 | 57,3% | 69 | 74,4% | 99 | 84,9% |
10 | 29,0% | 40 | 58,0% | 70 | 74,8% | 100 | 85,2% |
11 | 31,9% | 41 | 58,7% | 71 | 75,2% | 101 | 85,5% |
12 | 34,8% | 42 | 59,4% | 72 | 75,6% | 102 | 85,8% |
13 | 35,7% | 43 | 60,1% | 73 | 76,0% | 103 | 86,1% |
14 | 36,6% | 44 | 60,8% | 74 | 76,4% | 104 | 86,4% |
15 | 37,5% | 45 | 61,5% | 75 | 76,8% | 105 | 86,7% |
16 | 38,4% | 46 | 62,2% | 76 | 77,2% | 106 | 87,0% |
17 | 39,3% | 47 | 62,9% | 77 | 77,6% | 107 | 87,3% |
18 | 40,2% | 48 | 63,6% | 78 | 78,0% | 108 | 87,6% |
19 | 41,1% | 49 | 64,2% | 79 | 78,4% | 109 | 87,8% |
20 | 42,0% | 50 | 64,8% | 80 | 78,8% | 110 | 88,0% |
21 | 42,9% | 51 | 65,4% | 81 | 79,2% | 111 | 88,2% |
22 | 43,8% | 52 | 66,0% | 82 | 79,6% | 112 | 88,4% |
23 | 44,7% | 53 | 66,6% | 83 | 80,0% | 113 | 88,6% |
24 | 45,6% | 54 | 67,2% | 84 | 80,4% | 114 | 88,8% |
25 | 46,4% | 55 | 67,8% | 85 | 80,7% | 115 | 89,0% |
26 | 47,2% | 56 | 68,4% | 86 | 81,0% | 116 | 89,2% |
27 | 48,0% | 57 | 69,0% | 87 | 81,3% | 117 | 89,4% |
28 | 48,8% | 58 | 69,6% | 88 | 81,6% | 118 | 89,6% |
29 | 49,6% | 59 | 70,2% | 89 | 81,9% | 119 | 89,8% |
30 | 50,4% | 60 | 70,8% | 90 | 82,2% | 120 | 90,0% |
CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL
45
Tabela 6 - Desvalorização aplicável a Motociclos
Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização |
1 | 1,6% | 31 | 32,5% | 61 | 51,0% | 91 | 67,1% |
2 | 3,2% | 32 | 33,2% | 62 | 51,6% | 92 | 67,6% |
3 | 4,8% | 33 | 33,9% | 63 | 52,2% | 93 | 68,1% |
4 | 6,4% | 34 | 34,6% | 64 | 52,8% | 94 | 68,6% |
5 | 8,0% | 35 | 35,3% | 65 | 53,4% | 95 | 69,1% |
6 | 9,6% | 36 | 36,0% | 66 | 54,0% | 96 | 69,6% |
7 | 11,2% | 37 | 36,6% | 67 | 54,6% | 97 | 70,1% |
8 | 12,8% | 38 | 37,2% | 68 | 55,2% | 98 | 70,6% |
9 | 14,4% | 39 | 37,8% | 69 | 55,8% | 99 | 71,1% |
10 | 16,0% | 40 | 38,4% | 70 | 56,4% | 100 | 71,6% |
11 | 17,6% | 41 | 39,0% | 71 | 57,0% | 101 | 72,1% |
12 | 19,2% | 42 | 39,6% | 72 | 57,6% | 102 | 72,6% |
13 | 19,9% | 43 | 40,2% | 73 | 58,1% | 103 | 73,1% |
14 | 20,6% | 44 | 40,8% | 74 | 58,6% | 104 | 73,6% |
15 | 21,3% | 45 | 41,4% | 75 | 59,1% | 105 | 74,1% |
16 | 22,0% | 46 | 42,0% | 76 | 59,6% | 106 | 74,6% |
17 | 22,7% | 47 | 42,6% | 77 | 60,1% | 107 | 75,1% |
18 | 23,4% | 48 | 43,2% | 78 | 60,6% | 108 | 75,6% |
19 | 24,1% | 49 | 43,8% | 79 | 61,1% | 109 | 76,1% |
20 | 24,8% | 50 | 44,4% | 80 | 61,6% | 110 | 76,6% |
21 | 25,5% | 51 | 45,0% | 81 | 62,1% | 111 | 77,1% |
22 | 26,2% | 52 | 45,6% | 82 | 62,6% | 112 | 77,6% |
23 | 26,9% | 53 | 46,2% | 83 | 63,1% | 113 | 78,1% |
24 | 27,6% | 54 | 46,8% | 84 | 63,6% | 114 | 78,6% |
25 | 28,3% | 55 | 47,4% | 85 | 64,1% | 115 | 79,1% |
26 | 29,0% | 56 | 48,0% | 86 | 64,6% | 116 | 79,6% |
27 | 29,7% | 57 | 48,6% | 87 | 65,1% | 117 | 80,1% |
28 | 30,4% | 58 | 49,2% | 88 | 65,6% | 118 | 80,6% |
29 | 31,1% | 59 | 49,8% | 89 | 66,1% | 119 | 81,1% |
30 | 31,8% | 60 | 50,4% | 90 | 66,6% | 120 | 81,6% |
TABELA DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULOS - SEGURO AUTOMÓVEL
46
Tabela 7 - Desvalorização aplicável a Reboques
Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização | Idade do Veículo (meses) | Desvalorização |
1 | 1,7% | 31 | 29,9% | 61 | 42,2% | 91 | 48,2% |
2 | 3,4% | 32 | 30,4% | 62 | 42,4% | 92 | 48,4% |
3 | 5,1% | 33 | 30,9% | 63 | 42,6% | 93 | 48,6% |
4 | 6,8% | 34 | 31,4% | 64 | 42,8% | 94 | 48,8% |
5 | 8,5% | 35 | 31,9% | 65 | 43,0% | 95 | 49,0% |
6 | 10,2% | 36 | 32,4% | 66 | 43,2% | 96 | 49,2% |
7 | 11,9% | 37 | 32,8% | 67 | 43,4% | 97 | 49,4% |
8 | 13,6% | 38 | 33,2% | 68 | 43,6% | 98 | 49,6% |
9 | 15,3% | 39 | 33,6% | 69 | 43,8% | 99 | 49,8% |
10 | 17,0% | 40 | 34,0% | 70 | 44,0% | 100 | 50,0% |
11 | 18,7% | 41 | 34,4% | 71 | 44,2% | 101 | 50,2% |
12 | 20,4% | 42 | 34,8% | 72 | 44,4% | 102 | 50,4% |
13 | 20,9% | 43 | 35,2% | 73 | 44,6% | 103 | 50,6% |
14 | 21,4% | 44 | 35,6% | 74 | 44,8% | 104 | 50,8% |
15 | 21,9% | 45 | 36,0% | 75 | 45,0% | 105 | 51,0% |
16 | 22,4% | 46 | 36,4% | 76 | 45,2% | 106 | 51,2% |
17 | 22,9% | 47 | 36,8% | 77 | 45,4% | 107 | 51,4% |
18 | 23,4% | 48 | 37,2% | 78 | 45,6% | 108 | 51,6% |
19 | 23,9% | 49 | 37,6% | 79 | 45,8% | 109 | 51,7% |
20 | 24,4% | 50 | 38,0% | 80 | 46,0% | 110 | 51,8% |
21 | 24,9% | 51 | 38,4% | 81 | 46,2% | 111 | 51,9% |
22 | 25,4% | 52 | 38,8% | 82 | 46,4% | 112 | 52,0% |
23 | 25,9% | 53 | 39,2% | 83 | 46,6% | 113 | 52,1% |
24 | 26,4% | 54 | 39,6% | 84 | 46,8% | 114 | 52,2% |
25 | 26,9% | 55 | 40,0% | 85 | 47,0% | 115 | 52,3% |
26 | 27,4% | 56 | 40,4% | 86 | 47,2% | 116 | 52,4% |
27 | 27,9% | 57 | 40,8% | 87 | 47,4% | 117 | 52,5% |
28 | 28,4% | 58 | 41,2% | 88 | 47,6% | 118 | 52,6% |
29 | 28,9% | 59 | 41,6% | 89 | 47,8% | 119 | 52,7% |
30 | 29,4% | 60 | 42,0% | 90 | 48,0% | 120 | 52,8% |
F-M 007766 - Mai/2007
Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx Tel: 000 000 000 Fax: 000 000 000 CRCLisboa Nº 15 NIPC 500 918 880 Capital Social € 400 000 000 xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx