Instituição do Regime Fiduciário. 6.1. Na forma dos artigos 26 e seguintes da Lei n° 14.430/22, a Securitizadora institui Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, incluindo a Conta da Emissão e as Garantias, vinculados ao Termo, constituindo referidos Créditos Imobiliários lastro para a Emissão dos CRI pela Securitizadora. 6.1.1. O Regime Fiduciário será registrado na B3 nos termos do §1º do artigo 26 da Lei n° 14.430/22. 6.2. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias, sob Regime Fiduciário vinculados ao presente Termo são destacados do patrimônio da Securitizadora, e passam a constituir Patrimônio Separado do patrimônio geral da Securitizadora, destinando-se especificamente à liquidação dos CRI e das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário instituído, assim permanecendo até que se complete o resgate de todos os CRI e a liquidação da totalidade dessas obrigações, conforme previsto no artigo 26 da Lei n° 14.430/22. 6.3. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Xxxxxxx e as Garantias sob Regime Fiduciário, somente responderão pelas obrigações inerentes ao Patrimônio Separado, bem como pelo pagamento dos custos de administração e obrigações tributárias, conforme previsto neste Termo. 6.4. Nenhum outro custo de administração, senão os indicados neste Termo será de responsabilidade do Patrimônio Separado sem a prévia e expressa autorização dos Investidores em Assembleia. 6.5. Na forma do artigo 27 da Lei n° 14.430/22, os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da Securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos, exceto pelos Investidores, não se prestando à constituição de garantias ou de excussão por outros credores da Securitizadora por mais privilegiados que sejam. 6.6. A atuação da Securitizadora em diligenciar em defesa dos direitos e interesses dos Titulares dos CRI está limitada à existência de recursos financeiros no Patrimônio Separado suficientes para tanto, na forma estabelecida neste Termo. 6.6.1. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares dos CRI, pelo ressarcimento do valor do respectivo Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da Emissora, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35. 6.6.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 6.7. O exercício social do Patrimônio Separado desta Emissão terá como término em 30 de setembro de cada ano. 6.8. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos na Cláusula 12 abaixo. Adicionalmente, a Securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do Patrimônio Separado, poderá, após restar assegurado o disposto no § 1º do artigo 27 da Lei n° 14.430/22, promover a sua recomposição, mediante aditivo ao Termo, no qual serão incluídos outros direitos creditórios, com observância dos requisitos previstos nesta Seção e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamentação editada pela CVM.
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Instituição do Regime Fiduciário. 6.1. Na forma dos artigos 26 e seguintes do artigo 24 da Lei n° 14.430/22nº 14.430, a Securitizadora Emissora institui Regime Fiduciário regime fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, representados pela CCI, incluindo a Conta do Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado dos CRI, até o seu pagamento integral, isentando os bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado de ações ou execuções de credores da Emissão e as GarantiasEmissora, vinculados ao Termo, constituindo referidos Créditos Imobiliários lastro para de forma que respondam exclusivamente pelas obrigações inerentes aos títulos a Emissão dos CRI pela Securitizadora.
6.1.1eles afetados. O Regime Fiduciário Fiduciário, instituído pela Emissora por meio do Termo de Securitização, será registrado na B3 Instituição Custodiante, nos termos do §1º do artigo 26 23, parágrafo único, da Lei n° 14.430/22.
6.210.931/04. Os Créditos Imobiliários permanecerão separados e segregados do patrimônio comum da Emissora, até que se complete o resgate da totalidade dos CRI, seja na Data de Vencimento ou em virtude de resgate antecipado dos CRI, nos termos previstos no Termo de Securitização. O Patrimônio Separado, único e indivisível, será composto pelos Créditos Imobiliários, a CCI, o Fundo de Despesas e a Conta da Emissão e as Garantias, sob Regime Fiduciário vinculados ao presente Termo são destacados do patrimônio da SecuritizadoraPatrimônio Separado, e passam a constituir Patrimônio Separado do patrimônio geral da Securitizadora, destinando-se será destinado especificamente à liquidação ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário instituído, assim permanecendo até que se complete o resgate de todos os CRI e a liquidação da totalidade dessas obrigações, conforme previsto no artigo 26 da Lei n° 14.430/22Fiduciário.
6.3. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Xxxxxxx e as Garantias sob Regime Fiduciário, somente responderão pelas obrigações inerentes ao Patrimônio Separado, bem como pelo pagamento dos custos de administração e obrigações tributárias, conforme previsto neste Termo.
6.4. Nenhum outro custo de administração, senão os indicados neste Termo será de responsabilidade do Patrimônio Separado sem a prévia e expressa autorização dos Investidores em Assembleia.
6.5. Na forma do artigo 27 da Lei n° 14.430/22, os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da Securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos, exceto pelos Investidores, não se prestando à constituição de garantias ou de excussão por outros credores da Securitizadora por mais privilegiados que sejam.
6.6. A atuação da Securitizadora em diligenciar em defesa dos direitos e interesses dos Titulares dos CRI está limitada à existência de recursos financeiros no Patrimônio Separado suficientes para tanto, na forma estabelecida neste Termo.
6.6.1. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares dos CRI, pelo ressarcimento do valor do respectivo Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da Emissora, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35.
6.6.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado.
6.7. O exercício social do Patrimônio Separado desta Emissão terá como término em 30 de setembro de cada ano.
6.8. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos na Cláusula 12 abaixo. Adicionalmente, a Securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do Patrimônio Separado, poderá, após restar assegurado o disposto no § 1º do artigo 27 da Lei n° 14.430/22, promover a sua recomposição, mediante aditivo ao Termo, no qual serão incluídos outros direitos creditórios, com observância dos requisitos previstos nesta Seção e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamentação editada pela CVM.
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Samples: Prospecto Preliminar
Instituição do Regime Fiduciário. 6.1. Na forma dos artigos 26 e seguintes do artigo 9º da Lei n° 14.430/22nº 9.514/97, a Securitizadora institui Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, incluindo a Conta da Emissão e as Garantias, vinculados ao Termo, constituindo referidos Créditos Imobiliários lastro para a Emissão dos CRI pela Securitizadora.ao
6.1.1. O Regime Fiduciário será registrado na B3 Instituição Custodiante, nos termos do §1º previstos no parágrafo único do artigo 26 23 da Lei n° 14.430/2210.931/04, por meio da declaração que constitui o Anexo V deste Termo de Securitização.
6.2. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias, sob Regime Fiduciário vinculados ao presente Termo são destacados do patrimônio da Securitizadora, e passam a constituir Patrimônio Separado do patrimônio geral da Securitizadora, destinando-se especificamente à liquidação dos CRI e das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário instituído, assim permanecendo até que se complete o resgate de todos os CRI e a liquidação da totalidade dessas obrigações, conforme previsto no artigo 26 11 da Lei n° 14.430/22nº 9.514/97.
6.3. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Xxxxxxx e as Garantias sob Regime Fiduciário, somente responderão pelas obrigações inerentes ao Patrimônio Separado, bem como pelo pagamento dos custos de administração e obrigações tributárias, conforme previsto neste Termo.
6.4. Nenhum outro custo de administração, senão os indicados neste Termo será de responsabilidade do Patrimônio Separado sem a prévia e expressa autorização dos Investidores em Assembleia.
6.5. Na forma do artigo 27 11 da Lei n° 14.430/22nº 9.514/97, os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da Securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos, exceto pelos Investidores, não se prestando à constituição de garantias ou de excussão por outros credores da Securitizadora por mais privilegiados que sejam.
6.6. A atuação da Securitizadora em diligenciar em defesa dos direitos e interesses dos Titulares dos CRI está limitada à existência de recursos financeiros , observado o disposto no Patrimônio Separado suficientes para tanto, na forma estabelecida neste Termo.
6.6.1. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares dos CRI, pelo ressarcimento do valor do respectivo Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da Emissora, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.1582158-35, de 24 de agosto de 2001.
6.6.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado.
6.7. O exercício social do Patrimônio Separado desta Emissão terá como término em 30 de setembro de cada ano.
6.8. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos na Cláusula 12 abaixo. Adicionalmente, a Securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do Patrimônio Separado, poderá, após restar assegurado o disposto no § 1º do artigo 27 da Lei n° 14.430/22, promover a sua recomposição, mediante aditivo ao Termo, no qual serão incluídos outros direitos creditórios, com observância dos requisitos previstos nesta Seção e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamentação editada pela CVM.
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Samples: Securitization Agreement
Instituição do Regime Fiduciário. 6.17.1. Na forma Em observância à faculdade prevista no artigo 39 da Lei nº 11.076 e nos termos dos artigos 26 e seguintes 9º ao 16 da Lei n° 14.430/22nº9.514, e do artigo 5º e 9º, inciso V da Instrução CVM 600, a Securitizadora institui Emissora instituiu o Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, incluindo a Conta da Emissão e as Garantias, vinculados ao Termo, constituindo referidos Créditos Imobiliários lastro para a Emissão dos CRI pela Securitizadora.
6.1.1. O Regime Fiduciário será registrado na B3 nos termos Direitos Creditórios do §1º do artigo 26 da Lei n° 14.430/22.
6.2. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias, sob Regime Fiduciário vinculados Agronegócio lastreados ao presente Termo de Securitização, sobre as Garantias CPR Financeiras, sobre a Garantia Estoque, sobre as Garantias Adicionais, sobre as Garantias Notas Promissória Produtores, sobre o Fundo de Despesas, sobre os recursos decorrentes do exercício da Opção de Compra e da Opção de Venda, sobre os valores depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles decorrentes do Contrato de Opção DI, bem como do investimento em Outros Ativos, e sobre o seguro objeto da Apólice de Seguro, nos termos desta Cláusula 7 e da declaração emitida pela Emissora com relação à instituição do Regime Fiduciário, conforme Anexo V ao presente Termo de Securitização.
7.1.1. Os Lastros, as Garantias CPR Financeiras, a Garantia Estoque, sobre as Garantias Adicionais, sobre as Garantias Notas Promissória Produtores o seguro objeto da Apólice de Seguro, o Fundo de Despesas, os recursos decorrentes do exercício da Opção de Compra e os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão do Contrato de Opção DI, bem como dos investimentos em Outros Ativos, sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, são destacados do patrimônio da SecuritizadoraEmissora, passando a constituir o Patrimônio Separado, distinto e que não se confunde com o patrimônio da Emissora, e passam a constituir responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e relativas ao Patrimônio Separado e pelo pagamento das Despesas e respectivos custos tributários, conforme previsto neste Termo de Securitização, estando isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares de CRA, não sendo passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização, e manter-se-ão apartados do patrimônio geral da Securitizadora, destinando-se especificamente à liquidação dos CRI e das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário instituído, assim permanecendo Emissora até que se complete o resgate de todos os CRI e a liquidação da totalidade dessas obrigaçõesdos CRA a que estejam afetados, conforme previsto no nos termos do artigo 26 11 da Lei n° 14.430/22nº 9.514.
6.37.1.2. Os Créditos ImobiliáriosO exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, a Conta da Xxxxxxx quando serão levantadas e elaboradas as Garantias sob Regime Fiduciário, somente responderão pelas obrigações inerentes ao demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, bem como as quais serão auditadas pelo pagamento dos custos de administração e obrigações tributárias, conforme previsto neste TermoAuditor Independente do Patrimônio Separado.
6.4. Nenhum outro custo de administração, senão os indicados neste Termo será de responsabilidade do Patrimônio Separado sem a prévia e expressa autorização dos Investidores em Assembleia.
6.5. Na forma do artigo 27 da Lei n° 14.430/22, os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da Securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos, exceto pelos Investidores, não se prestando à constituição de garantias ou de excussão por outros credores da Securitizadora por mais privilegiados que sejam.
6.6. A atuação da Securitizadora em diligenciar em defesa dos direitos e interesses dos Titulares dos CRI está limitada à existência de recursos financeiros no Patrimônio Separado suficientes para tanto, na forma estabelecida neste Termo.
6.6.17.1.3. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares dos CRIde CRA, pelo ressarcimento do valor do respectivo Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, previdenciária fiscal ou trabalhista da EmissoraEmissora ou de sociedades do seu mesmo grupo econômico, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35, obrigando-se inclusive a: (a) solicitar a exclusão judicial ou administrativa, conforme seja o caso, do Patrimônio Separado como responsável pelo pagamento de tais contingências; e/ou (b) ressarcir o Patrimônio Separado de todo e qualquer valor que venha a ser subtraído do Patrimônio Separado por força de tais contingências, mantendo, assim, o fluxo do CRA inalterado.
6.6.27.1.4. Exceto nos casos previstos em legislação específicaespecífica e na Cláusula 7.1.3 acima, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Créditos do Patrimônio Separado.
6.7. O exercício social do Patrimônio Separado desta Emissão terá como término em 30 de setembro de cada ano.
6.87.1.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua falênciaquebra, falência e/ou insolvência da Emissora, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o façanos termos do artigo 20 da Instrução CVM 600, convocar Assembleia Especial de Titulares de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos sem prejuízo das disposições da Cláusula Nona abaixo.
7.1.6. Na hipótese referida na Cláusula 12 abaixo. Adicionalmente7.1.5 acima, a Securitizadora, sempre que se verificar insuficiência Assembleia de Titulares de CRA pode adotar qualquer medida pertinente à administração ou liquidação do Patrimônio Separado, poderáinclusive:
(i) realização de aporte, após restar assegurado por parte dos Investidores Profissionais;
(ii) dação em pagamento dos valores integrantes do Patrimônio Separado;
(iii) leilão dos ativos componentes do Patrimônio Separado; ou
(iv) a transferência dos ativos dele integrantes para outra companhia securitizadora ou para o disposto no § 1º Agente Fiduciário.
7.1.7. Os Créditos do artigo 27 Patrimônio Separado: (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Lei n° 14.430/22Emissora que não sejam os Titulares de CRA; (iii) não são passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, promover a sua recomposiçãopor mais privilegiadas que sejam, mediante aditivo ao Termo, no qual serão incluídos outros direitos creditórios, com observância dos requisitos previstos nesta Seção e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamentação editada pela CVMexceto conforme previsto neste Termo de Securitização; e (iv) somente responderão pelas obrigações inerentes aos CRA que estão afetados.
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Instituição do Regime Fiduciário. 6.19.1. Na forma dos artigos 26 e seguintes Em observância à faculdade prevista no artigo 25 a 28 da Lei n° 14.430/22nº 14.430 e Art. 2º, inciso VIII, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, a Securitizadora institui Emissora institui, neste ato, o Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, incluindo a Conta da Emissão e as Garantias, vinculados ao Termo, constituindo referidos Créditos Imobiliários lastro para a Emissão dos CRI pela Securitizadorao Patrimônio Separado.
6.1.19.2. O Patrimônio Separado e outros bens e direitos sujeitos ao Regime Fiduciário será registrado na B3 nos termos do §1º do artigo 26 da Lei n° 14.430/22.
6.2. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias, sob Regime Fiduciário vinculados ao presente Termo ora instituído são destacados do patrimônio da Securitizadora, Emissora e passam a constituir Patrimônio Separado do patrimônio geral separado distinto, que não se confunde com o da SecuritizadoraEmissora, destinando-se especificamente à liquidação ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário instituídoPatrimônio Separado, assim permanecendo e manter- se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRI e a liquidação da totalidade dessas obrigaçõesque estejam afetados, conforme previsto no artigo 26 da Lei n° 14.430/22.
6.3nos termos do Art. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Xxxxxxx e as Garantias sob Regime Fiduciário, somente responderão pelas obrigações inerentes ao Patrimônio Separado, bem como pelo pagamento dos custos de administração e obrigações tributárias, conforme previsto neste Termo.
6.4. Nenhum outro custo de administração, senão os indicados neste Termo será de responsabilidade do Patrimônio Separado sem a prévia e expressa autorização dos Investidores em Assembleia.
6.5. Na forma do artigo 27 da Lei n° 14.430/22, os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da Securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos, exceto pelos Investidores, não se prestando à constituição de garantias ou de excussão por outros credores da Securitizadora por mais privilegiados que sejamnº 14.430.
6.6. A atuação da Securitizadora em diligenciar em defesa dos direitos e interesses dos Titulares dos CRI está limitada à existência de recursos financeiros no Patrimônio Separado suficientes para tanto, na forma estabelecida neste Termo.
6.6.1. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares dos CRI, pelo ressarcimento do valor do respectivo Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da Emissora, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35.
6.6.29.3. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado.os
6.7. O exercício social do Patrimônio Separado desta Emissão terá como término em 30 de setembro de cada ano.
6.89.4. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua falênciaquebra, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou Emissora, ou, caso esta não o faça, ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial Geral dos Titulares de CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia Geral deverá ser convocada na forma da Cláusula 12.3 deste Termo de Securitização, nos termos previstos na Cláusula 12 abaixono mínimo, 15 (quinze) dias e será instalada (i) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos; ou (ii) em segunda convocação, independentemente da quantidade de beneficiários. Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, a Securitizadoradeverão ser observados os §§ 3º, sempre 4º, 5º e 6º do Art. 30 da Lei nº 14.430.
9.5. Os bens e direitos que se verificar insuficiência integram o Patrimônio Separado: (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRI e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio SeparadoSeparado e respectivos custos e obrigações fiscais, poderáconforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares de CRI; e (iii) não são passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, após restar assegurado o disposto no § 1º do artigo 27 da Lei n° 14.430/22por mais privilegiadas que sejam ou venham a ser, promover a sua recomposição, mediante aditivo ao Termo, no qual serão incluídos outros direitos creditórios, com observância dos requisitos previstos nesta Seção e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamentação editada pela CVMexceto conforme previsto neste Termo de Securitização.
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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários Diversificados
Instituição do Regime Fiduciário. 6.1. Na forma dos artigos 26 e seguintes do artigo 9º da Lei n° 14.430/22nº 9.514/97, a Securitizadora institui Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários, incluindo a Conta da Emissão e as Garantias, vinculados ao Termo, constituindo referidos Créditos Imobiliários lastro para a Emissão dos CRI pela Securitizadora.
6.1.1. O Regime Fiduciário será registrado na B3 Instituição Custodiante, nos termos do §1º previstos no parágrafo único do artigo 26 23 da Lei n° 14.430/2210.931/04, por meio da declaração que constitui o Anexo V deste Termo de Securitização.
6.2. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias, sob Regime Fiduciário vinculados ao presente Termo são destacados do patrimônio da Securitizadora, e passam a constituir Patrimônio Separado do patrimônio geral da Securitizadora, destinando-se especificamente à liquidação dos CRI e das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário instituído, assim permanecendo até que se complete o resgate de todos os CRI e a liquidação da totalidade dessas obrigações, conforme previsto no artigo 26 11 da Lei n° 14.430/22nº 9.514/97.
6.3. Os Créditos Imobiliários, a Conta da Xxxxxxx e as Garantias sob Regime Fiduciário, somente responderão pelas obrigações inerentes ao Patrimônio Separado, bem como pelo pagamento dos custos de administração e obrigações tributárias, conforme previsto neste Termo.
6.4. Nenhum outro custo de administração, senão os indicados neste Termo será de responsabilidade do Patrimônio Separado sem a prévia e expressa autorização dos Investidores em Assembleia.
6.5. Na forma do artigo 27 11 da Lei n° 14.430/22nº 9.514/97, os Créditos Imobiliários, a Conta da Emissão e as Garantias estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da Securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos, exceto pelos Investidores, não se prestando à constituição de garantias ou de excussão por outros credores da Securitizadora por mais privilegiados que sejam.
6.6. A atuação da Securitizadora em diligenciar em defesa dos direitos e interesses dos Titulares dos CRI está limitada à existência de recursos financeiros , observado o disposto no Patrimônio Separado suficientes para tanto, na forma estabelecida neste Termo.
6.6.1. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Titulares dos CRI, pelo ressarcimento do valor do respectivo Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da Emissora, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.1582158-35, de 24 de agosto de 2001.
6.6.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado.
6.7. O exercício social do Patrimônio Separado desta Emissão terá como término em 30 de setembro de cada ano.
6.8. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, nos termos previstos na Cláusula 12 abaixo. Adicionalmente, a Securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do Patrimônio Separado, poderá, após restar assegurado o disposto no § 1º do artigo 27 da Lei n° 14.430/22, promover a sua recomposição, mediante aditivo ao Termo, no qual serão incluídos outros direitos creditórios, com observância dos requisitos previstos nesta Seção e, quando ofertada publicamente, na forma estabelecida em regulamentação editada pela CVM.
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