INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
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INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, que haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
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INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. Com fundamento no disposto no inciso III III, do artigo 611-A A, da CLT, fica permitido aos empregadosempregados e empregadores poderão, de comum acordo com seus empregadoresacordo, pactuarempactuarem , individualmente e por escritoescrito , a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, que haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
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INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas ininterruptos, para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária de trabalho exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, que haja refeitório próprio ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábilhábil e sem desconforto.
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