CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2022-2023
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO, HISTORIADORES, MUSEÓLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQUIVISTAS, AUXILIARES DE BIBLIOTECA E CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBIESP, entidade
sindical de primeiro grau, detentora da Carta Sindical nº 24440051896 e do CNPJ nº 53.253.605/0001-50, SR08275, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxxxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 20/07/2022, representada neste ato por sua Presidente Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, abaixo assinada, e de outro, como representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO –
FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o nº 62.658.182/0001- 40 e detentora do Registro Sindical nº 25.797/42, SR01203, com sede na Dr. Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000 - 0x xxxxx - XXX - 00000-000 - Xxx Xxxxx, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 28/03/2022, representada neste ato por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistido pelos advogados Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical nº 2.127.86072-6, com sede na xxx Xxxxxx xxxxxxxx xx 00 – 00x xxxxx – conj. Nº 114 – São Paulo (SP) – CEP 05076-000 – Assembleia Geral realizada 16/08/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical Processo nº 320.422/83, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 - xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 17/06/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0° andar - conj. 3B - CEP 01011-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 29/07/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 00/00 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/07/2022; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical nº SD83299, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 – 00x xxxxx - Xxxx. 1301/1306 - Santa Cecília - São Paulo (SP) - CEP 01228-000 – Assembleia Geral realizada em 29/03/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000 – xxxxxxxx 00 – Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01045-000 – Assembleia Geral realizada em 30/11/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº
L001 P091 A1941, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado De São Paulo – CNPJ 62.235.544/0001-90 e Registro Sindical nº 17.944/1941, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - CEP 01221-010 - Assembleia Geral realizada em 23/06/2021; Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 05.093-050 – Assembleia Geral realizada em 17/08/2021; Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01317-000 – Assembleia Geral realizada em 18/05/2022; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 02/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 05/08/2022 Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000- 000 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro – CNPJ nº 60.253.622/0001-53 e Registro Sindical Processo nº 2.4440.040.246/90-04 com sede na Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 –Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/06/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – CEP 18200-009 – Assembleia Geral realizada em 22/10/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Xxx Xxxxxxx X’Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx (XX) – CEP 17210-115 – Assembleia Geral realizada em 27/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - XXX 00.000-057 - Assembleia Geral realizada em 28/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi Guaçu – CNPJ nº 00.120.228/0001-15 e Registro Sindical Processo nº 46.000.006872/94 com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxx – Xxxxxx, Xxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/09/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi Mirim – CNPJ nº 59.015.685/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 24440.038216/90, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000 Xxxx Xxxxx (XX) – CEP 13800- 120 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxxxxx Xxxx – CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxx Xxxx (XX) – CEP 17700-000 – Assembleia Geral realizada em 20/08/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba – CNPJ nº 02.266.822/0001-44 e Registro Sindical nº 46000.003682/98, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2022; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 25/06/2021; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Rua 1,
nº 1503 – Rio Claro (SP) – CEP 13500-141 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região – CNPJ nº 59.621.136/0001-61e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxx (XX) - XXX 00000.000 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000 – xxxx 000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 20/07/2022;,celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1ª - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas, fixados na norma coletiva do período 2022/2023, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo 1º – Sendo preponderante a categoria profissional representada pelo SINBIESP, o reajuste será de 8,83% (oito vírgula oitenta e três por cento) e incidirá sobre os salários de setembro/2021, sendo devido a partir de setembro/2022.
Parágrafo 2º – O salário resultante dos reajustes previstos no caput e no § 1º não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIOS NORMATIVOS”.
2ª - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base da categoria profissional, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta Convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo único - O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "SALÁRIOS NORMATIVOS".
3ª - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento do salário do mês de competência de novembro de 2022.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
4ª - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto desde instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
5ª - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de setembro de 2022, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores:
a) Profissionais de nível superior R$3.896,00
(três mil, oitocentos e noventa e seis reais)
b) Auxiliares/atendentes de biblioteca e centros de documentação...............................R$ 2.696,00
(dois mil, seiscentos e noventa e seis reais)
c) Aprendiz......................................................................................................................................................R$ 1.212,00
(um mil, duzentos e doze reais)
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIOS NORMATIVOS”.
6ª - COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL" e “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2021 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
7ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade de serviço, as empresas poderão transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do art. 469 e seus parágrafos, da CLT, caso em que pagarão, a título de adicional de transferência, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal, em se tratando de transferência provisória.
8ª - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que os profissionais abrangidos por esta Convenção vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional patrocinados pelo SinBiesp ou outra entidade e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer descontos salariais durante o período de realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho, mediante pré-aviso à empresa com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e sua comprovação posterior.
Parágrafo único - A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 4 (quatro) dias por ano e a, apenas, 1 (um) profissional em empresas com até 400 (quatrocentos) empregados, bem como a 2 (dois) profissionais para empresas acima de 400 (quatrocentos) empregados.
9ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão dos empregados filiados ao SinBiesp, abrangidos por esta Convenção, desde que por eles autorizados, nos termos do artigo 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT, dos salários do mês de competência novembro de 2022, uma contribuição negocial no importe de 5% (cinco por cento) dos salários, respeitado o valor máximo (teto) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado, a ser recolhido por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato profissional beneficiário e recolhida pelas empresas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do correspondente desconto.
Parágrafo 1º - A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembleia realizada pela entidade profissional, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional elencado, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre as referidas contribuições serão integralmente assumidos pelo sindicato representativo dos trabalhadores, único beneficiário da contribuição prevista nesta cláusula, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentos de responsabilidade os sindicatos patronais signatários da presente Convenção, bem como as empresas por eles representadas.
Parágrafo 2º - Os empregados residentes no município de São Paulo poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa do empregador, inclusive nome, CNPJ e endereço, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura desta Convenção e ser entregue na sede do sindicato às terças e quintas-feiras no horário das (14:00 hrs às 17:00 hrs). No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do início do contrato de trabalho. O direito de oposição poderá ser realizado por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR), quando se tratar de empregados residentes nos demais municípios do Estado, observado o prazo previsto.
Parágrafo 3º - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar ao empregador, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação fornecida pelo sindicato profissional, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo 4º - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual.
Parágrafo 5º - Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial,
mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
10ª - RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL)
Nos termos do parágrafo 2º, do art. 583 e art. 608, ambos da CLT, bem como da Nota Técnica SRT/MTE/nº 202/2009, as empresas deverão remeter ao SinBiesp, até o final do mês de março/2023, relação nominal dos empregados que recolheram a contribuição sindical, diretamente, no caso de profissionais liberais, ou até o final do mês de abril/2023, no caso de empregados, mediante desconto em holerite, com as respectivas datas e valores recolhidos.
11 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o disposto no art. 462, da CLT, além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos mensais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
12 - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrange a categoria dos empregados que exerçam a profissão de bibliotecários, cientistas da informação, historiadores, museólogos, documentalistas, arquivistas, auxiliares de biblioteca e centros de documentação, nas empresas comerciais e de prestação de serviços representadas pelas entidades signatárias, com abrangência territorial em todo o Estado de São Paulo.
13 - MULTA
A não observância de qualquer cláusula da presente Convenção, que não contenha multa específica, implicará na aplicação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo dos profissionais de nível superior previsto na alínea “a”, da cláusula nominada “SALÁRIOS NORMATIVOS”, desta norma, vigente na época da infração, revertida a favor da parte prejudicada.
14 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do 1º dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultado à empresa o pagamento da indenização da garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
15 - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
As entidades sindicais convenentes colocarão à disposição de seus representados, na sede do sindicato profissional, o serviço de assistência sindical nas rescisões de contratos de trabalho.
Parágrafo 1º - A assistência sindical no ato da rescisão contratual de seus representados qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será formalizada por meio de termo de assistência que terá eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, com exceção das verbas que forem expressamente ressalvadas, ficando vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2º - Perante o referido serviço poderão ser firmados os TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS de que trata o art. 507-B, da CLT, bem como os ACORDOS EXTRAJUDICIAIS entre empregado e empregador e formalizadas as petições conjuntas de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL desses acordos, de que trata o art. 855-B da CLT.
16 - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo 1º - O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração mínima de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo 2º - No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional, que no período da pandemia deverá ser ministrado exclusivamente à distância (on-line).
Parágrafo 3º - A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo 4º - Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo 5º - Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I - 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II - 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III - 240 (duzentas e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV - 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo 6º - Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I - Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II - Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo 7º - Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - Cópia da presente norma coletiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III - Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV - Documento de identidade e CPF; V - Comprovante de inscrição no PIS; VI - Três últimos holerites.
Parágrafo 8º - Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo 9º - Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo 10º - Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo 11 - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo 12 - O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo 13 - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
17 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado “BANCO DE HORAS”, a teor do disposto no § 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos e prazos da cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO, HISTORIADORES, MUSEÓLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQUIVISTAS, AUXILIARES DE BIBLIOTECA E CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO
XXXXX a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
18 – DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
19 - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo 1º - A redução do intervalo para refeição, seja em caráter definitivo ou por prazo determinado, pode ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
20 - GARANTIA ADICIONAL DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada dispensada sem justa causa que, no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, comprovar por escrito o seu estado gravídico ao empregador, terá direito ao acréscimo de mais 75 (setenta e cinco) dias no prazo legal de estabilidade provisória decorrente da gravidez, contados a partir do término do período de licença maternidade, podendo ser indenizado.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao empregador que tenha feito adesão ao Programa Empresa Cidadã e nem se acumula com qualquer outro benefício similar concedido por liberalidade do empregador.
21 - DEMISSÃO EM MASSA
A empresa que, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que coloquem em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial, tiver que promover demissão em massa, deverá negociar com o sindicato laboral os critérios a serem observados, em cumprimento ao disposto na tese de repercussão geral do STF – Tema 638 –, observados os termos da cláusula nominada “Celebração Conjunta de Acordos Coletivos” constante na norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
22 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.
23 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
24 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições pactuadas nesta Convenção terão vigência de 01/09/22 a 31/08/23.
Parágrafo único - Os efeitos não econômicos desta norma se estenderão até a celebração de nova norma, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 16 de novembro de 2022.
Pelo SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO, HISTORIADORES, MUSEÓLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQUIVISTAS, AUXILIARES DE BIBLIOTECA E CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBIESP
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Presidente
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO
XXXXX – FECOMERCIO SP e demais Sindicatos Patronais Convenentes
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Diretor Vice-Presidente
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OAB/SP - 86.368
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OAB/SP – 270.104