Intervenção do Poder Concedente. 24.1. O Poder Concedente poderá intervir no Arrendamento com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. 24.2. A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no DOU, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medida. 24.3. Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária direito à ampla defesa. 24.4. Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamento, as Atividades objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atos. 24.5. A Arrendatária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e os demais Bens do Arrendamento imediatamente após a decretação da intervenção. 24.6. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamento. 24.6.1. Caso as receitas não sejam suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para: I - Cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou II - Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Arrendatária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
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Samples: Contrato De Arrendamento, Contrato De Arrendamento, Contrato De Arrendamento
Intervenção do Poder Concedente. 24.1. O Poder Concedente poderá intervir no Arrendamento com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
24.2. A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no DOU, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medida.
24.3. Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária direito à ampla defesa.
24.4. Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamento, as Atividades objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atos.da
24.5. A Arrendatária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e os demais Bens do Arrendamento imediatamente após a decretação da intervenção.
24.6. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamento.
24.6.1. Caso as receitas não sejam suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
: I - Cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Arrendatária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
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Samples: Contrato De Arrendamento, Contrato De Arrendamento, Contrato De Arrendamento
Intervenção do Poder Concedente. 24.1. 24.1 O Poder Concedente poderá intervir no Arrendamento na Arrendatária com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
24.2. 24.2 A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no DOU, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medida.
24.3. 24.3 Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária direito à ampla defesa.
24.4. 24.4 Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamento, as Atividades objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atos.
24.5. 24.5 A Arrendatária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e os demais Bens do Arrendamento imediatamente após a decretação da intervenção.
24.6. 24.6 As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamento.
24.6.1. 24.7 Caso as receitas não sejam suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
I - a) Cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - b) Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Arrendatária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
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Intervenção do Poder Concedente. 24.1. 28.1 O Poder Concedente PODER CONCEDENTE poderá intervir no Arrendamento com na CONCESSIONÁRIA nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas e comprovadas, cabendo à CONCESSIONÁRIA a manutenção da prestação dos serviços da CONCESSÃO enquanto perdurar a intervenção:
(i) cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da CONCESSÃO, conforme estabelecido em regulamento emitido pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) situações nas quais a operação oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços objeto da CONCESSÃO;
(iii) situações que ponham em grave risco o fim de assegurar meio ambiente e a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.segurança dos Usuários ou BENS DA CONCESSÃO;
24.2. 28.2 A intervenção se fará far-se-á por decreto decisão do Poder ConcedenteChefe do Executivo, devidamente publicado no DOU, mediante publicação oficial que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medidaintervenção.
24.3. Decretada a intervenção, o Poder Concedente28.3 Será instaurado, no prazo de 30 10 (trintadez) diasdias da declaração da intervenção, instaurará processo procedimento administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo com a finalidade de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção medida e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado assegurando-se à Arrendatária CONCESSIONÁRIA amplo direito à ampla de defesa.
24.4. 28.4 O procedimento administrativo de intervenção deve ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
28.5 Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamentoextinta a CONCESSÃO, as Atividades objeto do Contrato voltarão a administração dos SERVIÇOS será devolvida à responsabilidade da ArrendatáriaCONCESSIONÁRIA, devendo o interventor prestar precedida de prestação de contas de seus atospelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
24.5. A Arrendatária 28.6 Cessada a intervenção, caso comprovadas as causas determinantes em processo administrativo e, caso questionado, reconhecido em juízo ou arbitragem, será observado apenas o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; todavia, se obriga declarado em juízo, estatal ou arbitral, que a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e os demais Bens do Arrendamento imediatamente após a decretação da intervenção.
24.6. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamento.
24.6.1. Caso as receitas não sejam suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
I - Cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Arrendatáriaera incabível, o valor PODER CONCEDENTE pagará cláusula penal não compensatória de 2 (duas) contraprestações anuais máximas ao concessionário, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos investimentos, dos custos e das despesas em agentes públicos que incorreulhe deram causa.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
Intervenção do Poder Concedente. 24.127.1. O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas, cabendo à Concessionária a manutenção da prestação dos serviços da Concessão enquanto perdurar a intervenção:
(i) cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão, ressalvadas às hipóteses legais e contratuais que autorizem a Concessionária fazê-lo;
(ii) deficiências graves, desde que devidamente comprovadas em processo administrativo próprio, no Arrendamento com desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
(iii) situações nas quais a operação oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços objeto da Concessão;
(iv) situações que ponham em risco o fim meio ambiente e a segurança dos Usuários ou Bens da Concessão;
(v) descumprimento injustificado e devidamente comprovado das obrigações dispostas neste Contrato; e
(vi) não apresentação das apólices de assegurar a adequação na prestação das Atividadesseguro obrigatórias, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentesconforme disciplinado neste Contrato.
24.227.2. A intervenção se fará far-se-á por decreto decisão do Poder Concedentechefe do Executivo, devidamente publicado no DOU, mediante publicação oficial que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medidaintervenção.
24.327.2.1. Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária Concessionária amplo direito à ampla de defesa.
24.427.2.2. Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamentoextinta a Concessão, as Atividades os serviços objeto do deste Contrato voltarão à a ser de responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atosConcessionária.
24.527.2.3. A Arrendatária Concessionária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e todos os demais Bens do Arrendamento da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
24.627.2.4. A ocorrência de intervenção pelo Poder Concedente não desonera as obrigações assumidas pela Concessionária junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, o Poder Concedente poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da Concessionária por esses financiadores, consoante a Cláusula 25 acima.
27.3. As receitas extraordinárias obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamentoatividades objeto da Concessão.
24.6.127.4. Caso Durante o período em que durar a intervenção, o Poder Concedente se desonera do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária.
27.5. Se eventualmente as receitas extraordinárias não sejam forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento da Concessão incorridas pelo Poder Concedente, este poderá poderá:
(i) se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
I - Cobripara cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, (ii) descontar das parcelas vincendas da eventual remuneração futura Contraprestação Mensal Efetiva a ser recebida pela ArrendatáriaConcessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreuincorridas pelo Poder Concedente.
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Samples: Concession Agreement
Intervenção do Poder Concedente. 24.1. O Poder Concedente poderá intervir no Arrendamento com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
24.2. A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no DOU, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medida.
24.3. Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária direito à ampla defesa.
24.4. Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamento, as Atividades objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atos.
24.5. A Arrendatária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e os demais Bens do Arrendamento imediatamente após a decretação da intervenção.
24.6. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamento.
24.6.1. Caso as receitas não sejam suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
I - Cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Arrendatária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.pela
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Samples: Contrato De Arrendamento
Intervenção do Poder Concedente. 24.1. 27.1 O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas, cabendo à Concessionária a manutenção da prestação dos serviços da Concessão enquanto perdurar a intervenção:
(i) cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão, conforme estabelecido em regulamento emitido pelo Poder Concedente;
(ii) deficiências graves no Arrendamento com desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
(iii) situações nas quais a operação oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços objeto da Concessão;
(iv) situações que ponham em risco o fim meio ambiente e a segurança dos Usuários ou Bens da Concessão;
(v) descumprimento injustificado das obrigações dispostas neste Contrato; e
(vi) não apresentação das apólices de assegurar a adequação na prestação das Atividadesseguro obrigatórias, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentesconforme disciplinado neste Contrato.
24.2. 27.2 A intervenção se fará far-se-á por decreto decisão do Poder ConcedenteChefe do Executivo, devidamente publicado no DOU, mediante publicação oficial que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medidaintervenção.
24.3. 27.3 Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária Concessionária amplo direito à ampla de defesa.
24.4. 27.4 Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamentoextinta a Concessão, as Atividades os serviços objeto do deste Contrato voltarão à a ser de responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atosConcessionária.
24.5. 27.5 A Arrendatária Concessionária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e todos os demais Bens do Arrendamento da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
24.6. 27.6 A ocorrência de intervenção pelo Poder Concedente não desonera as obrigações assumidas pela Concessionária junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, o Poder Concedente poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da Concessionária por esses financiadores, consoante a Cláusula 25 acima.
27.7 As receitas Receitas Extraordinárias obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamentoatividades objeto da Concessão.
24.6.1. Caso 27.8 Durante o período em que durar a intervenção, o Poder Concedente se desonera do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária.
27.9 Se eventualmente as receitas Receitas Extraordinárias não sejam forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este poderá para
(i) se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
I - Cobripara cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, (ii) descontar das parcelas vincendas da eventual remuneração futura Contraprestação Mensal Efetiva a ser recebida pela ArrendatáriaConcessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreuincorridas pelo Poder Concedente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
Intervenção do Poder Concedente. 24.1. 27.1 O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas, cabendo à Concessionária a manutenção da prestação dos serviços da Concessão enquanto perdurar a intervenção:
(i) cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão, conforme estabelecido em regulamento emitido pelo Poder Concedente;
(ii) deficiências graves no Arrendamento com desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
(iii) situações nas quais a operação oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços objeto da Concessão;
(iv) situações que ponham em risco o fim meio ambiente e a segurança dos Usuários ou Bens da Concessão;
(v) descumprimento injustificado das obrigações dispostas neste Contrato; e
(vi) não apresentação das apólices de assegurar a adequação na prestação das Atividadesseguro obrigatórias, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentesconforme disciplinado neste Contrato.
24.2. 27.2 A intervenção se fará far-se-á por decreto decisão do Poder ConcedenteChefe do Executivo, devidamente publicado no DOU, mediante publicação oficial que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medidaintervenção.
24.3. 27.3 Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária Concessionária amplo direito à ampla de defesa.
24.4. 27.4 Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamentoextinta a Concessão, as Atividades os serviços objeto do deste Contrato voltarão à a ser de responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atosConcessionária.
24.5. 27.5 A Arrendatária Concessionária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e todos os demais Bens do Arrendamento da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
24.6. 27.6 A ocorrência de intervenção pelo Poder Concedente não desonera as obrigações assumidas pela Concessionária junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, o Poder Concedente poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da Concessionária por esses financiadores, consoante a Cláusula 25 acima.
27.7 As receitas Receitas Extraordinárias obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamentoatividades objeto da Concessão.
24.6.1. Caso 27.8 Durante o período em que durar a intervenção, o Poder Concedente se
27.9 Se eventualmente as receitas Receitas Extraordinárias não sejam forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento da Concessão incorridas pelo Poder Concedente, este poderá poderá:
(i) se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
I - Cobripara cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, (ii) descontar das parcelas vincendas da eventual remuneração futura Contraprestação Mensal Efetiva a ser recebida pela ArrendatáriaConcessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreuincorridas pelo Poder Concedente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
Intervenção do Poder Concedente. 24.127.1. O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas, cabendo-lhe prestar os serviços da Concessão Administrativa enquanto mantida esta situação:
27.1.1. Cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão Administrativa conforme estabelecido em regulamento emitido pelo Poder Concedente;
27.1.2. Deficiências graves na organização da Concessionária ou no Arrendamento com o fim normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão Administrativa;
27.1.3. Situações que ponham em risco a segurança de assegurar a adequação na prestação pessoas ou bens;
27.1.4. Descumprimento grave das Atividades, bem como o fiel cumprimento Diretrizes Técnicas Mínimas
27.1.5. Não apresentação das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentesapólices de seguro obrigatórias nos termos da Cláusula 35 abaixo.
24.227.2. A Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar à intervenção se fará por decreto na Concessão Administrativa, o Poder Concedente deverá notificar a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas.
27.3. Decorrido o prazo fixado, sem que a Concessionária sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do Poder Concedente, devidamente publicado no DOU, que conterá a designação do interventordemonstrem o efetivo propósito de saná-las, o prazo da Poder Concedente decretará a intervenção, os objetivos e os limites da medida.
24.327.4. Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado assegurada à Arrendatária Concessionária amplo direito à ampla de defesa.
24.427.5. Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamentoextinta a Concessão Administrativa, as Atividades objeto do Contrato os serviços voltarão à responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atosConcessionária.
24.527.6. A Arrendatária Concessionária obriga-se obriga a disponibilizar disponibilizar, ao Poder Concedente o Arrendamento e Concedente, os demais Bens do Arrendamento da Concessão Administrativa imediatamente após a decretação da intervenção.da
24.627.7. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para a restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamentoda Concessão Administrativa.
24.6.127.8. Caso O eventual saldo remanescente da exploração, finda a intervenção, será entregue à Concessionária, a não ser que seja extinta a Concessão Administrativa, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
27.9. Se, eventualmente, as receitas não sejam forem suficientes para cobrir as despesas pertinentes ao desenvolvimento da Concessão Administrativa, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este Concedente poderá se valer da recorrer à Garantia de Execução do Contrato para:
I - Cobripara cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Arrendatária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreulas integralmente.
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Samples: Contrato De Parceria Público Privada
Intervenção do Poder Concedente. 24.1. 32.1.1 O Poder Concedente poderá PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a qualquer tempo, intervir no Arrendamento com o fim de na CONCESSÃO, para assegurar a regularidade e adequação na da prestação das Atividades, bem como do serviço concedido ou o fiel cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
24.2. 32.1.2 Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:
32.1.2.1 Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução da obra ou da prestação do serviço objeto da CONCESSÃO;
32.1.2.2 Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA;
32.1.2.3 Situações que ponham em risco a segurança de pessoas ou bens;
32.1.2.4 Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas das obras executadas e da prestação dos serviços, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO.
32.1.2.5 Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos.
32.1.2.6 Prática reincidente de infrações graves, nos termos deste CONTRATO.
32.1.3 Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
32.1.4 Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que demonstrem o efetivo propósito de saná-las, será decretada a intervenção.
32.1.5 A intervenção se fará far-se-á por decreto do Poder ConcedentePODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOU, que conterá o qual deverá conter a designação do interventor, o prazo da intervenção, intervenção e os objetivos e os limites da medida.
24.3. 32.1.6 A função de interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
32.1.7 A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o Interventor, da administração da CONCESSIONÁRIA.
32.1.8 Decretada a intervenção, o Poder ConcedentePODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo deverá instaurar procedimento administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado assegurando à Arrendatária CONCESSIONÁRIA, direito à de ampla defesa.
24.432.1.9 O procedimento administrativo instaurado após a declaração de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de se considerar inválida a decisão.
32.1.10 Será declarada inválida a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da indenização porventura cabível.
32.1.11 O interventor deverá observar a mesma prioridade praticada pela CONCESSIONÁRIA no pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
32.1.12 Se as receitas da CONCESSÃO não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, o PODER CONCEDENTE poderá executar a garantia de execução contratual para obter os recursos faltantes. Caso a garantia não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE, nos prazos fixados.
32.1.13 Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamentoextinta a CONCESSÃO, as Atividades objeto a administração do Contrato voltarão serviço será devolvida à responsabilidade da ArrendatáriaCONCESSIONÁRIA, devendo o interventor prestar precedida de prestação de contas de seus atospelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
24.5. A Arrendatária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e os demais Bens do Arrendamento imediatamente após a decretação da intervenção.
24.6. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamento.
24.6.1. Caso as receitas não sejam suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
I - Cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Arrendatária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
Intervenção do Poder Concedente. 24.123.1. O Poder Concedente poderá intervir no Arrendamento com o fim de assegurar a adequação na prestação das Atividades, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
24.223.2. A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no DOU, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medida.
24.323.3. Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária direito à ampla defesa.
24.423.4. Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamento, as Atividades objeto do Contrato voltarão à responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atos.
24.523.5. A Arrendatária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e os demais Bens do Arrendamento imediatamente após a decretação da intervenção.
24.623.6. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamento.
24.6.1. Caso as receitas não sejam suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento incorridas pelo Poder Concedente, este poderá se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
I - Cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela Arrendatária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
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Samples: Contrato De Arrendamento
Intervenção do Poder Concedente. 24.1. 27.1 O Poder Concedente poderá intervir na Concessionária nas hipóteses abaixo, quando devidamente justificadas, cabendo à Concessionária a manutenção da prestação dos serviços da Concessão enquanto perdurar a intervenção:
(i) cessação ou interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços da Concessão, conforme estabelecido em regulamento emitido pelo Poder Concedente;
(ii) deficiências graves no Arrendamento com desenvolvimento das atividades abrangidas pela Concessão;
(iii) situações nas quais a operação oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços objeto da Concessão;
(iv) situações que ponham em risco o fim meio ambiente e a segurança dos Usuários ou Bens da Concessão;
(v) descumprimento injustificado das obrigações dispostas neste Contrato; e
(vi) não apresentação das apólices de assegurar a adequação na prestação das Atividadesseguro obrigatórias, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentesconforme disciplinado neste Contrato.
24.2. 27.2 A intervenção se fará far-se-á por decreto decisão do Poder ConcedenteChefe do Executivo, devidamente publicado no DOU, mediante publicação oficial que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e os limites da medidaintervenção.
24.3. 27.3 Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará processo administrativo que deverá estar concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para comprovar as causas determinantes da intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurado à Arrendatária Concessionária amplo direito à ampla de defesa.
24.4. 27.4 Cessada a intervenção, se não for extinto o Arrendamentoextinta a Concessão, as Atividades os serviços objeto do deste Contrato voltarão à a ser de responsabilidade da Arrendatária, devendo o interventor prestar contas de seus atosConcessionária.
24.5. 27.5 A Arrendatária Concessionária se obriga a disponibilizar ao Poder Concedente o Arrendamento e todos os demais Bens do Arrendamento da Concessão imediatamente após a decretação da intervenção.
24.6. 27.6 A ocorrência de intervenção pelo Poder Concedente não desonera as obrigações assumidas pela Concessionária junto aos seus financiadores e, por motivo justificado em prol do interesse público, o Poder Concedente poderá abdicar da intervenção em favor da assunção do controle da Concessionária por esses financiadores, consoante a Cláusula 25 acima.
27.7 As receitas Receitas Extraordinárias obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento das Atividades do Arrendamentoatividades objeto da Concessão.
24.6.1. Caso 27.8 Durante o período em que durar a intervenção, o Poder Concedente se desonera do pagamento da Contraprestação Mensal Efetiva devida à Concessionária.
27.9 Se eventualmente as receitas Receitas Extraordinárias não sejam forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes do Arrendamento da Concessão incorridas pelo Poder Concedente, este poderá poderá:
(i) se valer da Garantia de Execução do Contrato para:
I - Cobripara cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
II - Descontar, (ii) descontar das parcelas vincendas da eventual remuneração futura Contraprestação Mensal Efetiva a ser recebida pela ArrendatáriaConcessionária, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreuincorridas pelo Poder Concedente.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa