INÉPCIA DA INICIAL - CONTESTAÇÃO DOS PEDIDOS Cláusulas Exemplificativas

INÉPCIA DA INICIAL - CONTESTAÇÃO DOS PEDIDOS. Os princípios norteadores do processo trabalhista não se compatibilizam com o exame demasiadamente rígido da inicial, sendo certo que, definida a pretensão, é irrelevante que a parcela pleiteada não esteja absolutamente delimitada no pedido. Embora possa estar tecnicamente incorreta, a inicial não chegou à inépcia, pois foi suficiente a descrição dos fatos, não causando obstáculo à defesa da reclamada, como não teria causado à apreciação da lide pelo órgão julgador. A reclamada entendeu a ação e fez cabal contestação. Refutou um a um os itens da reclamação, como se verificou na defesa apresentada. 01- PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE NOVO PRECATÓRIO - EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA - Uma vez que o reclamante recebeu, através de precatório, o valor principal da condenação, a expedição de novo precatório só poderia ter objeto a atualização monetária do débito, sobretudo porque não restou configurada a mora por parte da executada na quitação do débito exeqüendo, já que o pagamento do crédito contido no primeiro precatório foi feito na época oportuna, ou seja, dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição da República. Ademais, como a atualização monetária incide sobre o valor total do débito relativo ao primeiro precatório, no qual estão incluídos os juros de mora, é certo que a aplicação de novos juros sobre o valor do débito atualizado se torna indevida, sob pena de se verificar a incidência de juros sobre juros, que importaria em capitalização, o que é vedado por lei. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito trabalhista é de natureza alimentar; logo, mesmo quando objeto de precatório, precisa ser pago devidamente atualizado, devendo o poder público ter sua visão voltada para o campo inflacionário no tocante ao pagamento e reforço cabível; do contrário, seria premiado com o inadimplemento da obrigação. 02- PRECATÓRIO - Desnecessário o uso de precatório, sendo penhoráveis os bens, quando se trata de empresa pública, com corpo diretivo próprio, que visa lucro antes de prestar um serviço essencial e, nos termos do art. 173 da CF, sujeita-se às regras da empresa privada no que diz respeito às obrigações tributárias e trabalhistas.

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  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • ATESTADOS MÉDICOS As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 3 (três) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE 1. Caberá ao CONTRATANTE:

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.