Preclusão Cláusulas Exemplificativas

Preclusão. 1.6 Sujeitos do processo. 1.6.1 Capacidade processual e postulatória. 1.6.2 Deveres das partes e procuradores. 1.6.3 Procuradores. 1.6.4 Sucessão das partes e dos procuradores. 1.7 Litisconsórcio. 1.8 Intervenção de terceiros. 1.9 Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. 1.10 Ministério Público. 1.11 Advocacia Pública. 1.12 Defensoria pública. 1.13 Atos processuais. 1.13.1 Forma dos atos. 1.13.2 Tempo e lugar. 1.13.3
Preclusão. Prevista no artigo 223 do CPC – Código de Processo Civil, a preclusão é, no direito processual civil, a perda do direito de agir, em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Temos conceitualmente os seguintes tipos de preclusão:
Preclusão. Para se falar em preclusão sobre cálculo de liquidação é necessário que ela tenha sido expressamente cominada no despacho concessivo de oportunidade de manifestação da parte, e objeto da intimação. Sem embargo desta essencialidade, ainda assim não se pode olvidar e desconsiderar que excesso ou insuficiência de execução são dedutíveis a todo tempo, sendo infensos à preclusão, pela superioridade e substância da coisa julgada, esta tendo como principal destinatário o próprio Juízo. Do contrário, o regramento legal determinativo da observância estrita do título judicial far-se- ia secundário, porque a liquidação estaria inalcançada pelo manto da coisa julgada e ao sabor dos interesses dos litigantes, colocando o Juízo a latere enquanto é dever deste impor e cobrar cumprimento e obediência à decisão definitiva.
Preclusão. 1.6 Sujeitos do processo. 1.7 Litisconsórcio. 1.8 Intervenção de terceiros. 1.9 Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. 1.10 Ministério Público. 1.11 Advocacia Pública. 1.12
Preclusão. 1.6 Sujeitos do processo. 1.6.1 Capacidade processual e postulatória. 1.6.2 Deveres das partes e procuradores.
Preclusão. 1.6 Sujeitos do processo. 1.6.1 Capacidade processual e postulatória. 1.6.2 Deveres das partes e procuradores. 1.6.3 Procuradores. 1.6.4 Sucessão das partes e dos procuradores. 1.7 Litisconsórcio. 1.8 Intervenção de terceiros. 1.9 Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. 1.10 Ministério Público. 1.11 Advocacia Pública. 1.12 Defensoria pública. 1.13 Atos processuais. 1.13.1 Forma dos atos. 1.13.2 Tempo e lugar. 1 .13.3 Prazos. 1.13.4 Comunicação dos atos processuais. 1.13.5 Nulidades. 1.13.6 Distribuição e registro. 1.13.7 Valor da causa. 1.14 Tutela provisória. 1.14.1. Tutela de urgência. 1.14.2 Disposições gerais. 1.15 Formação, suspensão e extinção do processo. 1.16 Processo de conhecimento e do cumprimento de sentença. 1.16.1 Procedimento comum. 1.16.2 Disposições Gerais. 1.16.3 Petição inicial.
Preclusão. O relator, ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, negou o pedido. Segundo ele, os requerimentos para produção de provas foram feitos após encerrada a instrução e, na sistemática da Lei 8.112/90, o servidor deve requerer as provas que pretende produzir quando inicialmente intimado para apresentar a defesa, não quando é intimado após lavrada a portaria de indiciação. “O impetrante não esclarece por qual motivo deixou de requerer as diligências pretendidas na fase instrutória (especificamente no prazo de cinco dias concedidos para que ele requeresse as provas que pretendesse ver produzidas). Assim sendo, ao requerer a produção de tais provas apenas após encerrada a instrução do PAD, encontrava-se preclusa a possibilidade de formular tais requerimentos”, explicou o ministro.
Preclusão. Cédula de Crédito Comercial. Capitalização. Juros.

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  • Interpretação As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

  • Representante legal do CONTRATANTE Representante legal do CONTRATADO

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • CONCLUSÃO Considerando o Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017, do Município de Canoinhas - SC, cujo objeto é contratar empresa de engenharia para execução de serviços contínuos de manutenção, gerenciamento, melhoria e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de Canoinhas, com fornecimento de todo material e mão de obra necessária, valor constante no Edital de R$ 2.269.018,10 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, dezoito reais e dez centavos) para o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93. Considerando que o Sr. Xxxxxxxx dos Passos e a Sra. Xxxxxx Xxxx subscrevem o Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017. Considerando as possíveis irregularidades existentes no edital, apontadas no presente Relatório. Considerando a necessidade de concessão de medida cautelar para sustar o andamento do certame. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017, do Município de Canoinhas - SC, cujo objeto é contratar empresa de engenharia para execução de serviços contínuos de manutenção, gerenciamento, melhoria e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de Canoinhas, com fornecimento de todo material e mão de obra necessária, valor de R$ 2.269.018,10 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, dezoito reais e dez centavos) para o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93, e arguir as irregularidades abaixo: 3.1.1. Ausência de definição dos limites admitidos pela Administração para a prática de subcontratação, em desacordo com o art. 3º e 72 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório). 3.1.2. Exigência excessiva de atestados de capacidade técnica para comprovar fornecimento de materiais, elaboração de projeto elétrico e luminotécnico para iluminação pública, em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I e art. 30, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 e com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 (item 2.2 deste Relatório). 3.1.3. Exigência de quantidades mínimas para habilitação técnico- profissional, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I e art. 30, § 1º, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93 e com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal (item 2.3 deste Relatório). 3.1.4. Ausência de adoção de BDI diferenciado para itens de mero fornecimento de materiais e equipamentos, em desacordo com o art. 3º, caput, art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93. (item 2.4 deste Relatório). 3.1.5. Ausência de detalhamento do BDI e ausência de exigência para os proponentes apresentarem BDI detalhado, em desacordo com o art. 3º, caput, art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.5 deste Relatório). 3.1.6. Ausência de justificativas para vedar a participação de empresas reunidas em consórcio, em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.6 deste Relatório). 3.1.7. Ausência de justificativas para o não parcelamento do objeto da licitação, em parcelas técnica e economicamente viáveis com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I e art. 23, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.7 deste Relatório). 3.1.8. Exigência de índices de liquidez geral, solvência geral e de endividamento total diferentes dos usuais e sem justificativas suficientes, em desacordo com o art. 3º, inciso I e art. 31, §5º da Lei Federal n. 8.666/93 e com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 (item 2.8 deste Relatório). 3.1.9. Ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários, em desacordo com o art. 3º, caput e art. 40, inciso X da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.9 deste Relatório). 3.1.10. Ausência de indicação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, em desacordo com o art. 55, inciso V da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.10 deste Relatório). 3.1.11. Ausência de cronograma de desembolso máximo por período, em desacordo com o art. 40, inciso XIV, alínea “b” da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.11 deste Relatório). 3.1.12. Ausência da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso III da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.12 deste Relatório). 3.1.13. Ausência de indicação do regime de execução, em desacordo com o art. 6º, caput, art. 40 e art. 55, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.13 deste Relatório). 3.1.14. Divergência entre o valor global do item 2.2 do Edital n. PMC 23/2017 e o constante no seu respectivo orçamento, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.14 deste Relatório). 3.2. Determinar cautelarmente ao Sr. Gilberto dos Passos, Prefeito Municipal de Canoinhas, CPF n. 000.000.000-00, com base no art. 114-A do Regimento Interno c/c o art. 29 da Instrução Normativa n. TC- 0021/2015, a sustação do Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017, na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 5 (cinco) dias, em face das irregularidades descritas no item 3.1 desta conclusão. 3.3. Determinar a audiência do Sr. Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, já qualificado, e da Sra. Xxxxxx Xxxx, Assessora Jurídica, CPF n. 046.943.109- 17, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 5º, II, da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, de 09 de novembro de 2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, com fulcro no art. 5º, II da mesma Instrução Normativa, apresentarem justificativas e/ou adotarem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei acerca das irregularidades relacionadas no item 3.1 desta Conclusão, irregularidades estas ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. 3.4. Dar ciência da Decisão e deste Relatório à Prefeitura Municipal de Canoinhas, ao seu Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Unidade.

  • PENALIDADES 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

  • POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO Não há possibilidade de prorrogação.

  • IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 9.1- Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. 9.1.1- Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição impugnatória no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 9.1.2- Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para realização do certame.

  • Decisão As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública. 14.2.1. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso. 14.2.2. As decisões das impugnações e as respostas aos pedidos de esclarecimentos serão entranhados aos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

  • Arbitragem 42.3.1 As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.2 Para os fins da subcláusula anterior, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo, pela Concessionária, em face da decisão proferida pela ANTT. 42.3.3 A submissão à arbitragem, nos termos desta cláusula, não exime o Poder Concedente nem a Concessionária de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato. 42.3.4 O procedimento será conduzido por uma das seguintes câmaras, a critério do requerente: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (International Chamber of Commerce – ICC); (ii) Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil Canadá – CAM-CCBC; ou (iii) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. 42.3.5 O Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, sendo 1 (um) indicado pela ANTT, 1 (um) indicado pela Concessionária, e 1 (um) indicado pelos árbitros escolhidos pelas Partes, o qual presidirá o Tribunal. (i) Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoa física que tenha atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos (dispute board) previamente instaurado para a questão. 42.3.6 Caso as instituições indicadas na subcláusula 42.3.4 não venham a ser credenciadas na forma do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, por qualquer motivo, a Concessionária deverá indicar lista tríplice de instituições arbitrais credenciadas na forma da Lei para solucionar os conflitos submetidos à arbitragem, devendo a ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de indicação, escolher uma delas. 42.3.7 A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando- se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato. 42.3.8 No que tange às matérias que devam necessariamente ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal, especialmente para: (i) o ajuizamento da ação de anulação prevista no art. 33, “caput”, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; (ii) a execução judicial da sentença arbitral; e (iii) controvérsias sobre direitos indisponíveis. 42.3.9 As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade. 42.3.10 Caso seja necessária a obtenção de medidas cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as Partes poderão, nos termos da legislação aplicável, requerê-las conforme regulamentação específica da ANTT. 42.3.11 As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, inclusive os custos relacionados à eventual produção de prova pericial e os respectivos honorários periciais, serão sempre antecipadas pela Concessionária e, quando for o caso, restituídos conforme deliberação final em instância arbitral, nos termos do Decreto nº 10.025, de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo, e de regulamentação específica da ANTT. 42.3.12 O tribunal arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ou legislação que venha a substituí-lo, excluído o ressarcimento, por quaisquer das Partes, de honorários contratuais.

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE 7.1 Como critério de desempate, será assegurada preferência de contratação para as microempresas, as empresas de pequeno porte e as cooperativas que atenderem ao item 2.8, deste edital. 7.1.1 Entende-se como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, bem como pela cooperativa, sejam iguais ou superiores em até 10% (dez por cento) à proposta de menor valor. 7.1.2 A situação de empate somente será verificada após ultrapassada a fase recursal da proposta, seja pelo decurso do prazo sem interposição de recurso, ou pelo julgamento definitivo do recurso interposto. 7.2 Ocorrendo o empate, na forma do item anterior, proceder-se-á da seguinte forma: 7.2.1 A microempresa, a empresa de pequeno porte ou a cooperativa, detentora da proposta de menor valor, poderá apresentar, no prazo de até 03 (dias) dias, nova proposta, por escrito e acompanhada da respectiva planilha de quantitativos e custos unitários, inferior àquela considerada, até então, de menor preço, situação em que será declarada vencedora do certame. 7.2.2 Se a microempresa, a empresa de pequeno porte ou a cooperativa, convocada na forma da alínea anterior, não apresentar nova proposta, inferior à de menor preço, será facultada, pela ordem de classificação, às demais microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas remanescentes, que se enquadrarem na hipótese do item 2.8 deste edital, a apresentação de nova proposta, no prazo e na forma prevista na alínea a deste item. 7.2.3 Se houver duas ou mais microempresas e/ou empresas de pequeno porte e/ou cooperativas com propostas iguais, será realizado sorteio para estabelecer a ordem em que serão convocadas para a apresentação de nova proposta, na forma das alíneas anteriores. 7.3 Se nenhuma microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa, satisfizer as exigências deste edital, será declarado vencedor do certame o licitante detentor da proposta originariamente de menor valor. 7.4 O disposto no item 7, deste edital, não se aplica às hipóteses em que a proposta de menor valor inicial tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa.