Preclusão Cláusulas Exemplificativas

Preclusão. 1.6 Sujeitos do processo. 1.6.1 Capacidade processual e postulatória. 1.6.2 Deveres das partes e procuradores. 1.6.3 Procuradores. 1.6.4 Sucessão das partes e dos procuradores. 1.7 Litisconsórcio. 1.8 Intervenção de terceiros. 1.9 Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. 1.10 Ministério Público. 1.11 Advocacia Pública. 1.12 Defensoria pública. 1.13 Atos processuais. 1.13.1 Forma dos atos. 1.13.2 Tempo e lugar. 1.13.3
Preclusão. 1.6 Sujeitos do processo. 1.7 Litisconsórcio. 1.8 Intervenção de terceiros. 1.9 Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. 1.10 Ministério Público. 1.11 Advocacia Pública. 1.12
Preclusão. O relator, ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, negou o pedido. Segundo ele, os requerimentos para produção de provas foram feitos após encerrada a instrução e, na sistemática da Lei 8.112/90, o servidor deve requerer as provas que pretende produzir quando inicialmente intimado para apresentar a defesa, não quando é intimado após lavrada a portaria de indiciação. “O impetrante não esclarece por qual motivo deixou de requerer as diligências pretendidas na fase instrutória (especificamente no prazo de cinco dias concedidos para que ele requeresse as provas que pretendesse ver produzidas). Assim sendo, ao requerer a produção de tais provas apenas após encerrada a instrução do PAD, encontrava-se preclusa a possibilidade de formular tais requerimentos”, explicou o ministro.
Preclusão. Para se falar em preclusão sobre cálculo de liquidação é necessário que ela tenha sido expressamente cominada no despacho concessivo de oportunidade de manifestação da parte, e objeto da intimação. Sem embargo desta essencialidade, ainda assim não se pode olvidar e desconsiderar que excesso ou insuficiência de execução são dedutíveis a todo tempo, sendo infensos à preclusão, pela superioridade e substância da coisa julgada, esta tendo como principal destinatário o próprio Juízo. Do contrário, o regramento legal determinativo da observância estrita do título judicial far-se- ia secundário, porque a liquidação estaria inalcançada pelo manto da coisa julgada e ao sabor dos interesses dos litigantes, colocando o Juízo a latere enquanto é dever deste impor e cobrar cumprimento e obediência à decisão definitiva. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO - A parte que deixa transcorrer in albis o prazo assinado para apresentação dos embargos à execução, sujeita-se à preclusão estabelecida no art. 879 da CLT, ficando impossibilitada de impugnar os cálculos posteriormente.
Preclusão. Prevista no artigo 223 do CPC – Código de Processo Civil, a preclusão é, no direito processual civil, a perda do direito de agir, em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Temos conceitualmente os seguintes tipos de preclusão:

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  • Interpretação As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

  • CONCLUSÃO No processo histórico de regularização e legalização da união estável, surgiram diversas falácias sobre a possibilidade de um simples namoro ou relacionamento fugaz gerar a obrigações de ordem patrimonial, ou se confundir com a união estável, gerando no imaginário popular uma incerteza quanto aos seus relacionamentos. No cerne dessa problemática surge a necessidade de definição jurídica das relações amorosas, e assim é instituída a figura do contrato de namoro, como forma de firmar contrato que garanta a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. Ressalta-se que mesmo se configurando como um contrato, a verdadeira finalidade é demonstrar que não existe na relação uma união estável ou seu animus, que seja o de constituir família, assim ganha uma caracterização de ação declaratória. Importante destacar que há uma possibilidade de o contrato de namoro ser desconsiderado, uma vez que, dependendo do caso concreto, um julgador levará em conta os efeitos patrimoniais da relação afetiva que tenha características de união estável, mesmo existindo um prévio contrato de namoro. Nessa hipótese há total invalidade do contrato de namoro, tornando-o ineficaz. Com essa possibilidade, surgem na doutrina a respeito do assunto, a certeza da nulidade do contrato de namoro. No entanto, o aumento dos estudos sobre essa temática e o crescimento das informações vêm demonstrando um crescimento na celebração do contrato de namoro, realizada por casais com o intuito de conseguir segurança na comunicação de seus bens em caso de fim do relacionamento, acreditando, ser o contrato de namoro uma via segura para evitar obrigações patrimoniais. Quando se passa o debate para a possibilidade de realização de contratos de namoro, sua validade e eficácia no âmbito jurídico, o que se observa é que uma corrente doutrinária majoritária estudada defende que o referido contrato não deve ser aceito pelo Direito, por tentar burlar a lei ao tentar afastar os efeitos patrimoniais da união estável. Já uma corrente minoritária, entende que o contrato de namoro tenta afastar o requisito subjetivo da união estável, no momento em que se demonstra não ser objetivo do casal a constituição de uma família. É sabido que a união estável se caracterização de elementos fáticos, ou seja, a configuração do instituto deve se dar levando em conta as circunstâncias de cada caso concreto. Assim como o contrato de namoro deve ser avaliado pelo julgador, verificando todo o conteúdo probatório, que deverá revelar caso exista uma tentativa de fraude por parte do casal que veio a celebrar o negócio jurídico.

  • PENALIDADES Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas antecedentes a esta, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

  • POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO Não há possibilidade de prorrogação.

  • IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 15.1 – Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

  • Decisão As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública.

  • Arbitragem Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE 7.1 Como critério de desempate, será assegurada preferência de contratação para as microempresas, as empresas de pequeno porte e as cooperativas que atenderem ao item 2.8, deste edital.

  • Generalidades As superfícies a receber pintura serão: depósito de resíduos (pintura interna e externa), muro, playground, bancos de concreto, peças em madeira (pergolados, ponte, revestimento dos bancos) e a edificação existente da Unidade Básica de Saúde da Família (paredes e tetos internos e paredes e beirais externos). A CONTRATADA deverá, antes de iniciar os procedimentos relativos à pintura, preparar a superfície tornando-a limpa, seca, lisa, isenta de graxas, óleos, poeiras, ceras, resinas, sais solúveis e ferrugem, corrigindo-se a porosidade quando exagerada e promover o conveniente lixamento para a total “derrubada” de grãos sólidos e total correção das pequenas imperfeições que ainda porventura existam. Somente após esta etapa que se aplica o fundo selador, uma demão. Antes da realização da pintura ou aplicação da textura é obrigatória a realização de um teste de coloração, utilizando a base com a cor selecionada pela FISCALIZAÇÃO. Deverá ser preparada uma amostra de cores com as dimensões mínimas de 0,50x1,00m no próprio local a que se destina, para aprovação da FISCALIZAÇÃO. Deverão ser usadas as tintas já preparadas em fábricas, não sendo permitidas composições, salvo se especificadas pelo projeto ou FISCALIZAÇÃO. As tintas aplicadas serão diluídas conforme orientação do fabricante e aplicadas na proporção recomendada. As camadas deverão ser uniformes, sem corrimento, falhas ou marcas de pincéis. Para a execução de qualquer tipo de pintura as superfícies a serem pintadas serão cuidadosamente limpas, escovadas e raspadas, de modo a remover sujeiras, poeiras e outras substâncias estranhas e serão protegidas quando perfeitamente secas e lixadas. Cada demão de tinta somente será aplicada quando a precedente estiver perfeitamente seca, devendo-se observar um intervalo de 24 horas entre demãos sucessivas. As superfícies e peças deverão ser protegidas e isoladas com tiras de papel, pano ou outros materiais e os salpicos deverão ser removidos, enquanto a tinta estiver fresca, empregando-se um removedor adequado, sempre que necessário. Não serão aceitos serviços de pintura em dias e/ou períodos chuvosos.

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE 9.1. Encerrada etapa de envio de lances, será apurada a ocorrência de empate, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, sendo assegurada, como critério do desempate, preferência de contratação para as beneficiárias que tiverem apresentado a declaração, de que trata o item 3.2.2 deste Edital;