PERÍCIA Cláusulas Exemplificativas
PERÍCIA. A Seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro dentro dos 7 (sete) dias seguintes à data em que recebeu a comunicação do evento, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local sinistrado.
PERÍCIA. 19.1. A Seguradora tem o direito de efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sobre a situação, condições e tratamento do animal segurado, bem como de seu lugar de domicílio.
19.2. Quando da decisão da Seguradora de realizar a vistoria de sinistro e aviso ao segurado sobre este procedimento, caso o segurado tenha se desfeito antecipadamente do objeto sinistrado sem a autorização da Seguradora, a esta se reserva o direito de negar indenização, pela impossibilidade de analisar adequadamente o sinistro.
19.3. A Seguradora reserva ainda o direito de coleta, custódia e posse de material biológico do animal segurado, quando julgar necessário, sob consentimento do Segurado.
19.3.1. A Seguradora poderá tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
19.4. O Xxxxxxxx se obriga a fornecer os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, assim como a assistir, pessoalmente ou através de prepostos credenciados, às inspeções, vistorias e verificações.
19.4.1. Fica entendido e acordado que o Segurado não poderá, sob pena de perda de qualquer indenização, enterrar ou, por qualquer forma, destruir o corpo do animal morto sem que antes secione e conserve a disposição da Seguradora parte ou partes do corpo que permitam sua identificação inequívoca.
19.5. O disposto nesta cláusula não significa o reconhecimento, pela Seguradora da obrigação de indenizar o segurado, a qual permanece sujeita às disposições das demais cláusulas deste seguro.
PERÍCIA. 22.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
22.2. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção Final elaborado, este deverá assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Xxxxx, ocasião em que a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger e arcar com os custos de um perito de empresa técnica especializada que, juntamente com o perito da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito, e estes trabalharão em conjunto e, por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
PERÍCIA. 22.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de recebimento do Comunicado de Sinistro, para que possa dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
22.2. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção de Danos elaborado, deve assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Laudo. Neste caso, a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que juntamente com o da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito e estes trabalharão em conjunto e por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
22.3. O pagamento dos honorários do perito nomeado pela Seguradora, nos termos do item 22.2, será de responsabilidade da Seguradora. O Segurado será responsável pelo pagamento dos honorários do perito que indicar. Os honorários do perito desempatador, se necessário, serão divididos igualitariamente entre as partes, Seguradora e Segurado.
PERÍCIA. Atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica para averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.
PERÍCIA. 1. A Seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local sinistrado, situação em que a mesma comunicará qual será a nova data do envio dos seus peritos.
PERÍCIA. 14.1. ASeguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro em até 07 (sete) dias da data em que tiver recebido a comunicação do evento, salvo em condições de força maior que impossibilitem a Seguradora de chegar ao local do sinistro.
PERÍCIA. 16.1. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seu remanescente, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
PERÍCIA. Perícia é uma vistoria complementada com investigação das causas de um evento e seus re- sultados, com conclusões técnicas e financeiras fundamentadas. Os honorários dos peritos e as condições de pagamento serão fixados pelo juiz em sentença, atendendo a natureza da perícia, conteúdo substancial do trabalho, tempo consumido, interesse em discussão e valor da causa.
PERÍCIA. 27.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.