ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado na Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses: a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garan- tia ou por outras modalidades de Seguro Garantia; b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execu- ção do Empreendimento, incluindo, sem limitação, aqueles relacionados a desa- propriações, licenças, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zone- amento Urbano e embargos; c) Expedição de habite-se ou qualquer outra autorização de operação e/ou fun- cionamento, bem como a legalização do Empreendimento junto ao Registro de Imóveis ou qualquer outro sistema registral; d) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal; e) Inviabilidade técnico-operacional da conclusão do Empreendimento ou desin- teresse do Segurado na retomada e conclusão do Empreendimento; f) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi- nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das Obrigações Garantidas, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos; g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro; h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado; i) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim- plemento deste; CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO j) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguro, que tenham sido acor- dadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tiverem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé; k) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil; l) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos; m) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas; n) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuí- zos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qual- quer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear. 3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice . O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga-
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ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado na Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garan- tia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execu- ção do Empreendimento, incluindo, sem limitação, aqueles relacionados a desa- propriações, licenças, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zone- amento Urbano e embargos;
c) Expedição Atos de habite-se hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer outra autorização de operação e/ato ou fun- cionamentoconsequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a legalização derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do Empreendimento junto ao Registro país por meio de Imóveis ou qualquer outro sistema registralatos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
d) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuí- zos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qual- quer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
e) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
e) Inviabilidade técnico-operacional da conclusão do Empreendimento ou desin- teresse do Segurado na retomada e conclusão do Empreendimento;
f) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi- nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das Obrigações Garantidas, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos;
g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
i) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim- plemento deste; CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
j) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguro, que tenham sido acor- dadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tiverem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé;
k) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
l) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos;
m) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
n) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuí- zos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qual- quer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice Apólice. O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga-roga- ção nas obrigações e responsabilidades do Tomador e/ou do Segurado.
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ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado na Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garan- tia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execu- ção do Empreendimento, incluindo, sem limitação, aqueles relacionados a desa- propriações, licenças, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zone- amento Urbano e embargos;; CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
c) Expedição de habite-se ou qualquer outra autorização de operação e/ou fun- cionamento, bem como a legalização do Empreendimento junto ao Registro de Imóveis ou qualquer outro sistema registral;
d) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
e) Inviabilidade técnico-operacional da conclusão do Empreendimento ou desin- teresse do Segurado na retomada e conclusão do Empreendimento;
f) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi- nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das Obrigações Garantidas, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos;
g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
i) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim- plemento deste; CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
j) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguro, que tenham sido acor- dadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tiverem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé;
k) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
l) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos;
md) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
ne) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuí- zos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qual- quer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.;
f) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi- nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das Obrigações Garantidas;
g) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
h) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
i) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim-
j) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguro, que tenham sido acor- dadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tiverem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé;
k) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
l) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos. CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice Apólice. O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga-roga- ção nas obrigações e responsabilidades do Tomador e/ou do Segurado.
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ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 3.1. Sem prejuízo das disposições do Contrato Principal, e exceto se de outra forma estipulado na Apólice, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos oriundos de uma ou mais das seguintes hipóteses:: CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
a) Eventos e prejuízos cobertos por ramos de seguro distintos do Seguro Garan- tia Garantia ou por outras modalidades de Seguro Garantia;
b) Determinações, atos ou omissões provenientes de órgãos da administração pública, direta, indireta e/ou fundacional, que prejudiquem ou retardem a execu- ção do Empreendimento, incluindo, sem limitação, aqueles relacionados a desa- propriações, licenças, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zone- amento Urbano e embargos;
c) Expedição de habite-se ou qualquer outra autorização de operação e/ou fun- cionamento, bem como a legalização do Empreendimento junto ao Registro de Imóveis ou qualquer outro sistema registral;
d) Quaisquer custos, despesas, obrigações ou encargos, incluindo aqueles de natureza fiscal, ambiental, cível e comercial, resultantes da (ine)execução do Contrato Principal;
e) Inviabilidade técnico-operacional da conclusão do Empreendimento ou desin- teresse do Segurado na retomada e conclusão do Empreendimento;
fd) Os encargos trabalhistas e previdenciários não saldados pelo Tomador origi- nados na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceiros para a execu- ção das Obrigações Garantidas, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscosobrigações garantidas;
ge) Eventos de casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Bra- sileiro;
hf) Descumprimento das Obrigações Garantidas emergentes do Contrato Prin- cipal Princi- pal por parte do Tomador decorrente de atos, omissões ou fatos praticados por ou de responsabilidade do Segurado;
ig) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de respon- sabilidade do Tomador ou Prejuízos que não tenham sido causados pelo Inadim- plemento deste; CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO;
jh) Alteração das Obrigações Garantidas por este seguroSeguro, que tenham sido acor- dadas acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora, quando tiverem relação com o Sinistro ou tenham sido omitidas pelo Segurado de má-fé;
ki) Riscos ou Prejuízos provenientes de atos ilícitos dolosos, ou cometidos com culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, seus dirigentes, admi- nistradores e/ou representantes, nos termos do artigo 762 do Código Civil;
lj) Todas e quaisquer multas, fixadas ou não em lei, no regulamento e/ou no Con- trato Principal, exceto quando contratada cobertura específica para tais riscos;
mk) Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, des- truição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência des- sas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;; CONDIÇÕE S CONTRATUAIS - SEGURO GARANTIA : SETOR PRIVADO
nl) Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer quaisquer bens materiais, prejuí- zos prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer res- ponsabilidade responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente indireta- mente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível com- bustível nuclear ou de qual- quer qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade responsabi- lidade legal direta ou indireta- mente indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído mate- rial material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido entendi- do que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
3.2. Em nenhuma hipótese a Seguradora sucederá, contratual ou legalmente, o To- mador, nem mesmo será sub-rogada nas obrigações atribuídas ao Tomador no âm- bito do Contrato Principal. As Obrigações Garantidas da Seguradora estão limita- das ao descrito na Apólice Apólice. O Tomador e o Segurado se obrigam a tomar todas as medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, para afastar qualquer tentativa de responsabilização da Seguradora por força de alegação de sucessão e/ou sub-roga-roga- ção nas obrigações e responsabilidades do Tomador e/ou do Segurado.
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