EXPECTATIVA DE SINISTRO. Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
EXPECTATIVA DE SINISTRO. 11.1. Caso o Locatário deixe de pagar o aluguel no prazo fixado no contrato de locação, o Segurado deverá comunicar a situação à Seguradora e ajuizar a competente medida judicial.
11.2. O Segurado deverá fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela Seguradora, com o fim de efetuar a cobrança do débito.
11.3. A Seguradora se faculta o direito de estar presente nas negociações e nos demais atos relativos às ações judiciais, ou aos procedimentos extrajudiciais, entre o Segurado e o Locatário.
11.4. O Segurado deverá informar, à Seguradora, o andamento das ações judiciais, e seguir suas eventuais instruções, sob pena de perder o direito a qualquer indenização.
11.5. O Segurado se obriga, sob pena de perder o direito a qualquer indenização a providenciar e executar, tempestivamente, todas as medidas necessárias para minimizar os prejuízos, dando imediata ciência, à Seguradora, de tais medidas.
EXPECTATIVA DE SINISTRO. 1. No caso de cessação dos pagamentos do Garantido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do vencimento da primeira parcela vencida e não paga, quando a cobrança extrajudicial ou judicial for de responsabilidade da Seguradora, o Segurado obriga-se a enviar, ao Escritório de cobrança e à Seguradora, os seguintes dados e/ou documentos:
a) Nome do devedor e do avalista se houver;
EXPECTATIVA DE SINISTRO. 2. O Segurado, independentemente de qualquer notificação por parte da Seguradora, perderá a cobertura sobre a totalidade dos créditos, inclusive os já averbados na Apólice, sempre que:
a) deixar de efetuar os pagamentos dos prêmios de acordo com os prazos fixados na Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
EXPECTATIVA DE SINISTRO. O período que compreende o 1° (primeiro) aluguel não pago até a decretação do despejo através de sentença judicial.
EXPECTATIVA DE SINISTRO. Caso o Garantido deixe de pagar o aluguel e/ou encargos previstos na apólice como cobertura(s) adicional(is), no prazo fixado no contrato de locação, o Segurado deverá comunicar a Seguradora imediatamente após o vencimento do 2º (segundo) aluguel e/ou encargo não pago.
1. O Segurado obriga-se, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a providenciar a executar, no tempo devido,
2. O Segurado deverá manter a Seguradora ciente da propositura e do andamento das ações judiciais e seguir suas eventuais instruções, sob pena de perda do direito ao recebimento de qualquer indenização.
3. Embora as negociações e demais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com o Garantido sejam feitos pelo Segurado, a Seguradora poderá assistir tais negociações, quando julgar conveniente. O Segurado fica obrigado a fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela Seguradora, com o fim de efetuar-se a cobrança do débito. A intervenção desta e os atos relativos às negociações, não podem, em caso algum, acarreta-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas condições da apólice.
4. Excepcionalmente, nos casos em que o segurado comunicar a inadimplência do garantido à Seguradora após o prazo de 90 dias, o período a ser indenizado iniciará na data de comunicação do evento, ficando o período anterior a cargo do segurado a título de participação obrigatória. Deve ainda o segurado observar as providências pertinentes nesta cláusula.
EXPECTATIVA DE SINISTRO. 12.1.1. O Segurado deverá comunicar à Xxxx- xxxxxx, imediatamente após o vencimento do 2º (segundo) aluguel e/ou encargos legais garanti- dos na apólice, caso o Garantido deixe de pagá- los no prazo fixado no contrato de locação.
12.1.2. O Segurado obriga-se, sob pena de per- der o direito a qualquer indenização, a provi- denciar e executar, no tempo devido, todas as
12.1.3. O Segurado deverá manter a Segurado- ra ciente da propositura e do andamento das ações judiciais e seguir suas eventuais instru- ções, sob pena de perda do direito ao recebi- mento de qualquer indenização.
12.1.4. Embora as negociações e demais atos rela- tivos às ações judiciais ou procedimentos extraju- diciais com o Garantido sejam feitos pelo Segura- do, a Seguradora poderá assistir tais negociações quando julgar conveniente.
12.1.5. O Segurado fica obrigado a fazer e per- mitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário ou possa ser exigido pela Segu- radora com a finalidade de efetuar a cobrança do débito. A intervenção desta e os atos relati- vos às negociações não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes nos limites previstos na especifica- ção e nas condições contratuais.
12.1.6. O pedido de execução de despejo deverá contemplar a indicação de local para eventual depósito de móveis e utensílios, autorização para abertura ou arrombamento das portas e de requisição de força policial.
12.1.7. A execução da sentença de despejo pro- cedente deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a oferta de recursos legais para sua execução, principalmente caminhões para efetuar a mudança, chaveiro para a abertura de portas e contato com o oficial de justiça designado pela autoridade judicial.
12.1.8. O pagamento de adiantamentos será in- terrompido por ocasião da imissão na posse por parte do Segurado, decorrente de entrega ami- gável das chaves, abandono do imóvel ou auto- rização judicial para imissão.
12.1.9. Apelação interposta contra ação de des- pejo procedente não elidirá a obrigação do Se- gurado de interpor o pedido de execução provi- sória. É passível de reembolso o depósito judicial determinado pelo juiz, observado o sal- do do limite máximo de indenização fixado na apólice.
12.1.10. Constatado o abandono do imóvel
12.1.11. O Segurado requererá o despejo limi- nar, inaudita altera part, sempre que estiverem presentes as condições pertinentes previstas no
EXPECTATIVA DE SINISTRO. 15.1. Caso o Garantido deixe de pagar o aluguel e/ou encargos previstos na Apólice como cobertura(s) adicional(is), no prazo fixado no contrato de locação, o Segurado deverá comunicar a Seguradora imediatamente após o vencimento do 2º (segundo) aluguel e/ou encargo não pago, e enviar a relação de documentos abaixo:
a) formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido;
b) contrato de locação devidamente assinado e legível;
c) boletos vencidos e não pagos;
d) cópia do IPTU não pago (folha inicial);
e) contas de consumo (água, luz e gás) vencidas e não pagas;
f) boletos de condomínio vencidos e não pagos;
15.2. O Segurado obriga-se, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a adotar, no tempo devido, todas as medidas necessárias com o fim de regularizar os pagamentos e de minimizar os prejuízos, dando imediata ciência à Seguradora.
15.3. O Segurado deverá manter a Seguradora ciente da propositura e do andamento das ações judiciais e seguir suas eventuais instruções, sob pena de perda do direito ao recebimento de qualquer indenização.
15.4. Embora as negociações e demais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com o Garantido sejam feitos pelo Segurado, a Seguradora poderá assistir tais negociações, quando julgar conveniente. O Segurado fica obrigado a fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela Seguradora, com o fim de efetuar-se a cobrança do débito. A intervenção desta e os atos relativos às negociações, não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas condições da apólice.
EXPECTATIVA DE SINISTRO. 7.1. Caracteriza-se a Expectativa do Sinistro com a identificação, pelo Segurado, do Inadimplemento de quaisquer das Obrigações Garantidas pelo Tomador que possa ge- rar Prejuízo, nos termos do Contrato Principal.
7.2. Tão logo identifique o Inadimplemento do Tomador, o Segurado, sem embargo de tomar as medidas previstas no Contrato Principal, deverá notificar o Tomador para re- gularização do Inadimplemento identificado em prazo razoável, bem como apresentar aviso de Expectativa de Sinistro imediatamente à Seguradora, com todos os docu- mentos e informações necessárias para a sua perfeita descrição e caracterização.
7.3. A não comunicação da Expectativa de Sinistro, ou a sua comunicação em de- sacordo com estas condições contratuais, configura hipótese de perda do direito à Indenização pelo Segurado, quando a sua não comunicação ou comunicação em desacordo implicar em agravamento do risco e impedir a Seguradora de adotar as medidas previstas nos incisos II e III do artigo 29 da Circular SUSEP nº 662/22.
EXPECTATIVA DE SINISTRO. 18 5. INDENIZAÇÃO 18