Common use of JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL Clause in Contracts

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 13.103/15.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Nos termos do Art. 59–A da CLT, Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 12.619/12 e 13.103/15.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho