LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Cláusulas Exemplificativas

LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. A legislação municipal vigente sobre a gestão dos resíduos sólidos do Município de Canoas tem início na década de 70. Passados mais de 40 anos, a legislação local ampliou significativamente o alcance das normas, impôs maiores obrigações aos pequenos geradores – cidadãos, aos grandes geradores – indústria e comércio, ao Poder Público e ampliando o alcance das normas relativas à coleta seletiva e da inclusão dos catadores no processo de gestão dos resíduos sólidos. A primeira norma de que se teve conhecimento junto ao banco de dados é o Código de Posturas do Município de Canoas, através de sua revisão, ocorrida em 1968, com o advento da Lei Ordinária n.º 1214/68. A atualização do Código de Posturas determinou normas referentes à destinação correta dos resíduos sólidos domiciliares, identificando-os em distinção aos resíduos dos estabelecimentos comerciais e resíduos rurais, impondo obrigações distintas aos diferentes geradores, nos seguintes termos: “Art. 36 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública, onde houver este serviço. As normas do Código de Posturas ainda estão vigentes, mas ao longo dos anos foram sendo ampliadas por leis e decretos que trataram de meio ambiente, resíduos sólidos, limpeza urbana e coleta seletiva, e hoje já não são aplicadas desta forma, tendo seu conteúdo sido revogado tacitamente por normas supervenientes. No ano de 1990 foi promulgada a Lei Orgânica do Município, a qual inscreveu importantes normas sobre coleta seletiva e destinação final, aproveitando os bons ventos trazidos pela Lei Federal n.º 6.938/81 e pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988. A LOM é o primeiro grande marco legal municipal sobre o tema e antecedeu as primeiras normas ordinárias específicas sobre manejo de resíduos sólidos. No seu bojo, a lei orgânica de Canoas previu a necessária destinação dos resíduos recicláveis às unidades de triagem, e determinou ao Poder Executivo Municipal, num prazo de até 18 meses, a implantação do primeiro Centro de Reciclagem do Município, valendo-se de mão-de- obra dos catadores locais, bem como determinou o fim das atividades do Aterro de Guajuviras. Foram assim previstas as referidas normas: “Art. 204 - O Município deverá promover a reciclagem e/ou tratamento total do lixo doméstico, industrial e hospitalar.

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO