Licença parental inicial. 1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuí- zo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2- A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 do artigo seguinte. 3- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro. 4- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta. 5- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença pa- rental inicial. 6- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 a li- cença é gozada pela mãe. 7- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. 8- A suspensão da licença no caso previsto no número an- terior é feita mediante comunicação ao empregador, acom- panhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospi- talar. 9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número 1, 2, 3, 7 ou 8.
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Samples: Acordo De Empresa
Licença parental inicial. 1- 1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivosconsecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuí- zo prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo a cláusula seguinte.
2- A 2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozarxxxxx, em exclu- sivoexclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número n.º 2 do artigo da cláusula seguinte.
3- 4 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- 5 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
6 - Nas situações previstas no n.º 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
8 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.os 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no n.º 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando entregando, para o efeito, declaração conjuntaconjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
5- 9 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo a cláusula seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo respetivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração duração da licença e do início do respectivo respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade atividade profissional e que não goza a licença pa- rental parental inicial.
6- 10 - Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 no n.º 8 a li- cença licença é gozada pela mãe.
7- 11 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- A 12 - O acréscimo da licença previsto nos n.os 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no caso previsto no número an- terior é feita n.º 11 são feitos mediante comunicação ao empregador, acom- panhada acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospi- talarhospitalar.
9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto 13 - A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no número 1n.º 11, 2, 3, 7 ou 8não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 5 e 6.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Licença parental inicial. 1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuí- zo preju- ízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo a cláusula seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 dias e os 150 dias.
3- A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 do artigo da cláusula seguinte.
3- 4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- 5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no número 1 é acres- cida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no nú- mero 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam as respetivas entidades patronais, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando entregando, para o efeito, declaração conjunta.
5- 11- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo a cláusula seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregadora respetiva entidade patronal, até sete dias após o parto, da du- ração duração da licença e do início do respectivo respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade atividade profissional e que não goza a licença pa- rental paren- tal inicial.
6- 12- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 no número 8, a li- cença licença é gozada pela mãe.
7- 13- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- 14- A suspensão da licença no caso previsto no número an- terior anterior é feita mediante comunicação à entidade patronal, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
15- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 13 são feitos mediante comunicação ao empregador, acom- panhada acompanhada de declaração de- claração emitida pelo estabelecimento hospi- talarhospitalar.
9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número 1, 2, 3, 7 ou 8.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Licença parental inicial. 1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 120, 150 ou 150 180 dias conse- cutivosconsecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuí- zo prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguintenúmero se- guinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3- A licença referida no número anterior 1.º é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozarxxxxx, em exclu- sivoexclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 do artigo da cláusula seguinte.
3- 4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- 5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no número 1 é acres- cida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no nú- mero 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando entregando, para o efeito, declaração conjuntaconjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
5- 9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença pa- rental inicial.
6- 11- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 no número 8 a li- cença licença é gozada pela mãe.
7- 12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- A 13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença no caso previsto prevista no número an- terior é feita 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acom- panhada acompanhada de declaração de- claração emitida pelo estabelecimento hospi- talarhospitalar.
9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto 14- A situação de suspensão da licença em caso de inter- namento hospitalar da criança, prevista no número 112, 2, 3, 7 ou 8não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Licença parental inicial. 1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 120, 150 ou 150 180 dias conse- cutivosconsecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuí- zo prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguintenúmero se- guinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3- A licença referida no número anterior 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivoexclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 do artigo da cláusula seguinte.
3- 4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- 5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no número 1 é acres- cida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no nú- mero 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando entregando, para o efeito, declaração conjuntaconjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
5- 9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença pa- rental inicial.
6- 11- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 no número 8 a li- cença licença é gozada pela mãe.
7- 12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- A 13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença no caso previsto prevista no número an- terior é feita 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acom- panhada acompanhada de declaração de- claração emitida pelo estabelecimento hospi- talarhospitalar.
9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto 14- A situação de suspensão da licença em caso de inter- namento hospitalar da criança, prevista no número 112, 2, 3, 7 ou 8não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Licença parental inicial. 1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuí- zo preju- ízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo número seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anteriorpode ser usufruido em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias parental inicial de 120 ou 150 dias.
3- A licença referida no número anterior 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivoexclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 do artigo da cláusula seguinte.
3- 4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- 5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente aopós o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no número 1 é acres- cida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuizo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até 33 semans inclusive, a licença referida no número 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuizo no disposto no número anterior, nas situ- ações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no número 1 é acreescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do início período de internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do inicio e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando entregando, para o efeito, declaração conjuntaconjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional.
5- 9- O gozo de licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai, que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo respetivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respectivo respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade atividade profissional e que não goza a licença pa- rental paren- tal inicial.
6- 11- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 8 a li- cença licença é gozada pela mãe.
7- 12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-sesuspende -se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- A 13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença no caso previsto prevista no número an- terior é feita 12, são feitos mediante comunicação ao empregador, acom- panhada acompanhada de declaração de- claração emitida pelo estabelecimento hospi- talarhospitalar.
9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto 14- A situação de suspensão da licença em caso de inter- namento hospitalar da criança, prevista no número 112, 2, 3, 7 ou 8não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Licença parental inicial. 1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuí- zo preju- ízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo número seguinte.
2- A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 do artigo da cláusula seguinte.
3- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
5- O gozo de licença parental inicial em simultâneo, de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa, senso esta uma mi- croempresa, depende de acordo com o trabalhador.
6- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo respetivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respectivo respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade atividade profissional e que não goza a licença pa- rental paren- tal inicial.
6- 7- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 a li- cença é gozada pela mãe.
7- 8- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- 9- A suspensão da licença no caso previsto no número an- terior é feita mediante comunicação ao empregador, acom- panhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospi- talar.
9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número 1, 2, 3, 7 ou 8.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho
Licença parental inicial. 1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivosconsecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuí- zo prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo número seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3- A licença referida no número anterior 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivoexclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 do artigo da cláusula seguinte.
3- 4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- 5- Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de inter- namento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no número 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no número 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando entregando, para o efeito, declaração conjuntaconjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
5- 9- O gozo de licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai, que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o trabalhador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo respetivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração duração da licença e do início do respectivo respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade atividade profissional e que não goza a licença pa- rental parental inicial.
6- 11- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 no número 8 a li- cença licença é gozada pela mãe.
7- 12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitorprogeni- tor, pelo tempo de duração do internamento.
8- A 13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença no caso previsto prevista no número an- terior é feita 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acom- panhada acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospi- talarhospitalar.
9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto 14- A situação da suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no número 112, 2, 3, 7 ou 8não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho