LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.1. Considerando-se que o valor de referência desta aquisição ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e não há a possibilidade de divisão em mais lotes, não encontramos a possibilidade de aplicação do disposto no Art. 8º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018 e, portanto, estabelecer a exclusividade de participação no processo apenas a fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte. Entendemos, dessa forma, que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não será vantajoso e poderá representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser adquirido.
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LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.1. Considerando-se que o valor de referência desta aquisição contratação ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e não há há, como justificado, a possibilidade de divisão em mais lotesde lotes além do que foi previsto, não encontramos a possibilidade de aplicação do disposto no Art. 8º do Decreto nº 47.43747437, de 26 de junho de 2018 e2018, e portanto, estabelecer a exclusividade de participação no processo apenas a fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte. Entendemos, dessa formaportanto, que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não será vantajoso e poderá representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser adquiridocontratado.
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LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.1. Considerando-se que o valor de referência desta aquisição ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e ), não há a possibilidade de divisão em mais lotes, além do que foi proposto não encontramos a possibilidade de aplicação do disposto no Art. 8º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018 e, portanto, estabelecer a exclusividade de participação no processo apenas a fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte. Entendemos, dessa forma, que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não será vantajoso e poderá representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser adquirido.
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LOTES EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 2.2.1. Considerando-se que o valor de referência desta aquisição contratação ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e não há a possibilidade de divisão em mais lotesdivisão, conforme justificativa acima, não encontramos a possibilidade de aplicação do disposto no Art. 8º do Decreto nº 47.437, de 26 de junho de 2018 e, portanto, estabelecer a exclusividade de participação no processo apenas a fornecedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte. Entendemos, dessa forma, que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não será vantajoso e poderá representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser adquiridocontratado.
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