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Dos Lotes Cláusulas Exemplificativas

Dos Lotes. 4.1. Não é possível o parcelamento do serviço, tendo em vista tratar-se de item único e considerando a exclusividade do fornecedor que se pretende contratar.
Dos Lotes. 2.1. LOTE EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Dos Lotes. 2.1. O objeto deste Termo de Referência é composto de vários itens inter-relacionados, o que viabiliza e torna desejável a contratação por uma única empresa. Ademais, as empresas do ramo comumente têm condições para executar todos os itens do serviço, de forma que a concentração em lote não representa prejuízo à competitividade que se deseja no processo licitatório. 2.2. Lote Exclusivo para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 2.2.1. A participação na licitação do presente Termo de Referência será aberta a todos.
Dos Lotes. 3.1. Indica-se o agrupamento dos itens 1.1 a 1.16 no Lote 1 e 2.1 a 2.25 no Lote 2, tendo em vista que as especificidades dos produtos agrupados guardam similaridades em suas características e são produtos comuns que podem ser fornecidos por um mesmo fornecedor. No caso, visa-se à escolha de um único fornecedor para cada lote, que se incumbirá não só de abastecer os gêneros alimentícios, como também de cuidar da logística que envolve a entrega no local, dias e horários determinados. O agrupamento em lotes, no caso, favorece o planejamento e propicia ganhos de economia de escala. É de rigor, no entanto, que se aglutinem produtos assemelhados, de modo que se resguardem a isonomia e a competitividade desejadas. 3.2. Entende-se que a adjudicação agrupada proporcionará vantagens de natureza logística e econômica para a Administração. Do ponto de vista logístico, o gerenciamento de um número menor de fornecedores traz benefícios operacionais à Administração. Do ponto de vista econômico, acredita-se que o agrupamento proporcionará a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que será possível a ocorrência da economia de escala que, aplicada ao fornecimento de um grupo de determinados produtos, implicará numa redução de preços ofertados.
Dos Lotes. 2.1. Conforme fundamento legal descrito no art. 48, inciso I, da LC 123/2006 c/c art. 8º do Decreto Estadual nº 47.437/2018 OU art. 48, inciso III, da LC 123/2006 c/c art. 11 do Decreto Estadual nº 47.437/2018. Será definido a reserva de lotes para ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte) da seguinte forma apresentada abaixo: 2.2. Considerando os valores apurados nas cotações dos lotes de números "01","02","03","04","06" e "07" terem seus valores inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme demonstrado na tabela estimativa de preços no documento SEI 33671517, estes lotes serão reservados às ME (Microempresas) e EPP (Empresas de Pequeno Porte). 2.3. Considerando que o lote "05" tem seu valor de referência superior a R$80.000,00 conforme apuração demonstrada na referida tabela de estimativa de preços, este será aberto as demais empresas.
Dos Lotes. 2.1. LOTE EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: 2.1.1. A participação no lote 19 da presente licitação é limitada a licitantes enquadrados como beneficiários indicados no caput do art. 3º do Decreto Estadual nº 47.437, de 26 de junho de 2018.
Dos Lotes deverão ser prontamente comunicadas à CONTRATANTE e Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Dos Lotes. A contratação do serviço se dará em um lote único: Lote 01 – DAL – serviços de responsabilidade da Diretoria de Apoio Logístico – dotação: 1251.06.181.034.4048.0001.33 90 37 01 10.10;
Dos Lotes. Da justificativa para a divisão em lotes A opção pela divisão em 02 (dois) lotes, deu-se seguintes fatores: Lote 01: Exclusividade de atuação do IDENE nas regiões Norte e Nordeste do Estado, conforme disposto na Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002 e suas atualizações. O anexo VII (21505102) possui a relação dos municípios abrangidos por essa região. Lote 02: Devido ao alto índice de irregularidade fundiária nos municípios de Minas Gerais, em que pese a imprecisão de diagnóstico da situação de irregularidade em cada município, optou-se por manter o segundo lote sem divisão por regiões, definindo núcleos que visem maior eficiência e economicidade no ganho de escala para atendimento da maior quantidade possível de unidades. Ressaltando que a localização dos núcleos será conforme critérios estabelecidos no item 1.3 do presente Projeto Básico e considerando as respostas obtidas após a publicação do edital de chamamento. A divisão em 2 lotes conforme proposto, também se justifica pela busca em garantir o princípio da concorrência no procedimento licitatório, haja vista que existindo mais de 2 lotes poderá existir lotes vazios ou pouca concorrência, haja vista o caráter técnico X preço da contratação, na qual um dos requisitos da pontuação técnica será experiência de mercado. Cumpre-nos salientar que propondo a divisão em 2 lotes e não em um lote único haverá maior quantidade de ofertas por lotes, ou seja, aumento da competitividade, os proponentes deverão sempre se ater às obrigações de qualificação e requisitos mínimos que serão exigidos no futuro edital, de modo que, não percamos a eficiência na execução do objeto da licitação. A divisão em mais de 2 lotes se demonstra inviável e inadequada para o serviço que se pretende contratar, uma vez que a administração não possui corpo técnico suficiente para gerir mais de dois contratos, bem como a incerteza com relação ao quantitativo da localização dos núcleos irregulares e a imprecisão com relação as características individuais de cada núcleo, o que poderia tornar um lote mais vantajoso que o outro, prejudicando o princípio da isonomia e equidade entre eles. Ou seja, realizar o procedimento licitatório com mais de 2 lotes, propondo uma divisão regional, por exemplo, poderia ocasionar dificuldades para ter um número de concorrentes necessários de forma equânime e isonômica em todas as regiões do Estado. Portanto, para preservar a melhor prestação de serviços e atendimento à todos aqueles que serão o público alvo ...
Dos Lotes. 5.1 Indica-se um único processo de aquisição com lote único, visto que visa a contratação de um único item não fracionável.