Não discriminação. 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no Artigo 1º (Pessoas visadas), esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. 3. O disposto no presente Artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes. 4. Salvo se for aplicável o disposto no nº 1 do Artigo 9º (Empresas associadas), no nº 6 do Artigo 11º (Juros) ou no nº 6 do Artigo 12º (Royalties), os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. 5. As empresas residentes de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado mencionado. 6. No presente Artigo, o termo «tributação» significa os impostos que são objecto da presente Convenção.
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Samples: Convenção Para Evitar a Dupla Tributação, Convenção Para Evitar a Dupla Tributação
Não discriminação. 1. 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão fica- rão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstânciasna mesma situação, em particular especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no Artigo 1º (Pessoas visadas)artigo 1.o, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. 2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades, nas mesmas cir- cunstâncias.
3. 3 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas, nas mesmas circunstâncias, empresas simi- lares desse primeiro Estado mencionado.
4 — O disposto no presente Artigo nos números anteriores deste artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar qual- quer um Estado Contratante dos Estados Contratantes a conceder aos a pessoas não residentes do outro Estado Contratante seu território as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares que, nos ter- mos da lei, apenas são concedidos aos seus próprios residentes.
4. 5 — Salvo se for aplicável o disposto no nº n.o 1 do Artigo 9º (Empresas associadas)artigo 9.o, no nº 6 n.o 7 do Artigo 11º (Juros) artigo 11 .o ou no nº 6 n.o 8 do Artigo 12º (Royalties)artigo 12.o, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, nas mesmas condições, para efeitos da determinação do lucro tributável tri- butável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagos pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.
5. As empresas residentes de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado mencionado.
6. No presente Artigo, o termo «tributação» significa os impostos que são objecto da presente Convenção.
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Samples: Acordo De Alteração
Não discriminação. 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos estarão sujeitos, no outro Estado Contratante Contratante, a nenhuma tributação qualquer tributação, ou obrigação exigência com ela conexa diferente conexa, diversa ou mais gravosa onerosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere com relação à residência. Não obstante o estabelecido no Artigo 1º (Pessoas visadas), esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um estiverem ou de ambos os Estados Contratantespuderem estar sujeitos.
2. A tributação de um estabelecimento estável permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam exercerem as mesmas actividades.
3atividades. O disposto no presente Artigo Esta disposição não poderá ser interpretado interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos fins de tributação em função do de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
43. Salvo nos casos em que se for aplicável o disposto no nº 1 aplicarem as disposições do Artigo 9º (Empresas associadas)9, no nº do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 11º (Juros) 12 ou no nº 6 do parágrafo 7 do Artigo 12º (Royalties)13, os juros, royalties "royalties", remunerações por serviços técnicos e outras importâncias despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da fins de determinação do lucro tributável de tal dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se fossem tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
54. As empresas residentes de um Estado Contratante cujo capitalcapital seja, total ou parcialmente, directa direta ou indirectamenteindiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante Contratante, não ficarão estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma qualquer tributação ou obrigação exigência com ela conexa diferente conexa, diversa ou mais gravosa onerosa do que aquelas a tributação e as exigências com ela conexas, a que estejam estiverem ou possam puderem estar sujeitas as outras empresas similares desse do primeiro Estado mencionadomencionado cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
5. Quando um Estado Contratante conceder a seus nacionais benefícios fiscais voltados à promoção do desenvolvimento econômico e social, conforme sua política e critério nacionais, tais benefícios não serão considerados discriminatórios para fins deste Artigo.
6. No presente Artigo, o termo «tributação» significa os impostos que são objecto da presente ConvençãoAs disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por este Acordo.
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Não discriminação. 1. 1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação tributação, ou obrigação com ela conexa conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no Artigo 1º (Pessoas visadas)artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. A 2 — Com ressalva do disposto no n.º 6 do artigo 10.º, a tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante Contra- tante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
3atividades. O disposto no presente Artigo Esta disposição não poderá ser interpretado interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos fiscais, atri- buídos em função do estado civil ou dos encargos familiares familia- res, concedidos aos seus próprios residentes.
4. 3 — Salvo se for aplicável o disposto no nº n.º 1 do Artigo 9º (Empresas associadas)ar- tigo 9.º, no nº n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 6 do Artigo 11º (Juros) artigo 12.º, no n.º 7 do artigo 14.º ou no nº 6 n.º 4 do Artigo 12º (Royalties)artigo 22.º, os juros, royalties e ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal dessa empresa, nas mesmas condições condições, como se fossem tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
5. 4 — As empresas residentes de um Estado Contratante cujo capitalca- pital, total ou parcialmente, directa direta ou indirectamenteindiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação tributação, ou obrigação com ela conexa conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse do primeiro Estado mencionado.
6. No 5 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as dispo- sições do presente Artigo, o termo «tributação» significa os artigo aplicar-se-ão aos impostos que são objecto da presente Convençãode qualquer natureza ou denominação.
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Samples: Cooperação Em Matéria Fiscal