Outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA. 10.3.1 O PODER CONCEDENTE, neste ato, outorga à CONCESSIONÁRIA os poderes para, em nome próprio, atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e aos demais órgãos e entidades competentes, a fim de apresentar pedidos, requerer autorizações, realizar manifestações, bem como apresentar documentos técnicos e informações, além do exercício de outras medidas e prerrogativas inerentes e necessárias à plena execução dos SERVIÇOS, em especial as atividades indicadas na Subcláusula 10.2.1. 10.3.2 Caso se mostre imprescindível, deverá o PODER CONCEDENTE providenciar específica e expressa cessão de poderes em favor da CONCESSIONÁRIA para atuação, em nome próprio, junto aos órgãos e entidades competentes, além daqueles já concedidos na Subcláusula 10.3.1, a fim de propiciar a execução dos SERVIÇOS. 10.3.3 Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive judiciais, se for o caso, sem prejuízo de eventuais medidas cabíveis a serem tomadas pela própria CONCESSIONÁRIA, que também deverá zelar pela manutenção e pelo exercício das prerrogativas recebidas nos termos deste CONTRATO. 10.3.4 Deverá o PODER CONCEDENTE envidar seus melhores esforços para apoiar e interceder em favor dos pleitos da CONCESSIONÁRIA formulados perante a EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos ou entidades competentes.
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