Paralisação de Obra Cláusulas Exemplificativas

Paralisação de Obra. A paralisação de obra por ordem da Administração é uma forma de alteração das condições de execução contratual, e, como tal, sua necessidade deve ser devidamente fundamentada pela área competente e apreciada sob o aspecto técnico pelo Fiscal da Obra. Após isso, deve ser examinada e aprovada pela Consultoria Jurídica e pelo gestor do órgão, que firmará o Termo de Paralisação, o qual deve ser publicado, na forma do art. 26 c/c o art. 8º da Lei nº 8.666/93, dando-se ciência à contratada, mediante aviso de recebimento. Alerta-se que, nos termos do art. 78, inciso XIV da Lei nº 8.666/93, a suspensão de execução de obra por prazo superior a 120 dias, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, constitui-se em motivo para que o contratado solicite a rescisão do contrato. À vista da previsão legal acima, sempre que a Administração verificar a necessidade de determinar a paralisação de uma obra por mais de 120 dias, em período único ou em períodos que somados totalizem esse tempo, deverá obter a prévia anuência da contratada no Termo de Paralisação. A rescisão por solicitação da contratada e as eventuais indenizações devidas estão tratadas no item 8.5 deste Manual. Conforme comando do art. 79 da Lei nº 8.666/93, nos casos de impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

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  • TIPO DE CONTRATAÇÃO A contratação deste contrato é definida como Coletiva por Xxxxxx.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

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  • FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO As Cobertura Básica e Adicionais, serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização descrito na apólice.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.