PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000 deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000 nº 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS. As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho