CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, com Carta Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro 02, folhas 169 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 60.989.944/0001- 65, com base no município de São Paulo e sede na Xxx Xxxxxxx xx. 409, CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxx, CPF/MF nº. 000.000.000-00 e assistido por seu advogado, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob nº. 94.266 e no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, conforme procuração anexa, nos termos da assembléia realizada em 30/07/2009, e de outro, como representante da categoria econômica, o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCAMESP, devidamente
registrado no Ministério do Trabalho e Emprego através do processo nº. 46000.007265/02, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 52.806.460/0001-05, com base territorial estadual e sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 - XXX 00000-000, nesta Capital, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº. 062.306.288- 72 e assistido pelo advogado, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito na OAB/SP sob nº. 151.153, conforme procuração em anexo, nos termos das assembléias realizadas nos dias 10/03/2009 e 09/06/2009 celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1. REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2009, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 7,0% (sete por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de outubro/2008.
2. REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/08 ATÉ 30/09/09: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir:
Admitidos no Período de: | Multiplicar o Salário de Admissão Por: | |||
Até 15.10.08 | 1,0700 | |||
De | 16.10.08 | a | 15.11.08 | 1,0640 |
De | 16.11.08 | a | 15.12.08 | 1,0580 |
De | 16.12.08 | a | 15.01.09 | 1,0521 |
De | 16.01.09 | a | 15.02.09 | 1,0461 |
De | 16.02.09 | a | 15.03.09 | 1,0403 |
De | 16.03.09 | a | 15.04.09 | 1,0344 |
De | 16.04.09 | a | 15.05.09 | 1,0286 |
De | 16.05.09 | a | 15.06.09 | 1,0228 |
De | 16.06.09 | a | 15.07.09 | 1,0171 |
De | 16.07.09 | a | 15.08.09 | 1,0113 |
De | 16.08.09 | a | 15.09.09 | 1,0057 |
A partir de 16.09.09 | 1,0000 |
3. COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajustamento” e “Reajustamento e dos Empregados Admitidos entre 01/10/08 até 30/09/09” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/08 a 30/09/09, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4. SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2009, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral.................................................................R$ 639,00
(seiscentos e trinta e nove reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral.....R$ 511,00
(quinhentos e onze reais);
Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2009.
Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), em favor do empregado prejudicado.
5. SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2009, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral..............................................................R$ 709,00
(setecentos e nove reais)
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral.........R$ 567,00
(quinhentos e sessenta e sete reais)
Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2009.
Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), em favor do empregado prejudicado.
6. GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue:
a) empresas com até 10 (dez) empregados...................................R$ 766,00
(setecentos e sessenta e seis reais).
c) empresas com mais de 10 (dez) empregados..................................R$ 849,00
(oitocentos e quarenta e nove reais).
Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2009.
Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), em favor do empregado prejudicado.
7. NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas cláusulas nominadas “Salários de Admissão nas Empresas com até 10 (Dez) Empregados”, “Salários de Admissão nas Empresas com mais de 10 (dez) Empregados”; “Garantia do Comissionista” e “Indenização de Quebra de Caixa” não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
8. REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º, da Lei nº. 605/49.
9. PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
10. REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS COMISSIONISTAS: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 03 (três) últimos meses trabalhados imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.
11. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando- se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 03 (três) meses
antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.
12. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 03 (três) últimos meses trabalhados anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo Único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
13. INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de 01 de outubro de 2009.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no caput desta cláusula.
14. NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas nominadas “Salários de Admissão nas Empresas com até
10 (dez) Empregados”, “Salários de Admissão nas Empresas com Mais de 10 (dez) Empregados”, “Garantia do Comissionista” e “Indenização de Quebra de Caixa”, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas “Reajustamento” e “Reajustamento dos Empregados Admitidos entre 01/10/08 até 30/09/09”.
15. MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/10/08 até 30/09/09, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula nominada “Reajustamento dos Empregados Admitidos entre 01/10/08 até 30/09/09” e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
16. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
17. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de outubro de 2009, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de novembro de 2009, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato dos Comerciários da Capital.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 avos (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato, com cópia encaminhada a empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente xxxxx xxxxxxxx.
18. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado de São Paulo, signatário da presente Convenção, quer sejam associadas ou não, deverão recolher uma contribuição patronal conforme a seguinte tabela:
Enquadramento | Valor |
De 0 (zero) a 03 (três) empregados por estabelecimento comercial (matriz e filial) | R$ 100,00 |
De 04 (quatro) a 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e filial) | R$ 200,00 |
De 11 (onze ) a 20 (vinte) empregados por estabelecimento comercial (matriz e filial) | R$ 400,00 |
Demais empresas com mais de 20 (vinte) empregados por estabelecimento comercial (matriz e filial) | R$ 800,00 |
Parágrafo 1º - A referida contribuição assistencial patronal constitui-se em obrigação das empresas, não podendo, em hipótese alguma, ser descontada dos salários dos empregados.
Parágrafo 2º - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 30 de novembro de 2009, no Banco Bradesco S/A., ou ainda, não existindo este, em qualquer estabelecimento bancário existente na localidade.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
19. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
20. GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
21. CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheque de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
22. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e o entendimento da Súmula nº. 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações de médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos/odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos deverão obedecer os requisitos previstos na Portaria MPAS nº. 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 10 (dez) dias de sua emissão.
23. GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do artigo 188 do Decreto n.º 3.048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 02 anos |
10 anos ou mais | 01 ano |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do Decreto n.º 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 02 anos, 01 ano ou 06 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondentes, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
24. ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
25. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
26. DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro de 2009, será concedida ao empregado do comércio uma indenização correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/09, conforme proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
Parágrafo único - Fica facultada às partes, de comum acordo, converter a indenização prevista no caput em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
27. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da data do trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 120 (cento e vinte) horas;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;
f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês e o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.
28. AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
29. VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
30. FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
31. INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
32. FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo no período de segunda a sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
33. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
35. ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
36. ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula nominada “Atestados Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.
37. ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior.
38. SEGURO: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem criar grupos de estudos para a implantação de plano de seguro de vida em grupo, modalidade PASI, facultativo aos seus empregados, poderão valer-se da assessoria das entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Único - Referido benefício, se implantado, deverá contar com a manifestação expressa quanto ao eventual interesse de adesão pelos empregados da empresa representada, sendo que o mesmo não será incorporado ao salário do empregado beneficiário para quaisquer efeitos.
39. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
40. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 01 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
41. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
42. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
43. FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
44. AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea “a” da cláusula nominada “Salários de Admissão nas Empresas com Mais de 10 (dez) Empregados”, para auxiliar nas despesas com o funeral.
45. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único - Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
46. TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da Lei n.º 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49 c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) concordância do empregado;
b) concessão de folga em qualquer dia da semana que se seguir ao domingo trabalhado;
c) trabalho em domingos alternados ou;
d) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 03 (três) dias de folga;
e) As folgas acima deverão ser gozadas em até 30 (trinta) dias da data do término desta norma coletiva;
f) concessão nos domingos trabalhados, de vale-transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
g) jornada de 08 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;
h) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a 08 (oito) horas, proibida sua inclusão nas regras da cláusula nominada “Compensação de Horário de Trabalho”.
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho for de 06 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver; não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) ou concederão vale refeição de igual valor.
Parágrafo 2º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às horas estabelecidas.
Parágrafo 3º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
47. TRABALHO EM FERIADOS: Na forma do Decreto n.º 99.467, de 20.08.90; da Lei n.º 605/49 e seu Decreto Regulamentador n.º 27.048/49 c/c o artigo 6º da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07 e legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) Comunicação da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo, e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção
Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho.
b) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:
I - o feriado a ser trabalhado;
II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um;
III - as datas em que serão gozadas as folgas compensatórias, que corresponderão, sempre, a número igual ao dos feriados laborados;
IV - as folgas compensatórias devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60 (sessenta) dias do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra.
c) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá o valor de mais 01 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;
d) A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
e) Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
f) Concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
g) As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, concederão documento-refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue:
I - empresas com até 100 empregados: R$ 19,00 (dezenove reais)
II - empresas com mais de 100 empregados: R$ 25,00 ( vinte e cinco reais)
h) Fica expressamente proibida a estipulação de jornada no feriado superior àquela normalmente cumprida;
i) Hora extra de 100% caso a jornada seja superior a jornada diária normal;
j) A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
k) Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes; e
l) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
m) O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por empregado.
l) Trabalho no dia 1º de Maio - Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes regras especiais:
1) Limite máximo de 06 (seis) horas de trabalho;
2) Proibição de horas extras que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
3) Pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas);
4) 02 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte à do feriado e a outra em até 60 (sessenta) dias;
5) Pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em vale-compra ou dinheiro;
6) Vale transporte gratuito; e
7) O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos) por empregado, sem prejuízo daquela prevista nesse instrumento na cláusula nominada “Acordos Coletivos”.
48. DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção, bem como o desconto previsto na cláusula nominada “Contribuição Assistencial dos Empregados”, poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência novembro/09.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
49. MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de 01 de outubro de 2009, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, em favor do prejudicado.
50. ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se, à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
51. COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, ao SINCAMESP para que, sempre que possível, este preste assistência e acompanhe suas representadas.
52. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
53. GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA: Ao comerciário que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença, fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, a partir da alta previdenciária.
54. HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhadores e empregadores.
Parágrafo único - Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva destinada às despesas do setor de homologação, a ser fixada na forma aprovada pela A.G.E.
55. ABRANGÊNCIA: A presente Convenção se aplica exclusivamente, para os empregados em empresas atacadistas de perfumarias, cosméticos, artigos de toucador e correlatos do município São Paulo.
56. FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
57. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
58. VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de outubro de 2009 até 30 de setembro de 2010.
São Paulo, 28 de outubro de 2009.