PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO. 1. Nesta cobertura, no caso de sinistro coberto, o segurado participará, por sinistro, dos primeiros prejuízos indenizáveis, cujos percentuais e/ou valores foram estabelecidos na ocasião da contratação do seguro e estão expressos na apólice.
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