PENHOR DAS AÇÕES. 1.01. Para assegurar o pagamento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, doravante denominadas, conjuntamente, “OBRIGAÇÕES GARANTIDAS”, incluindo, sem se limitar, aquelas relativas ao principal da dívida, juros, comissões, pena convencional, multas e despesas, bem como o ressarcimento de todo e qualquer valor que os CREDORES venham a desembolsar em razão da constituição, do aperfeiçoamento e do exercício de direitos previstos neste CONTRATO, nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e/ou no CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS E OUTRAS AVENÇAS, da execução do penhor ora prestado, conforme previsto neste CONTRATO e/ou da execução das demais GARANTIAS, a LINTRAN, neste ato, empenha, em primeiro e único grau, em favor dos CREDORES, em caráter irrevogável e irretratável, em conformidade com o artigo 1.431 e seguintes do Código Civil e o artigo 39 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores (a “LEI DAS S.A.”), observado o disposto nos artigos 25 e 26 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, os bens e direitos abaixo descritos, até o pagamento integral das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS coletivamente referidos como “BENS EMPENHADOS”: a) todas as AÇÕES representativas do capital social da INTERVENIENTE de titularidade da LINTRAN, a saber: 999.999 (novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal detidas pela LINTRAN;
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