Perda de desconto na TUSD. Na comercialização de energia incentivada, incentivada especial e incentivada de cogeração qualificada, aplicar-se-ão os seguintes descontos de (i) 50%(R$35,00/MWh), (ii) 80%(R$56,00/MWh) ou (iii) 100%(R$70,00/MWh) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, conforme classificado na Cláusula 2.4, “a”. Caso o desconto mencionado perdido pela Compradora, por ação ou omissão da Parte Vendedora, a Parte Vendedora deverá ressarcir a Parte Compradora pelo custo adicional decorrente do pagamento suplementar da TUSD à concessionária de distribuição, com base no valor de referência para ressarcimento da TUSD, mencionados nos itens (i), (ii) e (iii) acima, ficando estabelecido que não serão consideradas causa do ressarcimento ações ou omissões de empresas coligadas ou sócias da Parte Vendedora, não sendo aplicado reajuste de qualquer natureza sobre mencionados valores.
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