PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários: a) Inobservância das obrigações convencionadas na condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto; b) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando suas conseqüências; c) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto; d) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas; e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida; f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a co- bertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
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Samples: Seguro Funeral
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Inobservância das obrigações convencionadas na nas condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;
bc) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando suas conseqüênciasconsequências;
cd) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
d) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- doraSeguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à coberturaindenização, se ficar comprovado que silenciou de má-má fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes ao recebimento do de aviso de agravação do de risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, con- trato ou mediante acordo entre as partes, partes restringir a co- bertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabívelcober- tura contratada. O cancelamento do seguro contrato só será se dará eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrerdecorrer da cobertura de risco. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora po- derá cobrar a diferença de prêmio cabível. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado par- ticipará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimen- to, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 19.1 A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro se o Estipulante, Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio.
19.2 Sem prejuízo do previsto nos itens 7.4, 7.4.1 e 7.4.2., se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.2.1 Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a Cobertura contratada.
19.2.2 Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial da Indenização:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) ou restringindo a Cobertura contratada para riscos futuros.
19.2.3 Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral da Indenização, cancelar o seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
19.3 O Segurado perderá o direito à indenizaçãoIndenização para qualquer das Coberturas contratadas, caso haja por parte do mesmoainda, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiáriospelas seguintes razões:
a) Inobservância inobservância das obrigações convencionadas na condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco cobertoneste seguro;
b) Xxxx, má fédolo, fraude ou tentativa de fraude comprovadasua tentativa, simulando simulação ou provocando um sinistroculpa grave, para obter ou majorar a Indenização, ou ainda, agra- vando suas conseqüênciasainda se o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) tentar(em) obter vantagem indevida com o Sinistro;
c) Não comunicação à Seguradorainobservância do artigo 768 do Código Civil, logo que saiba, de todo incidente dispõe que agravar o risco coberto;
d) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder Segurado perderá o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a co- bertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. O cancelamento Cobertura do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após se agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato.
19.4 Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de Prêmio, ficando a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrerSeguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Pessoas Coletivo Vida
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 20.1 O Segurado perderá ou seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do(s) prêmio(s) vencido(s), caso haja por parte do mesmodos mesmos, seus representantes legaisprepostos, seus prepostos seu(s) corretor(es) de seguro ou seus beneficiários:seu(s) Beneficiário(s):
a) 20.1.1 Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da Proposta de Adesão que tenham influenciado na aceitação do Seguro;
20.1.2 Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações que tenham influenciado no valor do prêmio;
20.1.3 Inobservância das obrigações convencionadas na condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco cobertoApólice;
b) Xxxx, má fé, fraude 20.1.4 Fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando agravando suas conseqüências;consequências; e/ou
c20.1.5 Se houver, intencionalmente, o agravo do risco Segurado.
20.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, prevista no subitem 20.1.1, não resultar de má-fé do Segurado, a sociedade seguradora poderá:
20.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Não comunicação Cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
20.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) Cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
20.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
20.3 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
d) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. .
20.3.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro Seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a co- bertura cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. .
20.3.2 O cancelamento do seguro Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.4 Nulo será o Contrato para cobertura de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro.
20.5 O(s) Beneficiário(s) não terão direito ao Capital Segurado quando o Segurado se suicidar nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial da cobertura individual.
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PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O Segurado perderá o direito à indenização20.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, ficando Estipulante, e/ou Xxxxxxxx obrigados ao pagamento do prêmio vencido, caso haja por parte do mesmoEstipulante, do Segurado, do seu Corretor ou dos seus representantes legais, ou dos seus prepostos ou seus beneficiáriosRepresentantes Legais:
a) 20.1.1. Inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
20.1.2. Inobservância das obrigações convencionadas na condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco cobertoneste Seguro;
b) Xxxx, má fé20.1.3. Dolo, fraude ou tentativa de fraude comprovadafraude, simulando simulação ou provocando um sinistroculpa grave, ou falta ao dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro, para obter ou majorar a indenização ou, ainda, agra- vando suas conseqüênciasse o Segurado ou Beneficiário tentarem obter vantagem indevida com o sinistro;
c) 20.1.4. Inobservância do artigo 768, do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à cobertura do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; e
20.1.5. Não comunicação fornecimento da documentação solicitada.
20.2. A Seguradora não pagará qualquer indenização, ainda, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames, diligências ou perícias, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
20.3. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
20.4. É obrigação do Segurado comunicar à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
d) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à da cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.4.1. A SeguradoraEm caso de agravamento do risco, desde que o faça nos a Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias seguin- tes do recebimento da comunicação, manifestar ao recebimento do aviso de agravação do riscoSegurado ou Estipulante, poderá dar-lhe ciênciaconforme o caso, por escrito, de sua decisão intenção de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a co- bertura cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.4.2. O cancelamento do seguro só será eficaz seguro, referido no subitem 20.4.1, se dará 30 (trinta) dias após a notificaçãonotificação da Seguradora ao Segurado, devendo ser restituída conforme o caso, devolvendo, se houver a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente prêmio proporcional ao período a decorrer.
20.5. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, referidas no item 20.1, não resultarem de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.5.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
20.5.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
20.5.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
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Samples: Seguro De Vida
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 19.1 O Segurado perderá ou seu(s) Beneficiário(s) perderá(ão) o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do(s) prêmio(s) vencido(s), caso haja por parte do mesmodos mesmos, seus representantes legaisprepostos, seus prepostos seu(s) corretor(es) de seguro ou seus beneficiários:seu(s) Beneficiário(s):
a) Inobservância 19.1.1 inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da Proposta de Adesão que tenham influenciado na aceitação do Seguro;
19.1.2 inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações que tenham influenciado no valor do prêmio;
19.1.3 inobservância das obrigações convencionadas na condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco cobertoApólice;
b) Xxxx, má fé, 19.1.4 fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando agravando suas conseqüênciasconsequências;
c19.1.5 se houver, intencionalmente, o agravo do risco Segurado.
19.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, prevista no subitem 19.1, não resultar de má-fé do Segurado, a sociedade seguradora poderá:
19.2.1 na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Não comunicação cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
19.2.2 na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
19.3 Nulo será o Contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do Beneficiário ou de representante de um ou de outro.
19.4 O(s) Beneficiário(s) não terão direito ao Capital Segurado quando o Segurado se suicidar nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial da cobertura individual.
19.5 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
d) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. .
19.5.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a co- bertura cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível. .
19.5.2 O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
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Samples: Seguro Educacional
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O 20.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Xxxxxx, ficando o Segurado perderá o direito à indenizaçãoobrigado ao pagamento do prêmio vencido, caso haja por parte do mesmoSegurado, do seu Corretor, dos seus representantes legais, ou dos seus prepostos ou seus beneficiáriosBeneficiários:
a) 20.1.1. Inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
20.1.2. Inobservância das obrigações convencionadas na condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco cobertoneste Seguro;
b) Xxxx, má fé20.1.3. Dolo, fraude ou tentativa de fraude comprovadafraude, simulando simulação ou provocando um sinistroculpa grave, ou falta ao dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro, para obter ou majorar a indenização ou, ainda, agra- vando suas conseqüênciasse o Segurado ou Beneficiário tentarem obter vantagem indevida com o sinistro;
c) 20.1.4. Inobservância do artigo 768, do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à cobertura do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato; e
20.1.5. Não comunicação fornecimento da documentação solicitada.
20.2. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
20.3. É obrigação do Segurado comunicar à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
d) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à da cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.3.1. A SeguradoraEm caso de agravamento do risco, desde que o faça nos a Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias seguin- tes do recebimento da comunicação, manifestar ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciênciaSegurado, por escrito, de sua decisão intenção de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a co- bertura cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz seguro, referido no subitem 20.3.1, se dará 30 (trinta) dias após a notificaçãonotificação da Seguradora ao Segurado, devendo ser restituída devolvendo, se houver, a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente prêmio proporcional ao período a decorrer.
20.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações, referidas no item 20.1, não resultarem de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.4.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
20.4.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
20.4.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
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Samples: Seguro De Garantia Funeral
PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. O Segurado perderá o direito à indenização24.1. A ALLIANZ SEGUROS não pagará qualquer indenização com base no presente seguro quando houver, caso haja por parte do mesmoEstipulante, seus representantes legaisSegurado, seus prepostos seu Representante ou seus beneficiáriosseu Corretor de Seguros, declarações inexatas ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro, que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, durante toda a sua vigência, tais circunstâncias prejudicarão o direito a indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
24.2. Se a inexatidão ou omissão da declaração não resultar má fé do Segurado, a ALLIANZ SEGUROS poderá:
a) Inobservância das obrigações convencionadas na condi- ções contratuaisNa hipótese de não ocorrência do sinistro: • Cancelar o seguro, que acarretem agravação intencional retendo, do risco coberto;
b) Xxxxprêmio originalmente pactuado, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando suas conseqüências;
c) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
d) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes parcela proporcional ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro tempo decorrido ou, mediante ; • Mediante acordo entre as partes, restringir permitir a co- bertura contratada continuidade de seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou cobrar restringindo a cobertura contratada;
b) Na hipótese da ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado: • Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou; • Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. O cancelamento cabível ou deduzindo-a do seguro só será eficaz 30 (trintavalor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
c) dias após Na hipótese da ocorrência de sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o seguro, deduzindo do valor a notificação, devendo ser restituída indenizado a diferença do prêmio cabível.
24.3. Em qualquer das hipóteses acima, não haverá restituição de prêmio, calculada proporcionalmente ao período ficando a decorrerALLIANZ SEGUROS isenta de quaisquer responsabilidades.
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Samples: Insurance Agreement