Perdas. Quaisquer perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, assim como a queima do Gás Natural associado, serão incluídas no volume total da Produção a ser calculada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, previstos na Cláusula Vigésima Terceira, nos termos do artigo 47, § 3º, da Lei n.º 9.478/97, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Nona e na Cláusula Trigésima Somente será permitida a queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, sendo o volume máximo o especificado na Legislação Aplicável ou por autorizações concedidas pela ANP. A Produção de Petróleo e/ou Gás Natural em Campos somente poderá ser iniciada após a conclusão da instalação do sistema de aproveitamento ou reinjeção de Gás Natural, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANP.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural, Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Perdas. Quaisquer perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, assim como a queima do Gás Natural associadoAssociado, serão incluídas no volume total da Produção a ser calculada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, previstos na Cláusula Vigésima Terceira, nos termos do artigo 47, § 3º, da Lei n.º 9.478/97, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Nona Nona, e na Cláusula Trigésima Somente será permitida a queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, sendo o volume máximo o especificado na Legislação Aplicável ou por autorizações concedidas pela ANP. A Produção de Petróleo e/ou Gás Natural em Campos somente poderá ser iniciada após a conclusão da instalação do sistema de aproveitamento ou reinjeção de Gás Natural, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANP.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Perdas. Quaisquer perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, assim como a queima do Gás Natural associadoAssociado, serão incluídas no volume total da Produção a ser calculada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de Terceiros, previstos na Cláusula Vigésima Terceira, nos termos do artigo 47, § 3º, da Lei n.º 9.478/97, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Nona Nona, e na Cláusula Trigésima Somente será permitida a queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, sendo o volume máximo o especificado na Legislação Aplicável ou por autorizações concedidas pela ANPAplicável. A E Produção de Petróleo e/ou Gás Natural em Campos somente poderá ser iniciada após a conclusão da instalação do sistema de aproveitamento ou reinjeção de Gás Natural, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANP.
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