Common use of PERÍODO DE REFERÊNCIA Clause in Contracts

PERÍODO DE REFERÊNCIA. 4.1. O período de referência do DETRAF será o mês calendário, o qual compreenderá as chamadas efetivamente realizadas do primeiro ao último dia do mês, inclusive, e sua emissão se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do período de referência, sendo sua data de vencimento no 10º (décimo) dia após a sua apresentação, desde que esta data de vencimento não ocorra antes do dia 15 ou após o dia 20 do mês subseqüente ao mês do período de referência. 4.1.1. O DETRAF será considerado como apresentado na data desde que enviado dentro do horário comercial do dia da apresentação, conforme definido no Anexo 1 deste Contrato. 4.1.2. O DETRAF enviado após o horário comercial será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil após a data de envio. 4.1.3. As chamadas realizadas num período que não possam ser lançadas no DETRAF correspondente deverão ser lançadas no DETRAF do período seguinte. 4.1.4. Excetuando-se a situação do item 4.1.4.1 abaixo, a Entidade Devedora não será responsável pelo pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um DETRAF num prazo de 90 (noventa) dias contado da prestação do serviço, ou seja, relativo ao tráfego do período de referência mais 2 (dois) meses anteriores. 4.1.4.1. Caso haja determinação judicial ou da ANATEL, ou ainda, por acordo expresso entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações de redes referentes às chamadas recuperadas num prazo maior que o especificado no item 4.1.2 acima.

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Samples: Contrato De Interconexão, Contrato De Interconexão

PERÍODO DE REFERÊNCIA. 4.1. O período de referência do DETRAF será o mês calendário, o qual compreenderá as chamadas efetivamente realizadas do primeiro ao último dia do mês, inclusive, e sua emissão se dará até o 5º (quinto) dia útil 10 do mês subseqüente ao mês do período de referência, sendo sua data de vencimento no 10º dia 20 do mês, ou no 10o (décimo) dia após a sua apresentação, desde o que esta data de vencimento não ocorra antes do dia 15 ou após o dia 20 do mês subseqüente ao mês do período de referênciaocorrer por último. 4.1.1. O DETRAF será considerado como apresentado na data desde que enviado dentro do horário comercial do dia da apresentação, conforme definido no Anexo 1 deste Contrato. 4.1.2. O DETRAF enviado após o horário comercial será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil após a data de envio. 4.1.3. As chamadas realizadas num período que não possam ser lançadas no DETRAF correspondente deverão ser lançadas no DETRAF do período seguinte, respeitado o disposto no item 4.2. 4.1.44.2. Excetuando-se a situação A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do item 4.1.4.1 DETRAF. 4.3. Excetuando os itens 4.1.2 e 4.3.1 abaixo, a Entidade Devedora não será responsável pelo pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um DETRAF Documento de Cobrança num prazo de 90 (noventa) dias contado após o mês da prestação do serviço, ou seja, relativo ao tráfego do período de referência mais 2 (dois) meses anteriores. 4.1.4.14.3.1. Caso haja determinação judicial Atendendo a solicitações de órgãos de fiscalização externos ou da ANATEL, ou ainda, mediante acordo por acordo expresso escrito entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações de redes referentes às a chamadas recuperadas num com prazo maior que o especificado definido no item 4.1.2 acimapresente Contrato. 4.4. A Entidade Credora deverá apresentar a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do referido DETRAF. O atraso na apresentação da NFST implicará na prorrogação automática do vencimento do DETRAF na mesma quantidade de dias em que ocorrer o atraso.

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Samples: Interconnection Agreement

PERÍODO DE REFERÊNCIA. 4.1. O período de referência do DETRAF será o mês calendário, o qual compreenderá as chamadas efetivamente realizadas do primeiro ao último dia do mês, inclusive, e sua emissão se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do período de referência, sendo sua data de vencimento no 10º (décimo) dia após a sua apresentação, desde que esta data de vencimento não ocorra antes do dia 15 ou após o ao dia 20 do mês subseqüente ao mês do período de referência. 4.1.1. O DETRAF será considerado como apresentado na data desde que enviado dentro do horário comercial do dia da apresentação, conforme definido no Anexo 1 deste Contrato. 4.1.2. O DETRAF enviado após o horário comercial será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil após a data de envio. 4.1.3. As chamadas realizadas num período que não possam ser lançadas no DETRAF correspondente deverão ser lançadas no DETRAF do período seguinte. 4.1.4. Excetuando-se a situação do item 4.1.4.1 abaixo, a Entidade Devedora não será responsável pelo pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um DETRAF num prazo de 90 (noventa) dias contado da prestação do serviço, ou seja, relativo ao tráfego do período de referência mais 2 (dois) meses anteriores. 4.1.4.1. Caso haja determinação judicial ou da ANATEL, ou ainda, por acordo expresso entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações de redes referentes às chamadas recuperadas num prazo maior que o especificado no item 4.1.2 acima.

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Samples: Interconnection Agreement

PERÍODO DE REFERÊNCIA. 4.1. O período de referência do DETRAF será o mês calendário, o qual compreenderá as chamadas efetivamente realizadas do primeiro ao último dia do mês, inclusive, e sua emissão se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do período de referência, sendo sua data de vencimento no 10º (décimo) dia após a sua apresentação, desde que esta data de vencimento não ocorra antes do dia 15 ou após o ao dia 20 do mês subseqüente ao mês do período de referência. 4.1.1ix. O DETRAF será considerado como apresentado na data desde que enviado dentro do horário comercial do dia da apresentação, conforme definido no Anexo 1 deste Contrato. 4.1.2. x. O DETRAF enviado após o horário comercial será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil após a data de envio. 4.1.3xi. As chamadas realizadas num período que não possam ser lançadas no DETRAF correspondente deverão ser lançadas no DETRAF do período seguinte. 4.1.4xii. Excetuando-se a situação do item 4.1.4.1 abaixo, a Entidade Devedora não será responsável pelo pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um DETRAF num prazo de 90 (noventa) dias contado da prestação do serviço, ou seja, relativo ao tráfego do período de referência mais 2 (dois) meses anteriores. 4.1.4.1. Caso haja determinação judicial ou da ANATEL, ou ainda, por acordo expresso entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações de redes referentes às chamadas recuperadas num prazo maior que o especificado no item 4.1.2 acima.

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Samples: Interconnection Agreement

PERÍODO DE REFERÊNCIA. 4.1. O período de referência do DETRAF será o mês calendário, o qual compreenderá as chamadas efetivamente realizadas do primeiro ao último dia do mês, inclusive, e sua emissão se dará até o 5º (quinto) dia útil 10 do mês subseqüente subsequente ao mês do período de referência, sendo sua data de vencimento no 10º dia 20 do mês, ou no 10o (décimo) dia após a sua apresentação, desde o que esta data de vencimento não ocorra antes do dia 15 ou após o dia 20 do mês subseqüente ao mês do período de referênciaocorrer por último. 4.1.1. O DETRAF será considerado como apresentado na data desde que enviado dentro do horário comercial do dia da apresentação, conforme definido no Anexo 1 deste Contrato. 4.1.2. O DETRAF enviado após o horário comercial será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil após a data de envio. 4.1.3. As chamadas realizadas num período que não possam ser lançadas no DETRAF correspondente deverão ser lançadas no DETRAF do período seguinte, respeitado o disposto no item 4.2. 4.1.44.2. Excetuando-se a situação A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do item 4.1.4.1 DETRAF. 4.3. Excetuando os itens 4.1.2 e 4.3.1 abaixo, a Entidade Devedora não será responsável pelo pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um DETRAF Documento de Cobrança num prazo de 90 (noventa) dias contado após o mês da prestação do serviço, ou seja, relativo ao tráfego do período de referência mais 2 (dois) meses anteriores. 4.1.4.14.3.1. Caso haja determinação judicial Atendendo a solicitações de órgãos de fiscalização externos ou da ANATEL, ou ainda, mediante acordo por acordo expresso escrito entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações de redes referentes às a chamadas recuperadas num com prazo maior que o especificado definido no item 4.1.2 acimapresente Contrato. 4.4. A Entidade Credora deverá apresentar a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (NFST) até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do referido DETRAF. O atraso na apresentação da NFST implicará na prorrogação automática do vencimento do DETRAF na mesma quantidade de dias em que ocorrer o atraso.

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Samples: Interconnection Agreement